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Decreto Executivo n.º 132/19 de 06 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 132/19 de 06 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 6 de Junho de 2019 (Pág. 3571)

Assunto

A1, bem como define os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo do referido preço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de regular a actividade económica, garantindo os direitos e liberdades económicas em geral, nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Constituição da República de Angola; Atendendo à necessidade de adequação do mecanismo de regulação do preço do JET A1, em território nacional, de formas a permitir o ajuste aos preços do mercado internacional, garantindo desta forma, a sã concorrência, a rentabilidade das empresas do Sector e o consumo eficiente pelas companhias nacionais e internacionais; Ouvidos os agentes económicos que operam na cadeia de valor do fornecimento do JET A1, o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e o Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo, o Ministro das Finanças, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a formação e alteração do preço de venda do JET A1, bem como define os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo do referido preço.

Artigo 2.º (Âmbito De Aplicação)

O presente Decreto Executivo aplica-se a todos os agentes económicos intervenientes no processo de produção, importação, distribuição e comercialização de JET A1, no território nacional.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro.

Artigo 4.º (Definições)

  • a) - Mecanismo de Suavização do Preço (PSM) - conjunto de regras e procedimentos conducentes a permitir o ajustamento dos preços domésticos do JET A1 aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
  • b) - Preço de Paridade de Importação (PPI) - representa o preço de paridade de importação, que os importadores pagariam em caso de importação real do JET A1 nos portos angolanos e inclui os elementos de: {preço Free On Board + frete marítimo + seguro + direitos alfandegários + taxas portuárias, bem como outros custos aplicáveis à entrada do bem em território nacional};
  • c) - Preço Base na Costa (PBC) - corresponde à adição do custo de armazenamento na costa ao PPI;
  • d) - Ajustamento do Preço pela Média Móvel (MA) - ajustamento do preço do JET A1 pela média do custo do PBC, no mês anterior ao ajustamento;
  • e) - Preço de Referência do Ajustamento (PRA) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações do JET A1 a considerar na fórmula determinante do seu preço. Para efeitos do presente Diploma legal, o preço de referência para ajustamento do preço do JET A1 em território nacional, correspondente aos preços Platts, para os três meses anteriores ao período de ajustamento, relativos ao Médio Oriente e África: e
  • f) - Preço de Referência do JET A1 (PR-JET A1) - preço máximo de comercialização do JET A1, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as categorias do produtor, importador, grossista e retalhista.

Artigo 5.º (Regime De Preços Aplicável)

À actividade de refinação, importação, distribuição e comercialização do JET A1 aplica-se o Regime de Preços Vigiados, nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho.

Artigo 6.º (Formação Do Preço Do JET A1)

  1. Para o cálculo do preço de comercialização do JET A1, para as categorias do produtor, grossista e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos de custo:
  • a) - PPI
  • i. PRA;
  • ii. Frete determinado com base no world scale);
  • iii. Seguro;
  • iv. Perdas nas operações marítimas;
  • i. Sobre estadias.
  • b) - PBC
  • ii. PPI;
  • iii. Armazenagem na costa.
  • c) - Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição
  • iv. PBC;
  • v. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade de logística e distribuição.
  • d) - Preço da Aeroinstalação (Retalhista)
  • i. Preço de Venda a Grosso;
  • ii. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade da aeroinstalação do JET A1.
  1. Os agentes económicos, intervenientes na cadeia de valor do JET A1, devem proceder ao ajustamento do seu preço, aos de mercado, obedecendo a estrutura do seu custo, disposta no número interior, imediatamente após a publicação do presente Diploma Legal.
  2. O Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, em coordenação com os órgãos sectoriais de tutela, procederá trimestralmente a publicação dos Preços de Referência do Jet A1 e o limite máximo de variação em relação a estes, para as diferentes categorias intervenientes na sua Cadeia de Valor, nos termos do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11.

Artigo 7.º (Actualização Do Preço Do JET A1)

  1. O preço do JET A1 pode ser actualizado mensalmente pelos agentes intervenientes na cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização, devendo utilizar o Mecanismo de Suavização do Preço (PSM), com base no ajustamento do BFP pela Média Móvel (MA), dos três meses anteriores à actualização pretendida.
  2. Os preços do JET A1, actualizados segundo o mecanismo previsto no número anterior, devem estar dentro dos limites máximos de variação, em relação aos Preços de Referência publicados pela Autoridade de Preços.

Artigo 8.º (Supervisão e Fiscalização)

A supervisão e fiscalização dos preços de venda do JET A1 é efectuada pela Autoridade de Preços, em coordenação com o Regulador Sectorial.

Artigo 9.º (Entrada Em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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