Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 31 de Julho de 2018 (Pág. 4008)

Assunto​

Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, previsto no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

São resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Julho de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)​

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de carácter transversal, responsável pela realização das tarefas nos domínios das relações e cooperação internacional, bem como pelo acompanhamento das negociações do Executivo com as instituições ou organizações financeiras regionais e internacionais no que respeita à política económica.

Artigo 3.º (Competências)​

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

  • a) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições financeiras internacionais, organismos internacionais e organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
  • b) Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no domínio das finanças públicas;
  • c) Participar dos trabalhos preparatórios e das negociações conducentes à celebração de acordos, convenções, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
  • d) Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação económica externa no âmbito das atribuições e competências do Ministério das Finanças;
  • e) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)​

  • a) Director;
  • b) Conselho de Direcção;
  • c) Secção Administrativa;
  • d) Serviços Executivos;
    • i) Departamento da Cooperação Económica;
    • ii) Departamento para as Organizações Internacionais.

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS​

Artigo 5.º (Director)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete o seguinte:
  • a) Representar o Gabinete;
  • b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • d) Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e exercer o poder disciplinar;
  • e) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete;
  • f) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete;
  • g) Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
  • h) Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • i) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • j) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director indica o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside, os Chefes de Departamento e o Chefe da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
  • b) Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
  • c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • d) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas do Gabinete a ele submetidos;
  • e) Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos Directivo e Técnico do Ministério;
  • f) Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos Directivo e dos Conselhos Técnicos em que participe o Director do Gabinete; submeter à apreciação.
  1. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção os Técnicos e outro pessoal do Gabinete convidados pelo Director.

  2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.

  3. O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

Artigo 7.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar do Gabinete de Intercâmbio que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
  • a) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • d) Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • e) Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;
  • f) Desempenhar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Chefe de Secção)​

  1. A Secção Administrativa do Gabinete de Intercâmbio é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • f) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
  • g) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
  • h) Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • i) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • k) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
  • l) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 9.º (Departamento da Cooperação Económica)​

  1. O Departamento de Cooperação Económica, abreviadamente designado por DCE, ocupa-se de actividades inerentes as relações de natureza económica bilateral e multilateral com instituições e organismos sub-regionais, regionais e internacionais, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Promover as relações de cooperação com os Ministérios das Finanças de países congéneres, com objectivo de estreitar o intercâmbio económico-financeiro;
  • b) Fortalecer as capacidades do Ministério das Finanças no domínio das finanças públicas com as instituições homólogas de países com os quais assinou acordos de cooperação em vários domínios;
  • c) Participar nas negociações, assinaturas de acordos e contratos comerciais entre departamentos ministeriais do Executivo e organismos de representação de países com os quais Angola estabeleça cooperação no domínio das finanças públicas;
  • d) Aprofundar a integração do Ministério das Finanças nas comunidades económicas regionais e organizações geopolíticas do continente africano;
  • e) Intercambiar de maneira horizontal conhecimentos e experiências, boas práticas, políticas públicas tanto nas comunidades económicas regionais, quanto com outras organizações internacionais de natureza económico-financeira;
  • f) Estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com instituições homologas com objectivo de divulgar no exterior as acções do Ministério das Finanças;
  • g) Manter e aprofundar contactos regulares com as representações diplomáticas de Angola no exterior, no sentido de facilitar a movimentação de responsáveis, quadros e técnicos do Ministério das Finanças em missão de Estado;
  • h) Criar e desenvolver uma agenda de relações de cooperação e troca de experiências com os Gabinetes de Intercâmbio de outros departamentos ministeriais, com vista promover a imagem do Ministério das Finanças nas suas principais atribuições e competências;
  • i) Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. O Departamento da Cooperação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento para Organizações Internacionais)​

  1. O Departamento para Organizações Internacionais, abreviadamente designado por DOI, ocupa-se das actividades inerentes as relações de cooperação bilaterais ou multilaterais com instituições ou organismos internacionais, regionais, com instituições homólogas de outros países, competindo-lhe o seguinte:
  • b) Estabelecer e gerir permanentemente os contactos com organizações internacionais que tenham relações ou que tenham pretensão de estabelecer relações com o MINFIN;
  • c) Velar pela promoção de intercâmbio entre o MINFIN e as organizações internacionais;
  • d) Gerir os compromissos financeiros, no que diz respeito as contribuições e quotas para com as organizações internacionais de que Angola faça parte;
  • e) Participar sempre que superiormente autorizado, das conferências, seminários e demais eventos internacionais;
  • f) Criar mecanismos de relacionamento entre o MINFIN e as organizações internacionais;
  • g) Acompanhar a implementação de projectos que envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
  • h) Inventariar e manter actualizadas as acções de cooperação bilateral em curso;
  • i) Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. O Departamento para Organizações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Chefes de Departamento)​

  1. Os Departamentos do Gabinete de Intercâmbio são dirigidos por Chefes de Departamento, nomeados, sob proposta do Director, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;
  • b) Transmitir as orientações superiores ao quadro técnico do Departamento e velar pela sua boa execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do quadro do respectivo Departamento;
  • f) Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação competente;
  • h) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • i) Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento que dirige;
  • j) Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;
  • k) Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos mesmos, através do serviço responsável pelos recursos humanos do Ministério;
  • m) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • n) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças e o Organigrama constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

O Ministro, Archer Mangueira.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento (Regime Geral)

O Ministro, Archer Mangueira.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.