Decreto Executivo n.º 332/18 de 05 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 332/18 de 05 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 5 de Setembro de 2018 (Pág. 4434)
Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Executivo n.º 325/16, de 25 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 30.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 325/16, de 25 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
REGULAMENTO INTERNO DA DELEGAÇÃO PROVINCIAL DE FINANÇAS
DA LUNDA-NORTE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
A Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte, abreviadamente designado por DPFLunda-Norte, é um serviço executivo desconcentrado do Ministério das Finanças que, ao nível da Província, exerce as atribuições do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
- A DPF-Lunda-Norte tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a implementação da política orçamental a nível da Província;
- b) - Orientar a preparação da proposta do orçamento do Órgão do Sistema Orçamental do Governo Provincial da Lunda-Norte, que deve integrar os Orçamentos das respectivas Unidades Orçamentais, bem como auxiliar as Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central sediadas na Província na preparação e elaboração dos orçamentos;
- d) - Coordenar e controlar a actividade financeira de entidades públicas de âmbito provincial com autonomia financeira;
- e) - Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória ao nível da Província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos;
- f) - Assegurar a observância das normas e regulamentos reitores da contabilidade pública e empresarial;
- g) - Colaborar na definição da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública ao nível da Província: e
- h) - Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças.
- Cabe em especial à DPF-Lunda-Norte:
- a) - Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de Diplomas Legais, com incidência financeira, que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província;
- b) - Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira a que estão sujeitos os Órgãos da Administração Local do Estado na Província;
- c) - Propor a suspensão da disponibilização ou da utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracção financeira, ou quando não tenham sido apresentados nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, o relatório de contas e outros documentos exigidos por lei;
- d) - Realizar inspecções e auditorias às actividades analíticas e financeiras de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada ao nível da Província: e
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A DPF-Lunda-Norte compreende a seguinte estrutura:
- a) - Órgãos de apoio consultivo:
- i. Conselho Provincial de Finanças: e
- ii. Conselho de Direcção.
- b) - Serviços de apoio técnico:
- i. O Departamento de Análise Económica e Financeira;
- ii. O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico;
- iii. O Departamento de Administração e Finanças: e
- iv. O Departamento de Inspecção de Finanças.
- c) - Serviços executivos:
- i. O Departamento do Orçamento e Investimento Público: e
- ii. O Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Direcção)
A DPF-Lunda-Norte é dirigida por um Delegado Provincial.
Artigo 5.º (Competências do Delegado Provincial)
- Ao Delegado Provincial de Finanças da Lunda-Norte compete:
- a) - Representar legalmente a Delegação Provincial;
- b) - Coordenar a nível local todos os serviços e órgãos superintendidos;
- c) - Emitir Circular e Ordens de Serviços, nos domínios da sua competência;
- d) - Dirigir as reuniões do Conselho Provincial de Finanças e do Conselho de Direcção da Delegação Provincial;
- e) - Aprovar e controlar a execução dos Planos de Trabalho da Delegação Provincial;
- f) - Assegurar, na Delegação Provincial, o cumprimento da legislação em vigor;
- g) - Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnicocientífico dos recursos humanos afectos à Gestão Financeira Pública na Província;
- h) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial;
- i) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvidos os Órgãos competentes dos Recursos Humanos e os Directores Nacionais ou equiparados das respectivas áreas;
- j) - Promover a participação activa dos trabalhadores e agentes administrativos da Delegação Provincial, na elaboração e controlo dos planos de actividades, bem como na resolução dos problemas que as unidades orgânicas apresentem;
- k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes Órgãos da Administração Local do Estado na Província;
- l) - Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de cargos de chefia e pessoal subordinado;
- m) - Promover o desenvolvimento de uma cultura organizacional na Delegação Provincial de Finanças, à luz das modernas práticas e técnicas da gestão da Administração Pública;
- n) - Promover, em colaboração com outras áreas, a uniformização e padronização da terminologia utilizada na Instituição;
- o) - Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes as entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças: e
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências, o Delegado Provincial de Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 6.º (Competências dos Chefes de Departamento)
- Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Delegado Provincial de Finanças.
- Aos Chefes de Departamento compete:
- a) - Dirigir, organizar, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal do Departamento e velar pela sua execução;
- d) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento;
- e) - Exercer, a seu nível o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação em vigor;
- f) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas da Delegação Provincial;
- g) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- h) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;
- i) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- j) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento através dos Serviços de Recursos Humanos da Delegação Provincial de Finanças e do Ministério;
- k) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do Departamento de acordo com as orientações superiores: e
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos por um Técnico por si designado.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Provincial de Finanças)
- O Conselho Provincial de Finanças da Lunda-Norte é o órgão de consulta do Delegado Provincial, a quem compete:
- a) - Analisar e emitir parecer sobre a política, a estratégia, os planos e orçamentos anuais e plurianuais dos órgãos representados no Conselho;
- b) - Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento dos órgãos representados no Conselho;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as necessidades de pessoal dos órgãos representados no Conselho e a política de recursos humanos e de formação profissional a propor aos órgãos superiores;
- d) - Analisar e emitir parecer sobre as propostas de projectos de Diplomas Legais a apresentar aos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministério das Finanças, em matéria de Finanças Públicas: e
- e) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização da Delegação Provincial, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes Órgãos da Administração Local do Estado na Província.
- O Conselho Provincial é presidido pelo Delegado Provincial de Finanças e integra as seguintes entidades:
- a) - O Director Regional dos Serviços Tributários ou seu representante ao nível da Província;
- b) - Os Chefes de Departamento da Delegação Provincial: e
- c) - Os responsáveis locais de organismos e empresas públicas sob superintendência.
- O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Delegado Provincial de Finanças.
- O Secretariado do Conselho Provincial é assegurado pelo Departamento de Administração e Finanças da Delegação Provincial.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- Compete ao Conselho de Direcção da DPF-Lunda-Norte, como órgão consultivo de apoio ao Delegado:
- a) - Pronunciar-se sobre aplicação dos princípios orientadores da elaboração e revisão do Orçamento da Província;
- b) - Proceder à análise prévia dos projectos de orçamento da Província e os correspondentes relatórios anuais de execução;
- c) - Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira da Província e, caso sejam detectadas insuficiências, propor as medidas correctivas;
- d) - Emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras a nível local;
- e) - Apreciar os Planos e Relatórios de Actividades da Delegação Provincial;
- f) - Proceder à análise e estudo de propostas emitidas pelos serviços que compõem a Delegação Provincial, relativas a matérias de Finanças Públicas;
- g) - Analisar e emitir parecer sobre os projectos de Diplomas Legais com incidência na Delegação Provincial e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias: e
- h) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização das Finanças Públicas, assegurando a necessária coordenação entre os serviços da Delegação Provincial.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Delegado Provincial e integra os seguintes responsáveis e técnicos:
- a) - Chefes de Departamento da Delegação Provincial: e
- b) - Técnicos da Delegação Provincial especialmente convocados pelo Delegado Provincial.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, quatro (4) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado Provincial.
- O Conselho de Direcção é Secretariado pelo Departamento de Administração e Finanças.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Departamento de Análise Económica e Financeira)
- O Departamento de Análise Económica e Financeira é o serviço de apoio técnico directo ao Delegado Provincial de Finanças que, sob orientação metodológica do Gabinete de Estudos e Estatística, é responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado na Província, promovendo os estudos necessários.
- Compete ao Departamento de Análise Económica e Financeira:
- a) - Promover a realização de estudos que permitam um melhor conhecimento da economia da Província, de modo a melhorar-se a formulação dos planos, programas e orçamentos da Província; correspondente boletim;
- c) - Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisão;
- d) - Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória na administração local do Estado na Província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos;
- e) - Preparar e participar na formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre gestão financeira local;
- f) - Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de Diplomas Legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Jurídico: e
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
Artigo 10.º (Departamento de Recursos Humanos e Jurídico)
- O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico é o serviço de apoio técnico da Delegação Provincial, responsável pela execução das políticas de gestão dos quadros da Delegação e de acessória e estudos jurídicos.
- Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Jurídico:
- a) - No Domínio de Recursos Humanos:
- i. Propor e implementar a política de gestão de Recursos Humanos;
- ii. Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com os diversos serviços que conformam a estrutura da Delegação Provincial, e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal da mesma;
- iii. Garantir a política de recrutamento do pessoal necessário para o funcionamento da Delegação Provincial;
- iv. Garantir as políticas de formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-las em colaboração com o Instituto de Formação de Finanças Públicas e o Gabinete de Recursos Humanos;
- v. Propor normas e procedimentos locais em matérias de recursos humanos, no âmbito das directrizes aprovadas para o efeito;
- vi. Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
- vii. Produzir os mapas de efectividade do pessoal e os respectivos fundos salariais, bem como procederá remessa da referida informação ao Gabinete de Recursos Humanos, dentro dos prazos definidos;
- viii. Proceder ao processamento das folhas de remuneração;
- ix. Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;
- x. Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a sua coerência com os quadros de pessoal e necessidades da Delegação Provincial;
- xi. Colaborar com o Departamento de Administração e Finanças na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento da Delegação: e
- xii. Elaborar, propor e dinamizar, medidas de carácter sócio-cultural, que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos.
- b) - No Domínio Jurídico: solicitados;
- iii. Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de Diplomas Legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província;
- iv. Promover de forma permanente, a divulgação da legislação publicada de interesse da Província;
- v. Participar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito local;
- vi. Representar a Delegação Provincial em juízo, nos casos em que for designado pelo Delegado Provincial: e
- vii. Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico compreende as seguintes áreas de trabalho:
- a) - Recursos Humanos: e
- b) - Jurídico.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Finanças)
- O Departamento de Administração e Finanças é o serviço de apoio técnico encarregue de gestão administrativa e financeira da Delegação Provincial.
- Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- a) - Coordenar a preparação do Programa de Actividades anual e plurianual da Delegação Provincial, incluindo o Programa de Investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b) - Preparar e executar, em coordenação com os restantes serviços da Delegação Provincial, o Plano de Aprovisionamento dos Bens e Serviços indispensáveis ao funcionamento da Delegação, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;
- c) - Definir, em colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos funcionários da Delegação Provincial;
- d) - Assegurar a gestão financeira da Delegação Provincial;
- e) - Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos à Delegação Provincial;
- f) - Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas;
- g) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- h) - Dirigir os serviços de protocolo e de relações públicas da Delegação Provincial;
- i) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diferentes serviços da Delegação Provincial e pelos órgãos e serviços centrais do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de interesse geral para a Delegação Provincial e assegurar o acesso dos mesmos aos serviços da Delegação Provincial e ao público em geral;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
Artigo 12.º (Departamento de Inspecção de Finanças)
- O Departamento de Inspecção de Finanças é o serviço de apoio técnico da Delegação Provincial de Finanças, de carácter transversal que, sob orientação metodológica e técnica da Inspecção-Geral de Finanças, é responsável pelo controlo interno e Administração Financeira do Estado na Província nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira.
- Compete ao Departamento de Inspecção de Finanças:
- a) - Operacionalizar o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado na Província, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência;
- b) - Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Província;
- c) - Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e a respectiva implantação e evolução;
- d) - Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económica e financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades públicas e privadas abrangidas pela intervenção;
- e) - Participar na elaboração da proposta do Plano Global de Actividades da Inspecção-Geral de Finanças;
- f) - Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado: e
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado)
- O Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado é o serviço executivo da Delegação Provincial responsável pelo sistema contabilístico, pela Programação Financeira da execução do Orçamento Geral e pelo controlo, orientação e gestão dos bens patrimoniais não financeiros do Estado.
- O Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado está sob orientação metodológica das Direcções Nacionais de Contabilidade, do Tesouro e do Património do Estado.
- Compete ao Departamento de Contabilidade, Tesouro e Património do Estado:
- a) - No Domínio de Contabilidade:
- i. Assegurar a observância do Plano de Contas do Estado na Província, bem como, do Plano Geral de Contabilidade em vigor;
- ii. Prestar apoio técnico necessário aos organismos integrantes do Sistema Contabilístico do Estado ao nível da Província;
- iv. Acompanhar as actividades contabilísticas das unidades integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do sistema;
- v. Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais: e
- vi. Manter o controlo dos responsáveis pelos registos de dados na Província e manter actualizado o cadastro dos responsáveis dos bens e valores do Estado na Província, verificando a correcção dos seus actos e dos factos.
- b) - No Domínio do Tesouro:
- i. Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública na Província;
- ii. Elaborar a proposta de Programação Financeira e o Plano de Caixa da Província, em colaboração com a Direcção Nacional do Tesouro;
- iii. Assegurar a unidade da tesouraria na Província e garantir a contabilização dos recursos financeiros;
- iv. Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais concedidas aos Órgãos da Administração Local do Estado na Província;
- v. Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro da Província: e
- vi. Realizar as operações do Tesouro ao nível da Província.
- c) - No Domínio do Património do Estado:
- i. Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado afectos aos Órgãos Administração Local do Estado na Província, bem como os seus processos de inventariação, administração e controlo;
- ii. Promover, acompanhar e emitir pareceres sobre aquisição, o arrendamento e alienação dos activos patrimoniais não financeiros da Província;
- iii. Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos da Província, incluindo os que revertem a favor da Província;
- iv. Assegurar a organização e a racionalização dos veículos afectos aos organismos e instituições do Estado na Província;
- v. Organizar e preparar anualmente o inventário geral do património do Estado na Província, nomeadamente, de domínio público e privado, com base nos inventários dos Órgãos da Administração Local do Estado e outros serviços públicos, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, detentores de bens públicos;
- vi. Colaborar na preparação e elaboração do balanço patrimonial que deve integrar, a Conta Geral do Estado;
- vii. Coordenar, com os órgãos e as instituições do Estado na Província, acções que permitam a acomodação dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente, Governador da Província, Vice-Governadores e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
- viii. Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis na Província;
- ix. Representar a Delegação Provincial de Finanças em assuntos de modernização do aprovisionamento público: e áreas de trabalho:
- a) - Contabilidade e Tesouro: e
- b) - Património do Estado.
Artigo 14.º (Departamento do Orçamento e Investimento Público)
- O Departamento do Orçamento e Investimento Público é um serviço executivo da Delegação Provincial de Finanças que, sob orientação metodológica e técnica da Direcção Nacional do Orçamento do Estado e da Direcção Nacional do Investimento Público, é responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do orçamento e pelo zelo e execução das normas e procedimentos do investimento público na Província.
- Compete ao Departamento de Orçamento e Investimento Público proceder à orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração das normas e procedimentos de investimento público dos Órgãos da Administração Local do Estado na Província que compreende o Governo da Província e as Administrações Municipais.
- Compete ainda ao Departamento do Orçamento e Investimento Público:
- a) - No Domínio Orçamental:
- i. Transmitir às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes Locais as instruções para elaboração da proposta orçamental a inserir no Orçamento da Província;
- ii. Assegurar, ao nível da Província, as tarefas decorrentes da elaboração das Propostas Orçamentais e participar na actualização das normas do Orçamento Geral do Estado;
- iii. Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental ao nível da Província;
- iv. Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas locais que impliquem despesas públicas;
- v. Acompanhar a observância das classificações económicas, funcional-programática, institucional e outras estabelecidas, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos da Delegação Provincial;
- vi. Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental da Província: e
- vii. Manter actualizado os dados económicos, financeiros relativos ao processo orçamental da Província.
- b) - No Domínio das Normas e Procedimentos do Investimento Público:
- i. Propor conteúdos e metodologia para a elaboração do PIP de acordo com o estabelecido legalmente;
- ii. Estabelecer, em coordenação com a Direcção Nacional dos Orçamentos do Estado e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Governo da Província, as dotações orçamentais destinadas ao Programa de Investimentos Públicos;
- iii. Assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público a nível local;
- iv. Preparar a proposta de orientação para a elaboração do PIP a remeter à Direcção Nacional do Investimento Público;
- v. Configurar a carteira de projectos a serem inseridos no PIP e proceder à sua hierarquização e selecção aplicando os critérios fixados legalmente: e
- O Departamento do Orçamento e Investimento compreende as seguintes áreas de trabalho:
- a) - Orçamento: e
- b) - Investimento Público.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º (Normas Internas)
Sempre que se mostrar necessário, o Delegado Provincial pode, mediante Circular e Ordem de Serviço, aprovar normas internas de funcionamento para os Órgãos de Apoio Consultivo, os Serviços de Apoio Técnico e Executivos, no âmbito das suas competências.
Artigo 16.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
- A organização e composição do quadro do pessoal da DPF-Lunda-Norte obedece ao previsto no Anexo II do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro.
- O quadro do pessoal e o organigrama da DPF-Lunda-Norte são os que constam dos Anexos I, II e III do presente Regulamento e do qual são parte integrante.
Artigo 17.º (Alocação do Pessoal)
Os funcionários e agentes administrativos, actualmente em serviço na DPF-Lunda-Norte, são integrados nos Departamentos criados pelo presente Regulamento Interno. (Regime Geral) (Regime Especial)
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento
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