Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 31 de Julho de 2018 (Pág. 4008)
Assunto
Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, previsto no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Julho de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de carácter transversal, responsável pela realização das tarefas nos domínios das relações e cooperação internacional, bem como pelo acompanhamento das negociações do Executivo com as instituições ou organizações financeiras regionais e internacionais no que respeita à política económica.
Artigo 3.º (Competências)
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) - Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições financeiras internacionais, organismos internacionais e organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
- b) - Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no domínio das finanças públicas;
- c) - Participar dos trabalhos preparatórios e das negociações conducentes à celebração de acordos, convenções, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
- d) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação económica externa no âmbito das atribuições e competências do Ministério das Finanças;
- e) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)
- a) - Director;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos;
- i) - Departamento da Cooperação Económica; ii) Departamento para as Organizações Internacionais.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º (Director)
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- d) - Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e exercer o poder disciplinar;
- e) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete;
- f) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete;
- g) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
- h) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- i) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- j) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director indica o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção do Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside, os Chefes de Departamento e o Chefe da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
- b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
- c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
- d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas do Gabinete a ele submetidos;
- e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos Directivo e Técnico do Ministério;
- f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos Directivo e dos Conselhos Técnicos em que participe o Director do Gabinete; submeter à apreciação.
- Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção os Técnicos e outro pessoal do Gabinete convidados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
Artigo 7.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar do Gabinete de Intercâmbio que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- c) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- d) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- e) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;
- f) - Desempenhar as demais tarefas determinadas superiormente.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Chefe de Secção)
- A Secção Administrativa do Gabinete de Intercâmbio é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- f) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- g) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
- h) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- i) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- l) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- m) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 9.º (Departamento da Cooperação Económica)
- O Departamento de Cooperação Económica, abreviadamente designado por DCE, ocupa-se de actividades inerentes as relações de natureza económica bilateral e multilateral com instituições e organismos sub-regionais, regionais e internacionais, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Promover as relações de cooperação com os Ministérios das Finanças de países congéneres, com objectivo de estreitar o intercâmbio económico-financeiro;
- b) - Fortalecer as capacidades do Ministério das Finanças no domínio das finanças públicas com as instituições homólogas de países com os quais assinou acordos de cooperação em vários domínios;
- c) - Participar nas negociações, assinaturas de acordos e contratos comerciais entre departamentos ministeriais do Executivo e organismos de representação de países com os quais Angola estabeleça cooperação no domínio das finanças públicas;
- d) - Aprofundar a integração do Ministério das Finanças nas comunidades económicas regionais e organizações geopolíticas do continente africano;
- e) - Intercambiar de maneira horizontal conhecimentos e experiências, boas práticas, políticas públicas tanto nas comunidades económicas regionais, quanto com outras organizações internacionais de natureza económico-financeira;
- f) - Estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com instituições homologas com objectivo de divulgar no exterior as acções do Ministério das Finanças;
- g) - Manter e aprofundar contactos regulares com as representações diplomáticas de Angola no exterior, no sentido de facilitar a movimentação de responsáveis, quadros e técnicos do Ministério das Finanças em missão de Estado;
- h) - Criar e desenvolver uma agenda de relações de cooperação e troca de experiências com os Gabinetes de Intercâmbio de outros departamentos ministeriais, com vista promover a imagem do Ministério das Finanças nas suas principais atribuições e competências;
- i) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
- O Departamento da Cooperação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento para Organizações Internacionais)
- O Departamento para Organizações Internacionais, abreviadamente designado por DOI, ocupa-se das actividades inerentes as relações de cooperação bilaterais ou multilaterais com instituições ou organismos internacionais, regionais, com instituições homólogas de outros países, competindo-lhe o seguinte: e internacionais;
- b) - Estabelecer e gerir permanentemente os contactos com organizações internacionais que tenham relações ou que tenham pretensão de estabelecer relações com o MINFIN;
- c) - Velar pela promoção de intercâmbio entre o MINFIN e as organizações internacionais;
- d) - Gerir os compromissos financeiros, no que diz respeito as contribuições e quotas para com as organizações internacionais de que Angola faça parte;
- e) - Participar sempre que superiormente autorizado, das conferências, seminários e demais eventos internacionais;
- f) - Criar mecanismos de relacionamento entre o MINFIN e as organizações internacionais;
- g) - Acompanhar a implementação de projectos que envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
- h) - Inventariar e manter actualizadas as acções de cooperação bilateral em curso;
- i) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
- O Departamento para Organizações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Intercâmbio são dirigidos por Chefes de Departamento, nomeados, sob proposta do Director, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações superiores ao quadro técnico do Departamento e velar pela sua boa execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do quadro do respectivo Departamento;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação competente;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
- i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento que dirige;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;
- k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos mesmos, através do serviço responsável pelos recursos humanos do Ministério;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças e o Organigrama constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Archer Mangueira.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento (Regime Geral) O Ministro, Archer Mangueira.
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