Decreto Executivo n.º 462/18 de 19 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 462/18 de 19 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 19 de Outubro de 2018 (Pág. 4884)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Organização de Métodos, com vista a materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1, 3 e da alínea b) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Organização e Métodos do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
REGULAMENTO INTERNO
DO GABINETE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Organização e Métodos, abreviadamente designado por GOM, é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar, em coordenação com as diferentes áreas do Ministério das Finanças, o aperfeiçoamento do funcionamento do Ministério e dos seus órgãos superintendidos.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Gabinete de Organização e Métodos tem como objectivos os seguintes:
- a) - Criar e aprimorar métodos de trabalho interno, através da análise e criação de formas alternativas;
- b) - Agilizar a execução das actividades laborais e eliminar duplicidades;
- c) - Padronizar métodos e procedimentos, melhorar o controlo e fazer a gestão dos processos internos, bem como apresentar soluções para os problemas organizacionais;
- d) - Traçar o modo de actuação das áreas que devam, de forma conjunta, dar resposta a determinados processos;
- e) - Racionalizar os processos administrativos e operacionais;
- f) - Conhecer os procedimentos laborais e internos das diversas áreas, identificar pontos críticos e falhas nos referidos procedimentos e apontar soluções: e
- g) - Pesquisar evoluções tecnológicas que possam ser utilizadas pelas áreas de trabalho do Ministério das Finanças e dos seus órgãos superintendidos.
Artigo 3.º (Competências)
Compete em especial ao Gabinete de Organização e Métodos o seguinte:
- a) - Participar, em articulação com as diferentes áreas, na elaboração de normas e procedimentos internos a nível do Ministério das Finanças; sempre que se afigure necessário, mudança da estrutura organizacional;
- c) - Propor e participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na elaboração de um manual de acolhimento para as distintas áreas, servindo de base à integração de novos funcionários ou colaboradores, de forma a facilitar a sua compreensão sobre a estrutura dos serviços, as atribuições, a dinâmica e o funcionamento dessas áreas;
- d) - Avaliar a implementação dos melhores modelos organizacionais aplicáveis às finanças públicas e propor alterações e melhorias na estrutura organizacional do Ministério;
- e) - Desenvolver, executar, documentar e controlar, em colaboração com as diferentes áreas do Ministério, os processos e métodos de trabalho das referidas áreas;
- f) - Avaliar e monitorizar o cumprimento das políticas e procedimentos de controlo interno do Ministério das Finanças e propor medidas correctivas;
- g) - Trabalhar em colaboração com as demais direcções ou serviços do Ministério na implementação (digital ou material) de qualquer procedimento que implique o envolvimento conjunto de duas ou mais áreas para a sua materialização;
- h) - Propor normas de organização interna em todas as áreas e serviços do Ministério das Finanças e acompanhar a sua execução;
- i) - Propor o melhoramento e/ou actualização do portal do Ministério das Finanças;
- j) - Propor medidas para melhorar a capacidade de resposta interna perante terceiros:
- k) - Colher de todas as áreas e serviços do Ministério das Finanças os constrangimentos por elas sentidas a nível de organização laboral e procedimental e propor às entidades intervenientes soluções de acordo com as boas práticas;
- l) - Realizar visitas de constatação a todas as áreas afectas ao Ministério das Finanças e aos órgãos superintendidos para conhecer o modelo de actuação, propor mudanças ou melhorias e aferir o grau de execução na implementação das mesmas;
- m) - Promover, em colaboração com as outras áreas, a uniformização e padronização de terminologias, documentos e outros instrumentos utilizados na Instituição;
- n) - Participar, em articulação com as diferentes áreas, no desenho, racionalização e normatização dos processos e procedimentos do Ministério das Finanças;
- o) - Elaborar Manuais de Procedimentos sobre os principais processos internos a nível do Ministério das Finanças e, sempre que se afigurar necessário, a nível dos órgãos superintendidos: e
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)
O Gabinete de Organização e Métodos compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa: e
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento de Normas e Procedimentos: e
- ii. Departamento de Organização e Controlo Interno.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º (Director Nacional)
- O Gabinete de Organização e Métodos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete em todos os actos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- d) - Exercer ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete, nos termos da legislação vigente;
- e) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do GOM;
- f) - Dirigir a elaboração e a execução do Plano de Actividades do GOM;
- g) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;
- h) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- i) - Emitir Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares no domínio das atribuições do GOM;
- j) - Participar em todos os actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao GOM;
- k) - Aprovar metodologias, normas e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do GOM e propô-las, com as devidas adaptações, a outras áreas afectas ao Ministério das Finanças;
- l) - Submeter à aprovação do Ministro das Finanças o Plano e Relatórios de Actividades trimestrais e anuais do GOM;
- m) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- n) - Garantir que todos os funcionários afectos ao GOM, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
- o) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério das Finanças: e
- p) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director do GOM, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
- b) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- c) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- d) - Apreciar e dar subsídios aos assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete e a ele submetidos; actividades do GOM;
- g) - Analisar e avaliar os relatórios e balanços de actividades do GOM;
- h) - Realizar periodicamente balanço dos resultados atingidos, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados;
- i) - Estudar e propor medidas adequadas para melhorar o funcionamento e o desempenho do GOM, em particular no que diz respeito à organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros: e
- j) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os integrantes entendam submeter à sua apreciação.
- Podem igualmente participar do Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director o convoque.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos outros integrantes.
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do GOM;
- d) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- e) - Informatizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços do Gabinete;
- f) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
- g) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério;
- h) - Controlar o livro de ponto do GOM, a assiduidade, a pontualidade e elaborar os respectivos mapas de efectividade dos funcionários;
- i) - Assegurar, organizar e supervisionar os serviços dos estafetas e de Secretariado do Gabinete;
- j) - Garantir o bom atendimento ao público dirigido ao GOM: e
- k) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- e) - Participar na elaboração dos planos de actividades dos Departamentos e controlar a execução das referidas actividades;
- f) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal afecto à Secção, nos termos das normas aplicáveis;
- g) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários do GOM;
- h) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho que se realizem no GOM sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- i) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à Secção, nos termos da legislação vigente;
- j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Ministério;
- k) - Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;
- l) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- m) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades da Direcção, de acordo com as orientações superiores: e
- n) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 8.º (Departamento de Normas e Procedimentos)
O Departamento de Normas e Procedimentos é o serviço executivo do Gabinete de Organização e Métodos, ao qual compete:
- a) - Participar na elaboração de projectos de Diplomas Legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência, bem como apoiar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
- b) - Propor a elaboração de normativos que orientem a boa execução e funcionamento do Ministério das Finanças e de todas as suas áreas;
- c) - Trabalhar em colaboração com as demais direcções ou serviços do Ministério na implementação (digital ou material) de qualquer procedimento que implique o envolvimento conjunto de duas ou mais áreas na sua materialização;
- d) - Colaborar na preparação de projectos de Diplomas sobre a organização e funcionamento dos serviços do Ministério;
- e) - Propor e participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na elaboração de um manual de acolhimento para as distintas áreas;
- f) - Estudar, em estrita colaboração com os demais serviços do Ministério, as normas e procedimentos para o bom desempenho das suas tarefas;
- g) - Participar na regulação e definição de modelos para elaboração dos instrumentos normativos do Ministério das Finanças e os órgãos superintendidos;
- i) - Propor medidas para melhorar a capacidade de resposta interna perante terceiros;
- j) - Velar pelo cumprimento das normas, procedimentos e políticas que devem constituir conduta padrão interna do Ministério das Finanças, promovendo sempre a qualidade na prestação dos serviços;
- k) - Promover, em colaboração com as outras áreas, a uniformização e padronização de terminologias, documentos e outros instrumentos utilizados no Ministério das Finanças e órgãos superintendidos: e
- l) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento de Organização e Controlo Interno)
O Departamento de Organização e Controlo Internos é o serviço executivo do Gabinete de Organização é Métodos, ao qual compete:
- a) - Avaliar e propor metodologias e melhores práticas de mercado para o melhor funcionamento do Ministério das Finanças e órgãos superintendidos;
- b) - Elaborar a arquitectura de negócio e desdobrar a estratégia em processos do Ministério das Finanças e órgãos superintendidos;
- c) - Identificar inconformidades e oportunidades de melhorias nos processos de negócio e na organização estrutural do Ministério das Finanças e órgãos superintendidos;
- d) - Promover a monitorização e a avaliação de desempenho dos processos de negócio de forma contínua, mediante a construção de indicadores apropriados e alinhados a estratégia do Ministério das Finanças;
- e) - Gerir o portfólio de processos e projectos de transformação organizacional do Ministério das Finanças;
- f) - Promover a disseminação da cultura organizacional do Ministério das Finanças orientada aos objectivos preconizados, bem como o desenvolvimento da mesma, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública;
- g) - Avaliar a implementação dos melhores modelos organizacionais aplicáveis às finanças públicas e propor alterações e melhorias na estrutura organizacional do Ministério;
- h) - Definir, implementar e disseminar a metodologia de gestão de processos do Ministério da Finanças;
- i) - Apoiar as áreas, na identificação das competências requeridas para a operacionalização dos processos de negócio, promovendo a alocação adequada dos profissionais, segundo o seu perfil;
- j) - Estudar, acompanhar e divulgar a implementação de técnicas de gestão administrativa modernas no Ministério;
- k) - Promover estudos específicos de organização e controle das necessidades funcionais dos diversos serviços do Ministério das Finanças;
- l) - Avaliar e monitorizar o cumprimento das políticas e procedimentos de organização e controlo interno do Ministério das Finanças e propor medidas correctivas;
- m) - Propor acções formativas para aperfeiçoamento contínuo do pessoal afecto ao Ministério das Finanças: e
- n) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
Departamentos, nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal afecto ao respectivo Departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- g) - Proceder à avaliação de desempenho semestral do pessoal afecto ao Departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal afecto ao Departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver entre si e no exercício das suas funções uma estreita colaboração;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) -Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- n) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo Chefe de nível hierárquico igual, por si designado, ou por um Técnico com maior categoria ocupacional, por si designado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Métodos do Ministério das Finanças são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Gabinete de Organização e Métodos, a que se refere o artigo 11.º do Regulamento que antecede Regulamento que antecede O Ministro, Archer Mangueira.
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