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Decreto Executivo n.º 508/18 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 508/18 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 20 de Novembro de 2018 (Pág. 5265)

Assunto sobre a existência de garantias públicas sobre dívidas internas e externas (Garantias Soberanas), que tenham sido emitidas em conformidade com a Lei.​

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que para um desenvolvimento económico sustentável, diversificado e inclusivo é crucial que se assegure a gestão eficiente das finanças públicas;

Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho;

Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para a prestação de informações ao Estado sobre a existência de garantias públicas sobre dívidas internas e externas (Garantias Soberanas), que tenham sido emitidas em conformidade com a Lei.

Artigo 2.º (Âmbito)​

Estão sujeitos à aplicação deste Diploma todas as entidades, nacionais e estrangeiras, que sejam beneficiários de Garantias Soberanas do Estado sobre créditos por si contraídos ou concedidos.

Artigo 3.º (Definição)​

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - «Garantia», as cartas e instrumentos de Garantia Soberana válida e legalmente autorizadas e emitidas pelo Estado, através do Ministério das Finanças, nos termos da Lei; de créditos garantidos.

Artigo 4.º (Prazo)​

As informações referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser remetidas ao Ministério das Finanças até ao dia 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 5.º (Procedimentos)​

  1. A informação sobre a existência de garantias públicas de dívidas internas e externas (Garantias Soberanas) é remetida à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças, devendo ser acompanhada pelos seguintes documentos:
    • a) - Cópia da Garantia Soberana;
    • b) - Contrato de empréstimo/financiamento e respectivas adendas, caso existam;
    • c) - Plano do financiamento e grau de execução do crédito;
    • d) - Modelo em anexo, devidamente preenchido: e
    • e) - Outros documentos relevantes.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos para os seguintes endereços:
    • a) - Unidade de Gestão da Dívida Pública, sita no 1.º andar do edifício sede do Ministério das Finanças, Largo da Mutamba, Luanda;
    • b) - Correio Electrónico ugd@minfin.gv.ao.

Artigo 6.º (Auditoria)​

As informações remetidas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas à auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.

Artigo 7.º (Responsabilização)​

A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.

Artigo 8.º (Falta de Prestação de Informações)​

A não prestação de informações, nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma, implica a não contabilização da Garantia no volume de dívida pública indirecta, nos termos da legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Novembro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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