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Decreto Executivo n.º 227/19 de 19 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 227/19 de 19 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019 (Pág. 6112)

Assunto

210/19, de 2 de Julho, até ao valor global de Kz: 75 817 500 000,00, são emitidas, sem reajuste do valor nominal com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco Nacional de Angola pelo valor facial sem desconto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho, autoriza o Ministro das Finanças a proceder à emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola; Havendo a necessidade de definir as características dos títulos e a Obrigação Geral referida no

Artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho.

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouros)

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho, até ao valor global de Kz: 75 817 500 000,00 (setenta e cinco mil milhões, oitocentos e dezassete milhões e quinhentos mil Kwanzas), são emitidas, sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco Nacional de Angola pelo valor facial, sem desconto.

Artigo 3.º (Condições Complementares)

  1. O prazo de reembolso é de 10 anos.
  2. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 4.º (Montante)

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º (Revogação)

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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