Decreto Executivo n.º 519/18 de 14 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 519/18 de 14 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 14 de Dezembro de 2018 (Pág. 5482)
Assunto de 2018, através dos Selos de Taxa de Circulação. - Revoga o Decreto Executivo n.º 660/17, de 27 de Novembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, referentes ao ano 2017.
Conteúdo do Diploma
Convindo a fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, a cobrar no ano de 2019, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos Selos de Circulação; Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Executivo determina a cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, por referência ao ano de 2018, através dos Selos de Taxa de Circulação, nos termos das disposições previstas do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.
Artigo 2.º (Âmbito)
A cobrança da Taxa de Circulação para os veículos automóveis e motociclos em circulação no ano de 2018, efectua-se no período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2019.
Artigo 3.º (Característica dos Selos)
Os Selos de Circulação referentes ao ano de 2018, com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as seguintes cores:
- a) - Para os motociclos, Amarelo;
- b) - Para os veículos ligeiros, Lilás;
- c) - Para os veículos pesados, Vermelho: e
- d) - Para os isentos, Verde.
Artigo 4.º (Preço dos Selos)
A Taxa de Circulação é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas:
Artigo 5.º (Local de Pagamento) agentes autorizados, sendo a referida cobrança efectuada através de Selos de Circulação, nos termos do disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro.
Artigo 6.º (Pagamento Fora do Prazo)
Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não tenham pago a respectiva Taxa durante o período fixado no artigo 2.º, devem efectuar o pagamento acrescido de uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do selo.
Artigo 7.º (Fiscalização)
Findo o período estabelecido no artigo 2.º, ficam os agentes reguladores de trânsito autorizados à efectuarem acções de fiscalização aos veículos e motociclos que circulam na via pública sem o respectivo Selo de Taxa de Circulação, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho.
Artigo 8.º (Revogação de Diploma)
Para o efeito fica revogado o Decreto Executivo n.º 660/17, de 27 de Novembro, referente a fixação da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referentes ao ano de 2017.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2018.
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