Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 122/19 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 122/19 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 24 de Maio de 2019 (Pág. 3502)

Assunto de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 705/15, de 30 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à ajustamentos anuais nas tarifas e condições de venda de energia eléctrica, segundo os princípios estabelecidos na Lei Geral de Electricidade, Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio; Considerando que os ajustamentos de tarifas devem, igualmente, acautelar os Princípios Gerais estabelecidos no Regulamento Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, especialmente os previstos nas suas alíneas a), d), g), i) e j) do artigo 4.º e o n.º 3 do

Artigo 27.º;

Tendo em conta que compete ao Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos de tutela sectorial, após ouvido o Conselho Nacional de Preços, determinar os preços dos bens e serviços sujeitos ao Regime de Preços Fixados, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro conjugado com os artigos 7.º e 30.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 77/16, de 25 de Fevereiro, bem como os artigos 7.º e 30.º das Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito De Aplicação) fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.

Artigo 2.º (Tarifas)

  1. As tarifas de venda de energia eléctrica podem ser actualizadas trimestralmente, sendo os incrementos de custos apurados pelo órgão regulador do Sector Eléctrico, devendo ser homologados pela Autoridade de Preços, o Ministro das Finanças.
  2. O cálculo das tarifas mencionadas no n.º 1, do presente artigo, incorpora a taxa da função reguladora.

Artigo 3.º (BT - Doméstica Social)

  1. O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada até a 1,3 KVA, designada BT - Doméstica Social I (BTDSI) é fixada em Kz/KWh 2,46.
  2. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 120 KWh.
  3. O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 KVA, designada BT - Doméstica Social II (BTDSII), será o resultado da aplicação da fórmula seguinte:
  4. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes com contrato de consumo médio mensal do período a facturar inferior ou igual a 200 KWh.
  5. Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.

Artigo 4.º (BT - Iluminação Pública)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em iluminação pública, designada BT - Iluminação Pública (BTIP), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Artigo 5.º (BT - Doméstica Monofásica)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Monofásica (BTDM), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula: A tarifa designada no número anterior é aplicável aos clientes com ligação monofásica.

Artigo 6.º (BT - Doméstica Trifásica)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Trifásica (BTDT), será o resultante da aplicação da seguinte fórmula: A tarifa designada no número anterior é aplicável a clientes com ligação trifásica.

Artigo 7.º (BT - Comércio e Serviço)

(BT) para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada BT - Comércio e Serviços (BTCS), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 8.º (BT - Indústria)

O Preço de venda de energia eléctrica fornecida a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades industriais, designada BT - Indústria (BTI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 9.º (MT - Comércio e Serviços)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 1 KV e igual, ou inferir a 30KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada MT - Comércio e Serviços (MTCS), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 10.º (MT - Indústria)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 1KV e igual ou inferir a 30KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades industriais, designada MT - Indústria (MTI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 11.º (AT - Indústria)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 30KV, para consumo em actividades industriais, designada AT - Indústria (ATI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 12.º (AT - Distribuidores)

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida pelas Empresas de Electricidade às entidades distribuidoras de energia eléctrica, a uma tensão superior a 30KV, designada AT - Distribuidores (ATD), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

Artigo 13.º (Variáveis Das Fórmulas)

  1. As variáveis que constam das fórmulas definidas nos artigos acima, do presente Decreto Executivo, representam: F - É a importância da factura em Kwanzas; pc - É a potência contratada em KVA; P - É a ponta máxima de 15 minutos consecutivos, em KW; W - É o consumo em KWh facturado no período.
  2. O valor P a considerar na factura mensal será o máximo registado nos últimos 3 meses, relativamente ao mês a que a factura diz respeito, considerando-se este como integrante dos 3 meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.

Artigo 14.º (Factores de Potência Multiplicadores) valores de factor de potência médio superior a 0,80.

  1. Se a energia for utilizada com factor de potência médio inferior a 0,80, o valor referente a factura mensal será corrigido pela aplicação dos multiplicadores constantes da seguinte tabela: Para os valores intermédios de factor de potência médio, calcular-se-á o multiplicador por interpolação.

Artigo 15.º (Regimes Especiais De Venda)

Os regimes especiais de venda de energia eléctrica mediante contratos especiais, ou bilaterais, entre operadores produtores, distribuidores e estes com clientes finais, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário serão autorizados por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvida a entidade reguladora.

Artigo 16.º (Pressupostos Para a Execução Das Tarifas)

A prática das tarifas mencionadas nos artigos anteriores está condicionada ao cumprimento dos seguintes pressupostos:

  • a) - Celebração de Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica, nos termos do Código Civil Angolano, constando a identificação e a morada do consumidor, bem como o tipo de escalão, ou categoria de consumo, o consumo máximo previsto, a potência contratada e a finalidade do consumo;
  • b) - Instalação e Manutenção de Equipamentos de Medição de Consumo e Controlo de Potência, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 2/11, de 5 de Maio;
  • c) - Emissão de facturas, recibos ou comprovativos de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do

Artigo 2.º e do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, que aprova o

Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como do artigo 83.º do Decreto Presidencial n.º 310/10, de 31 de Dezembro, devendo ser adoptado o espécimen de factura em anexo e que deste Diploma é parte integrante.

Artigo 17.º (Dúvidas E Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 18.º (Revogação) nomeadamente o Decreto Executivo n.º 705/15, de 30 de Dezembro.

Artigo 19.º (Entrada Em Vigor)

Este Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019. O Ministro, Archer Mangueira.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.