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Decreto Executivo n.º 507/18 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 507/18 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 20 de Novembro de 2018 (Pág. 5264)

Assunto dívida interna atrasada durante os exercícios económicos de 2013 a 2017.​

Conteúdo do Diploma​

Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para a melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho;

Tendo em conta a necessidade de se imprimir maior controlo no tratamento das várias reclamações a nível das Unidades Orçamentais e do Ministério das Finanças, no sentido de se aumentar a eficiência e a eficácia no processo de regularização de atrasados;

Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para apresentação de reclamações sobre dívida interna atrasada, constituída nos termos da Lei, durante os Exercícios Económicos de 2013 a 2017.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se aos credores do Estado, residentes e não residentes cambiais.

Artigo 3.º (Prazo)​

As reclamações das dívidas referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser apresentadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019.

Artigo 4.º (Procedimentos)​

  1. Além da conta corrente, em modelo a fornecer pela Unidade Orçamental competente, as reclamações sobre dívidas, objecto do presente Diploma, devem ser acompanhadas pelos seguintes documentos certificativos:
    • c) - Termos de entrega de bens e serviços;
    • d) - Autos de medição, quando necessário;
    • e) - Notas de Cabimentação: e
    • f) - Outros documentos relevantes.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados junto das Unidades Orçamentais que tenham contraídos as dívidas, para o devido tratamento de acordo com a metodologia definida pelo Ministério das Finanças.

Artigo 5.º (Auditoria)​

Todas as reclamações a serem submetidas estão sujeitas a auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.

Artigo 6.º (Responsabilização)​

A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.

Artigo 7.º (Falta de Apresentação)​

A falta de apresentação da reclamação nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma desonera o Estado de qualquer obrigação para com os credores, cuja execução da despesa não tenha sido realizada nos termos da legislação orçamental em vigor.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Novembro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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