Decreto Executivo n.º 134/19 de 10 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 134/19 de 10 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 10 de Junho de 2019 (Pág. 3580)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de aprovação dos modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme determina o artigo 73.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 19 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os modelos declarativos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, nomeadamente:
- a) - Declaração de início, alteração e cessação de actividade;
- b) - Declaração periódica e seus anexos;
- c) - Declaração do regime transitório;
- d) - Formulário de restituição de imposto;
- e) - Mapa de fornecedores: e
- f) - Modelo de solicitação de regularização dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis.
Artigo 2.º (Disponibilização, Preenchimento e Submissão das Declarações)
- Os formulários a que se refere o artigo anterior são disponibilizados electronicamente pela Administração Geral Tributária.
- Os contribuintes do regime geral de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados das declarações fiscais previstas no presente Diploma devem:
- a) - Efectuar o registo no Portal de Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;
- b) - Indicar o contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola na declaração de início de actividade;
- c) - Validar o preenchimento das declarações no Portal de Contribuinte submetidas pelo contabilista certificado ou submeter a declaração e ser validada pelo contabilista certificado, electronicamente: e
- d) - Validar a informação e corrigir erros detectados.
- As regras previstas no número anterior não se aplicam aos contribuintes do regime transitório e do regime de não sujeição, com excepção da alínea a).
Artigo 3.º (Instruções De Preenchimento)
As instruções de preenchimento das declarações, mapas, modelos e formulários são aprovadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada Em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.
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