Decreto Executivo n.º 132/19 de 06 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 132/19 de 06 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 6 de Junho de 2019 (Pág. 3571)
Assunto
A1, bem como define os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo do referido preço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de regular a actividade económica, garantindo os direitos e liberdades económicas em geral, nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Constituição da República de Angola; Atendendo à necessidade de adequação do mecanismo de regulação do preço do JET A1, em território nacional, de formas a permitir o ajuste aos preços do mercado internacional, garantindo desta forma, a sã concorrência, a rentabilidade das empresas do Sector e o consumo eficiente pelas companhias nacionais e internacionais; Ouvidos os agentes económicos que operam na cadeia de valor do fornecimento do JET A1, o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e o Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo, o Ministro das Finanças, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determina o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a formação e alteração do preço de venda do JET A1, bem como define os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo do referido preço.
Artigo 2.º (Âmbito De Aplicação)
O presente Decreto Executivo aplica-se a todos os agentes económicos intervenientes no processo de produção, importação, distribuição e comercialização de JET A1, no território nacional.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro.
Artigo 4.º (Definições)
- a) - Mecanismo de Suavização do Preço (PSM) - conjunto de regras e procedimentos conducentes a permitir o ajustamento dos preços domésticos do JET A1 aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
- b) - Preço de Paridade de Importação (PPI) - representa o preço de paridade de importação, que os importadores pagariam em caso de importação real do JET A1 nos portos angolanos e inclui os elementos de: {preço Free On Board + frete marítimo + seguro + direitos alfandegários + taxas portuárias, bem como outros custos aplicáveis à entrada do bem em território nacional};
- c) - Preço Base na Costa (PBC) - corresponde à adição do custo de armazenamento na costa ao PPI;
- d) - Ajustamento do Preço pela Média Móvel (MA) - ajustamento do preço do JET A1 pela média do custo do PBC, no mês anterior ao ajustamento;
- e) - Preço de Referência do Ajustamento (PRA) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações do JET A1 a considerar na fórmula determinante do seu preço. Para efeitos do presente Diploma legal, o preço de referência para ajustamento do preço do JET A1 em território nacional, correspondente aos preços Platts, para os três meses anteriores ao período de ajustamento, relativos ao Médio Oriente e África: e
- f) - Preço de Referência do JET A1 (PR-JET A1) - preço máximo de comercialização do JET A1, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as categorias do produtor, importador, grossista e retalhista.
Artigo 5.º (Regime De Preços Aplicável)
À actividade de refinação, importação, distribuição e comercialização do JET A1 aplica-se o Regime de Preços Vigiados, nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho.
Artigo 6.º (Formação Do Preço Do JET A1)
- Para o cálculo do preço de comercialização do JET A1, para as categorias do produtor, grossista e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos de custo:
- a) - PPI
- i. PRA;
- ii. Frete determinado com base no world scale);
- iii. Seguro;
- iv. Perdas nas operações marítimas;
- i. Sobre estadias.
- b) - PBC
- ii. PPI;
- iii. Armazenagem na costa.
- c) - Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição
- iv. PBC;
- v. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade de logística e distribuição.
- d) - Preço da Aeroinstalação (Retalhista)
- i. Preço de Venda a Grosso;
- ii. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade da aeroinstalação do JET A1.
- Os agentes económicos, intervenientes na cadeia de valor do JET A1, devem proceder ao ajustamento do seu preço, aos de mercado, obedecendo a estrutura do seu custo, disposta no número interior, imediatamente após a publicação do presente Diploma Legal.
- O Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, em coordenação com os órgãos sectoriais de tutela, procederá trimestralmente a publicação dos Preços de Referência do Jet A1 e o limite máximo de variação em relação a estes, para as diferentes categorias intervenientes na sua Cadeia de Valor, nos termos do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11.
Artigo 7.º (Actualização Do Preço Do JET A1)
- O preço do JET A1 pode ser actualizado mensalmente pelos agentes intervenientes na cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização, devendo utilizar o Mecanismo de Suavização do Preço (PSM), com base no ajustamento do BFP pela Média Móvel (MA), dos três meses anteriores à actualização pretendida.
- Os preços do JET A1, actualizados segundo o mecanismo previsto no número anterior, devem estar dentro dos limites máximos de variação, em relação aos Preços de Referência publicados pela Autoridade de Preços.
Artigo 8.º (Supervisão e Fiscalização)
A supervisão e fiscalização dos preços de venda do JET A1 é efectuada pela Autoridade de Preços, em coordenação com o Regulador Sectorial.
Artigo 9.º (Entrada Em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.
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