Decreto Executivo n.º 4/18 de 24 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 4/18 de 24 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2018 (Pág. 115)
Assunto cadeia de valor do referido produto, designadamente as margens de refinação, de logística, de distribuição e comercialização, para apoiar a competitividade no sector aeronáutico. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade do Estado regular a actividade económica, garantindo os direitos e liberdades económicas em geral, nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Constituição; Atendendo a necessidade de adequação dos Preços da JET A1, em território nacional, com vista a garantir maior competitividade no Sector Aéreo Nacional, bem como ajustar o preço de referido produto aos padrões internacionais, o que pode propiciar preços mais baixos das tarifas aéreas domésticas e internacionais para o povo angolano; O Ministro das Finanças, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com os artigos 14.º e 15.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determina:
Artigo 1.º (Objecto)
É estipulado o preço de venda do JET A1, devendo adequar-se as margens de cada interveniente da cadeia de valor do referido produto, designadamente as margens de refinação, de logística, de distribuição e comercialização, para apoiar a competitividade no Sector Aeronáutico, conforme a tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 2.º (Preço de Venda Ex-Refinaria)
- O preço de vendas das ramas angolanas à Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional é o fixado pela Lei do Orçamento Geral do Estado.
- O Preço ex-Refinaria incorpora a margem de refinação que inclui os custos de cabotagem, refinação e o lucro.
- A estrutura dos custos supracitados é remetida trimestralmente ao Ministro das Finanças para acompanhamento.
- Sempre que necessário, a Refinaria de Luanda deve actualizar os Preços de Venda exRefinaria, com base nos custos das ramas efectivamente pagas e as alterações cambiais que se verifiquem, devendo para tal obter autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Margens para Formação do Preço Final) distribuição e de comercialização.
- Compete ao Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ajustar as margens referidas no ponto anterior, de acordo com as flutuações de preços e custos que afectem o preço final do JET A1.
Artigo 4.º (Importação de JET A1)
- Sempre que a produção nacional não for suficiente para atender o consumo interno de JET A1, deve recorrer-se a importação.
- A aquisição de produtos no mercado internacional deve ser realizada dentro dos mais baixos preços internacionalmente competitivos.
- As ineficiências do importador em território nacional não devem ser incluídas nos preços, nomeadamente as penalizações inerentes ao incumprimento das regras de desembaraço aduaneiro e outras taxas de serviço.
Artigo 5.º (Fiscalização do Preço)
Compete ao Instituto de Preços e Concorrência fiscalizar os preços de venda do JET A1, devendo, para tal, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de distorcer o âmbito do presente Diploma.
Artigo 6.º (Estrutura de Custos)
Sendo a Estrutura de Custos dos intervenientes da cadeia de valor do JET A1 aprovada pelo Ministro das Finanças, as taxas dos organismos públicos que constituam entrave para a remuneração adequada dos intervenientes na cadeia de valor do JET A1 são definidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 7.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. Publique-se. Luanda, 24 de Janeiro de 2018. O Ministro, Archer Mangueira. Tabela 1: Tabela Anexa ao Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro
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