Decreto Executivo n.º 294/18 de 16 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 294/18 de 16 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018 (Pág. 4239)
Assunto da taxa pelos serviços de fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais. - Revoga toda legislação que o contrarie.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se fixar a interpretação e aplicação da terminologia «receitas líquidas» prevista no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro, visando determinar o seu sentido e alcance jurídico para efeitos de aplicação da taxa devida pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e ainda da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma fixa a interpretação e aplicação da terminologia «receitas líquidas» para efeito de aplicação da taxa pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais, previstas no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro.
Artigo 2.º (Receitas Líquidas)
- A terminologia «receitas líquidas» contida no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro, deve ser interpretada e aplicada com o sentido e alcance seguinte:
- a) - Receitas Líquidas correspondem as receitas brutas com deduções, ou seja, a totalidade das receitas arrecadadas pela organização menos as deduções devidas, nomeadamente descontos concedidos, devoluções de mercadorias e vendas canceladas, bem como os impostos e contribuições que incidem sobre as vendas ou facturação;
- b) - A Receita Líquida corresponde ao valor efectivo pertença da organização.
- Sobre o valor contabilístico apurado nos termos do número anterior é que incide a taxa pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais.
Artigo 3.º (Revogação)
O presente Diploma revoga toda a legislação que o contrarie.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 16 de Agosto de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
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