Decreto Executivo n.º 482/18 de 08 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 482/18 de 08 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 8 de Novembro de 2018 (Pág. 5061)
Assunto
Decreto Executivo n.º 658/17, de 20 de Novembro, bem como as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2018, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com o artigo 3.º das Instruções para a Elaboração da Conta Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 32/17, de 26 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2018, anexas ao presente Decreto Executivo, do qual são parte integrante, incluindo o Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo I e o Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE) - Anexo II.
Artigo 2.º (Revogação) disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Novembro de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a que devem observar no processo de Encerramento do Exercício Financeiro de 2018.
Artigo 2.º (Âmbito)
As presentes Instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, central e sectoriais, integrando os seguintes documentos:
- a) - Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo I;
- b) - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE) - Anexo II.
Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2018 encerra a 31 de Dezembro de 2018.
Artigo 4.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 7 de Dezembro de 2018.
Artigo 5.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)
As Unidades Orçamentais (UO) e os seus Órgãos Dependentes (OD) apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 14 de Dezembro de 2018.
Artigo 6.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)
As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 19 de Dezembro 2018.
Artigo 7.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)
A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 10 de Dezembro de 2018.
Artigo 8.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)
Exercício Financeiro de 2018 até ao dia 21 de Dezembro de 2018. 2. As OS emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 27 de Dezembro de 2018.
Artigo 9.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, tornam-se nulos os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2019.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2018 nas contas das Unidades Orçamentais UO, inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC ao escrutínio da Direcção Nacional do Tesouro - DNT. § A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às Ordens de Saque (OS) homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- O Saldo Financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2018 na Conta de Garantia do Ministério das Finanças MINFIN para o processamento e compensação de transferências a Crédito a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola inserida no SIGFE.
Artigo 10.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2018.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 111/18, de 18 de Abril.
- As UO e os OD sob a sua superintendência devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 28 de Dezembro de 2018.
- As UO e os OD sob sua superintendência, integradas no SIGFE na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, reconhecem o direito do credor e assim constituem, automaticamente, os seus Restos a Pagar, estando estes sujeitos à certificação e validação pelo Ministro das Finanças.
- Após a aprovação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, a Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) deve proceder à efectivação da sua inscrição até ao dia 22 de Março de 2019, com a data de 31 de Dezembro de 2018. vigor, nomeadamente:
- a) - A exigência da NCB e NLQ;
- b) - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis portais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
Artigo 11.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2018, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a Direcção Nacional do Tesouro disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 12.º (Prestação de Contas)
- Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária, até 31 de Janeiro de 2019, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2018.
- As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, da prestação de contas referente a Dezembro de 2018.
- A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2018, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
- A Direcção Nacional de Tesouro (DNT) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019 o seguinte:
- a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2018, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2019;
- b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministro das Finanças, até ao dia 22 de Março de 2019. 2018;
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 20 de Dezembro de 2018;
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2018;
- d) - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais a partir das 00: 00 horas do dia 08 de Dezembro de 2018;
- e) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira a partir das 00: 00 horas do dia 11 de Dezembro de 2018.
- A SONANGOL deve remeter ao MINFIN, até ao dia 21 de Janeiro de 2019, o seguinte:
- a) - O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para CUT (Conta Única do Tesouro);
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 13.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 14.º (Fiscalização)
Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções. Luanda, [...] de [...] de 2018. O Ministro, Archer Mangueira. Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE de 2018 O Ministro, Archer Mangueira.
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