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Decreto Executivo n.º 122/19 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 122/19 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 24 de Maio de 2019 (Pág. 3502)

Assunto de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 705/15, de 30 de Dezembro.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se proceder à ajustamentos anuais nas tarifas e condições de venda de energia eléctrica, segundo os princípios estabelecidos na Lei Geral de Electricidade, Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio;

Considerando que os ajustamentos de tarifas devem, igualmente, acautelar os Princípios Gerais estabelecidos no Regulamento Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, especialmente os previstos nas suas alíneas a), d), g), i) e j) do artigo 4.º e o n.º 3 do Artigo 27.º;

Tendo em conta que compete ao Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos de tutela sectorial, após ouvido o Conselho Nacional de Preços, determinar os preços dos bens e serviços sujeitos ao Regime de Preços Fixados, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro conjugado com os artigos 7.º e 30.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 77/16, de 25 de Fevereiro, bem como os artigos 7.º e 30.º das Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito De Aplicação)​

fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.

Artigo 2.º (Tarifas)​

  1. As tarifas de venda de energia eléctrica podem ser actualizadas trimestralmente, sendo os incrementos de custos apurados pelo órgão regulador do Sector Eléctrico, devendo ser homologados pela Autoridade de Preços, o Ministro das Finanças.
  2. O cálculo das tarifas mencionadas no n.º 1, do presente artigo, incorpora a taxa da função reguladora.

Artigo 3.º (BT - Doméstica Social)​

  1. O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada até a 1,3 KVA, designada BT - Doméstica Social I (BTDSI) é fixada em Kz/KWh 2,46.
  2. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 120 KWh.
  3. O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 KVA, designada BT - Doméstica Social II (BTDSII), será o resultado da aplicação da fórmula seguinte:
  4. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes com contrato de consumo médio mensal do período a facturar inferior ou igual a 200 KWh.
  5. Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.

Artigo 4.º (BT - Iluminação Pública)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em iluminação pública, designada BT - Iluminação Pública (BTIP), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Artigo 5.º (BT - Doméstica Monofásica)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Monofásica (BTDM), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

A tarifa designada no número anterior é aplicável aos clientes com ligação monofásica.

Artigo 6.º (BT - Doméstica Trifásica)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Trifásica (BTDT), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

A tarifa designada no número anterior é aplicável a clientes com ligação trifásica.

Artigo 7.º (BT - Comércio e Serviço)​

(BT) para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada BT - Comércio e Serviços (BTCS), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 8.º (BT - Indústria)​

O Preço de venda de energia eléctrica fornecida a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades industriais, designada BT - Indústria (BTI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 9.º (MT - Comércio e Serviços)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 1 KV e igual, ou inferir a 30KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada MT - Comércio e Serviços (MTCS), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 10.º (MT - Indústria)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 1KV e igual ou inferir a 30KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades industriais, designada MT - Indústria (MTI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 11.º (AT - Indústria)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 30KV, para consumo em actividades industriais, designada AT - Indústria (ATI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 12.º (AT - Distribuidores)​

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida pelas Empresas de Electricidade às entidades distribuidoras de energia eléctrica, a uma tensão superior a 30KV, designada AT - Distribuidores (ATD), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 13.º (Variáveis Das Fórmulas)​

  1. As variáveis que constam das fórmulas definidas nos artigos acima, do presente Decreto Executivo, representam:
    • F - É a importância da factura em Kwanzas;
    • pc - É a potência contratada em KVA;
    • P - É a ponta máxima de 15 minutos consecutivos, em KW;
    • W - É o consumo em KWh facturado no período.
  2. O valor P a considerar na factura mensal será o máximo registado nos últimos 3 meses, relativamente ao mês a que a factura diz respeito, considerando-se este como integrante dos 3 meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.

Artigo 14.º (Factores de Potência Multiplicadores)​

valores de factor de potência médio superior a 0,80.

  1. Se a energia for utilizada com factor de potência médio inferior a 0,80, o valor referente a factura mensal será corrigido pela aplicação dos multiplicadores constantes da seguinte tabela:

    Para os valores intermédios de factor de potência médio, calcular-se-á o multiplicador por interpolação.

Artigo 15.º (Regimes Especiais De Venda)​

Os regimes especiais de venda de energia eléctrica mediante contratos especiais, ou bilaterais, entre operadores produtores, distribuidores e estes com clientes finais, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário serão autorizados por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvida a entidade reguladora.

Artigo 16.º (Pressupostos Para a Execução Das Tarifas)​

A prática das tarifas mencionadas nos artigos anteriores está condicionada ao cumprimento dos seguintes pressupostos:

  • a) - Celebração de Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica, nos termos do Código Civil Angolano, constando a identificação e a morada do consumidor, bem como o tipo de escalão, ou categoria de consumo, o consumo máximo previsto, a potência contratada e a finalidade do consumo;
  • b) - Instalação e Manutenção de Equipamentos de Medição de Consumo e Controlo de Potência, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 2/11, de 5 de Maio;
  • c) - Emissão de facturas, recibos ou comprovativos de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 2.º e do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como do artigo 83.º do Decreto Presidencial n.º 310/10, de 31 de Dezembro, devendo ser adoptado o espécimen de factura em anexo e que deste Diploma é parte integrante.

Artigo 17.º (Dúvidas E Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 18.º (Revogação)​

nomeadamente o Decreto Executivo n.º 705/15, de 30 de Dezembro.

Artigo 19.º (Entrada Em Vigor)​

Este Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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