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Decreto Executivo n.º 336/18 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 336/18 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 6 de Setembro de 2018 (Pág. 4470)

Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção Geral de Finanças, prevista no artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, 6 de Setembro de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é o serviço de apoio técnico do Ministério das Finanças, de carácter transversal, que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado ao Ministro das Finanças.

Artigo 2.º (Âmbito de Intervenção)

  1. A intervenção da IGF abrange as entidades dos sectores público-administrativos e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com o Estado ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas legalmente atribuídas a outras entidades.
  2. A IGF desenvolve a sua actuação em todo o território nacional, bem como no exterior, quando se trate de serviços da República de Angola que aí desenvolvam actividade.

Artigo 3.º (Garantias de Actuação e Intervenção da IGF)

  1. A IGF tem a sua actividade garantida por um conjunto de prorrogativas previstas no Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e demais Diplomas que regulam a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado.
  2. A actuação dos inspectores e funcionários administrativos da IGF rege-se por um Código de Conduta aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Competências)

  1. Enquanto serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbe à IGF o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção de receitas públicas e na realização das despesas públicas. (SCIAFE), tendo em vista garantir os princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência;
  • b) - Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Administração do Estado;
  • c) - Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas, acompanhando a respectiva implantação e evolução;
  • d) - Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
  • e) - Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desencadear o procedimento disciplinar quando tal lhe for superiormente determinado;
  • f) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  1. À IGF incumbe, em especial, as seguintes tarefas:
  • a) - Propor a elaboração de projectos de Diplomas Legais relacionados com a matéria inspectiva;
  • b) - Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
  • c) - Participar e prestar apoio técnico a júris, comissões e grupos de trabalho;
  • d) - Assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 5.º (Órgãos e Departamentos)

  1. A IGF compreende os seguintes órgãos:
  • a) - O Inspector-Geral de Finanças;
  • b) - Conselho de Inspecção;
  • c) - Secção Administrativa.
  1. Departamentos:
  • a) - Departamento de Receita e da Despesa Pública;
  • b) - Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;
  • c) - Departamento de Apoio Técnico.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Inspector-Geral de Finanças)

  1. A Inspecção-Geral de Finanças é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete o seguinte:
  • a) - Representar a IGF;
  • b) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • e) - Ordenar a realização das acções da competência da IGF, incluindo os controlos cruzados quando os mesmos se justifiquem;
  • f) - Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na definição da política de gestão dos recursos humanos e proceder à respectiva afectação de acordo com quadro do pessoal;
  • g) - Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação de resultados da actividade da IGF e do seu pessoal;
  • h) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério: e
  • i) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  1. O Inspector-Geral de Finanças pode solicitar informações, elementos e documentos, às entidades abrangidas pela sua actuação, que se revelem necessárias ao exercício das suas atribuições.
  2. O Inspector-Geral de Finanças pode delegar aos Chefes de Departamento a prática de actos da sua competência própria.
  3. O Inspector-Geral de Finanças é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Chefe de Departamento por ele indicado, devendo comunicar tal facto ao Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Conselho de Inspecção)

  1. O Conselho de Inspecção é o órgão colegial de apoio ao Inspector-Geral de Finanças, de natureza consultiva, ao qual compete:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da IGF;
  • b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades da IGF;
  • c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades da IGF;
  • d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da IGF a ele submetidos;
  • e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério;
  • f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério em que participe o Inspector-Geral;
  • g) - Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento da IGF a ele submetidos: e
  • h) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Inspecção entendam submeter à apreciação.
  1. O Conselho de Inspecção reúne-se sempre que convocado pelo Inspector-Geral de Finanças e integra:
  • a) - O Inspector-Geral de Finanças: e
  • b) - Os Chefes de Departamento.
  1. O Inspector-Geral de Finanças pode ainda determinar, em função das matérias a tratar, que participem nas reuniões do Conselho de Inspecção outros Técnicos.

SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 8.º (Departamento da Receita e da Despesa Pública)

  1. Ao Departamento da Receita e da Despesa Pública compete:
  • b) - Realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções concretas de controlo das receitas e despesas públicas;
  • c) - Contribuir para o reforço da prevenção e combate a todos os fenómenos de fraude e evasão fiscais, bem como de comportamentos desviantes da economia, eficiência e eficácia das entidades encarregues da sua gestão: e
  • d) - Contribuir para o reforço da prevenção de procedimentos de risco na realização de despesas públicas e para a adopção de práticas de transparência processual, bem como de comportamentos desviantes da economia, eficiência e eficácia das entidades encarregues da sua gestão.

Artigo 9.º (Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial)

Ao Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial compete:

  • a) - O controlo do património imobiliário, bem como de outros activos e passivos do Estado, de outras entidades públicas, de empresas do Sector Empresarial Público, de forma a garantir o cumprimento das obrigações inerentes por parte das entidades competentes, designadamente em termos de inventariação, registo, acompanhamento e gestão desses activos, bem como das responsabilidades assumidas;
  • b) - Realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções concretas de controlo nas áreas do património imobiliário e de outros activos e passivos do Estado, de outras entidades públicas ou de empresas do Sector Empresarial Público: e
  • c) - Contribuir para o reforço da prevenção e combate a todos os fenómenos de utilização indevida, ou apropriação do património imobiliário e de outros activos detidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou por empresas do Sector Empresarial Público, ainda que atribuídos a terceiros em regime de concessão ou cessão da exploração.

Artigo 10.º (Departamento de Apoio Técnico)

  1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete:
  • a) - Desenvolver trabalhos de natureza essencialmente jurídica, bem como a monitorização das áreas chave das finanças públicas, elaborando estudos, pesquisas e análises sobre matéria de interesse da IGF, em colaboração com outros Departamentos da IGF;
  • b) - Desenvolver e propor a criação de sistemas de informação em articulação com o órgão específico do Ministério das Finanças;
  • c) - Prestar apoio ao Inspector-Geral de Finanças, em matéria de verificação, acompanhamento, exame, avaliação sobre a legalidade, regularidade e mérito da gestão relativamente à actividade de entidades públicas ou privadas, em que estejam envolvidos interesses financeiros ou patrimoniais públicos;
  • d) - Cooperar com os demais Departamentos da IGF na compilação das informações obtidas, para elaboração dos Instrumentos de Gestão.
  1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete em especial:
  • a) - Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica e participar no estudo e elaboração de projectos de Diplomas Legais sobre matérias da competência da IGF;
  • b) - Elaborar inquéritos, sindicâncias ou outras acções, sobretudo em matérias de natureza essencialmente jurídica e da actividade inspectiva;
  • c) - Instruir processos disciplinares que sejam da competência da Inspecção-Geral de Finanças;
  • e) - Cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência técnica e científica;
  • f) - Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como de seminários, colóquios e conferências;
  • g) - Proceder ao tratamento da informação obtida no âmbito da monitorização: e
  • h) - Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos às informações obtidas com base na monitorização das áreas chaves das finanças públicas.

SECÇÃO II SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Artigo 11.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar da IGF que assegura o funcionamento administrativo e de expediente da IGF, à qual compete:
  • a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da IGF;
  • b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da IGF, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) - Controlar o livro de ponto da IGF e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • d) - Cuidar da preservação do património afecto à IGF, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Inspecção: e
  • f) - Desempenhar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANOGRAMA

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

  1. A IGF dispõe do quadro de pessoal de Carreira de Regime Especial que consta nos anexos do presente Regulamento e dele é parte integrante.
  2. Os lugares do quadro são preenchidos à medida das necessidades do serviço.
  3. A IGF conta com o pessoal de Regime de Carreira Geral, destacado mediante solicitação ao órgão do Ministério das Finanças competente para o efeito.

Artigo 13.º (Organigrama)

A Inspecção-Geral de Finanças está organizada conforme a representação do seu organigrama, constante do Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante. O Ministro, Archer Mangueira. O Ministro, Archer Mangueira

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