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Decreto Executivo n.º 508/18 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 508/18 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 20 de Novembro de 2018 (Pág. 5265)

Assunto sobre a existência de garantias públicas sobre dívidas internas e externas (Garantias Soberanas), que tenham sido emitidas em conformidade com a Lei.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que para um desenvolvimento económico sustentável, diversificado e inclusivo é crucial que se assegure a gestão eficiente das finanças públicas; Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho; Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para a prestação de informações ao Estado sobre a existência de garantias públicas sobre dívidas internas e externas (Garantias Soberanas), que tenham sido emitidas em conformidade com a Lei.

Artigo 2.º (Âmbito)

Estão sujeitos à aplicação deste Diploma todas as entidades, nacionais e estrangeiras, que sejam beneficiários de Garantias Soberanas do Estado sobre créditos por si contraídos ou concedidos.

Artigo 3.º (Definição)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - «Garantia», as cartas e instrumentos de Garantia Soberana válida e legalmente autorizadas e emitidas pelo Estado, através do Ministério das Finanças, nos termos da Lei; de créditos garantidos.

Artigo 4.º (Prazo)

As informações referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser remetidas ao Ministério das Finanças até ao dia 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 5.º (Procedimentos)

  1. A informação sobre a existência de garantias públicas de dívidas internas e externas (Garantias Soberanas) é remetida à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças, devendo ser acompanhada pelos seguintes documentos:
  • a) - Cópia da Garantia Soberana;
  • b) - Contrato de empréstimo/financiamento e respectivas adendas, caso existam;
  • c) - Plano do financiamento e grau de execução do crédito;
  • d) - Modelo em anexo, devidamente preenchido: e
  • e) - Outros documentos relevantes.
  1. Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos para os seguintes endereços:
  • a) - Unidade de Gestão da Dívida Pública, sita no 1.º andar do edifício sede do Ministério das Finanças, Largo da Mutamba, Luanda;
  • b) - Correio Electrónico ugd@minfin.gv.ao.

Artigo 6.º (Auditoria)

As informações remetidas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas à auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.

Artigo 7.º (Responsabilização)

A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.

Artigo 8.º (Falta de Prestação de Informações)

A não prestação de informações, nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma, implica a não contabilização da Garantia no volume de dívida pública indirecta, nos termos da legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Novembro de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.

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