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Decreto Executivo n.º 135/19 de 10 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 135/19 de 10 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 10 de Junho de 2019 (Pág. 3593)

Assunto relativo às Operações Pendentes do Tesouro Nacional, bem como a validação dos restos a pagar referentes aos exercícios económicos de 2013 a 2018.

Conteúdo do Diploma

Tendo em consideração que a acumulação de dívidas em atraso tem gerado um efeito negativo sobre as Finanças Públicas do País; Havendo a necessidade de garantir o cumprimento das disposições legais, designadamente da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e o Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, que definem os princípios fundamentais que devem pautar a Administração Pública na Execução das Despesas, bem como a necessidade de validação dos atrasados gerados nos exercícios económicos de 2013 a 2018, com a vista mitigar os respectivos efeitos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente Diploma estabelece o procedimento que deve ser observado pelas Unidades Orçamentais (UO’s) relativo às Operações pendentes do Tesouro Nacional, bem como a validação dos restos a pagar referentes aos exercícios económicos de 2013 a 2018.

Artigo 2.º (Atribuição De Quota)

  1. A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir as quotas financeiras atribuídas às Unidades Orçamentais até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
  2. Nos termos do disposto no 1.º, as Unidades Orçamentais devem remeter até ao dia 21 (vinte e um) de cada mês os protocolos de Ordens de Saque ao Banco Operador - Banco de Poupança e Crédito.

Artigo 3.º (Procedimento)

  1. O Banco Operador deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a recepção dos protocolos de Ordens de Saque remetidos pelas Unidades Orçamentais, confirmar as assinaturas tornando-as elegíveis para homologação da Direcção Nacional do Tesouro (DNT). sistema, decorridos 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação.

Artigo 4.º (Validação De Restos a Pagar)

  1. Todas as Unidades Orçamentais devem proceder à validação dos seus Restos a Pagar no SIGFE, referentes aos exercícios económicos de 2013 a 2018, até 45 dias apôs a data de entrada em vigor deste Decreto Executivo.
  2. O processo de validação deve estar sustentado por elementos documentais que comprovem a regularidade do processo de liquidação da respectiva despesa.
  3. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo obsta a validação do atrasado, impedindo a execução da respectiva despesa no presente exercício económico.

Artigo 5.º (Responsabilidade)

O incumprimento dos prazos estabelecidos no presente Diploma, que resultem por falta de diligência dos gestores das UO’s, sujeita-os a responsabilização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada Em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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