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Decreto Executivo n.º 134/19 de 10 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 134/19 de 10 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 10 de Junho de 2019 (Pág. 3580)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de aprovação dos modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme determina o artigo 73.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 19 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, nomeadamente:

  • a) - Declaração de início, alteração e cessação de actividade;
  • b) - Declaração periódica e seus anexos;
  • c) - Declaração do regime transitório;
  • d) - Formulário de restituição de imposto;
  • e) - Mapa de fornecedores: e
  • f) - Modelo de solicitação de regularização dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.

Artigo 2.º (Disponibilização, Preenchimento e Submissão das Declarações)

  1. Os formulários a que se refere o artigo anterior são disponibilizados electronicamente pela Administração Geral Tributária.
  2. Os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados das declarações fiscais previstas no presente Diploma devem:
  • a) - Efectuar o registo no Portal de Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;
  • b) - Indicar o contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola na declaração de início de actividade;
  • c) - Validar o preenchimento das declarações no Portal de Contribuinte submetidas pelo contabilista certificado ou submeter a declaração e ser validada pelo contabilista certificado, electronicamente: e
  • d) - Validar a informação e corrigir erros detectados.
  1. As regras previstas no número anterior não se aplicam aos contribuintes do regime transitório e do regime de não sujeição, com excepção da alínea a).

Artigo 3.º (Instruções De Preenchimento)

As instruções de preenchimento das declarações, mapas, modelos e formulários são aprovadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada Em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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