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Decreto Executivo n.º 130/19 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 130/19 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 4 de Junho de 2019 (Pág. 3560)

Assunto do sector empresarial público, no âmbito da implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021).

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovada pelo Executivo a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo, para o período de 2019 a 2021, que estabelece as metas e objectivos concretos no âmbito da contratação de financiamentos e da gestão prudente do custo e risco da carteira de dívida directa e indirecta; Havendo necessidade de estabelecer as normas e procedimentos em matéria de endividamento das empresas do Sector Empresarial Público no âmbito da implementação da referida Estratégia; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, conjugado com a alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos que regem o processo de endividamento das empresas do Sector Empresarial Público, no âmbito da implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todas as empresas públicas e com domínio público, nos termos definidos na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

CAPÍTULO II DIRECTRIZES DE ENDIVIDAMENTO

Artigo 3.º (Princípios) pelos seguintes princípios:

  • a) - Aquisição de dívida interna: e
  • b) - Alargamento da maturidade.

Artigo 4.º (Dívida Interna)

No exercício das suas actividades, as entidades abrangidas pelo presente Diploma devem privilegiar a contratação de dívida no mercado financeiro interno em moeda nacional, reduzindo a sua exposição ao endividamento externo e em moeda estrangeira.

Artigo 5.º (Maturidade)

Os créditos a serem contratados pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma devem prever uma maturidade de médio e longo prazos, alargando o período de carência e de reembolso do crédito.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA

Artigo 6.º (Plano de Endividamento)

  1. As entidades abrangidas pelo presente Diploma devem elaborar um Plano de Endividamento, a ser submetido no I Trimestre de cada ano civil para aprovação do Ministro das Finanças.
  2. O plano referido no número anterior deve conter informações detalhadas sobre a necessidade de endividamento prevista pela entidade, as potenciais instituições mutuantes e as condições gerais de aquisição dos créditos.
  3. Os Planos de Endividamento podem adoptar uma periodicidade anual ou plurianual, até ao limite de 3 (três) anos.

Artigo 7.º (Operações de Crédito)

O Plano de Endividamento abrange as operações de crédito relativas a contratação de novos financiamentos, restruturação e refinanciamento de créditos em vigor.

Artigo 8.º (Condição Precedente)

  1. No acto de negociação das operações de crédito as instituições financeiras mutuantes devem exigir o comprovativo da aprovação do Plano de Endividamento da empresa pública ou com domínio público pelo Ministério das Finanças, como condição precedente à concessão do crédito.
  2. A não observância do disposto no número anterior exime o Estado da obrigação de considerar a dívida contraída como dívida pública indirecta e passivo contingencial do Estado.

Artigo 9.º (Nulidade)

As operações de crédito realizadas pelas empresas públicas e com domínio público sem a observância do disposto no presente Diploma são nulas e não vinculam o Estado em caso de responsabilização indirecta.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

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