Decreto Executivo n.º 40/18 de 09 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 40/18 de 09 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018 (Pág. 1860)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que os novos regimes tributários, bem como os respectivos processos e procedimentos previstos na legislação tributária aprovada no âmbito da Reforma Tributária em curso no País, conforme as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, apresentam novas regras de tributação nos vários segmentos do sistema fiscal angolano, dando lugar a configurações tributárias modernas, bem como a novos procedimentos e regras declarativas, de liquidação e pagamento de impostos; Havendo necessidades de aprovar os modelos de impressos e outros formulários legais para o mecanismo de retenção na fonte, com vista a assegurar a correcta e rigorosa aplicação da legislação tributária; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e do artigo 227.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os modelos de impressos e formulários legais de Mapa de Retenção na Fonte, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, a que se referem o Código Geral Tributário, Código do Imposto Industrial, Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Código sobre os Rendimentos do Trabalho e Código do Imposto Predial Urbano.
Artigo 2.º (Utilização)
Sem prejuízo da sua utilização física ou manual, os impressos e formulários previstos no presente Diploma podem ser disponibilizados para utilização em suporte digital, nos termos da respectiva regulamentação.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação Publique-se. Luanda, 9 de Abril de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.