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Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 273/18 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 31 de Julho de 2018 (Pág. 4008)

Assunto

Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, previsto no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Julho de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de carácter transversal, responsável pela realização das tarefas nos domínios das relações e cooperação internacional, bem como pelo acompanhamento das negociações do Executivo com as instituições ou organizações financeiras regionais e internacionais no que respeita à política económica.

Artigo 3.º (Competências)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

  • a) - Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do Ministério das Finanças com as instituições financeiras internacionais, organismos internacionais e organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
  • b) - Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no domínio das finanças públicas;
  • c) - Participar dos trabalhos preparatórios e das negociações conducentes à celebração de acordos, convenções, memorandos de entendimento e protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
  • d) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação económica externa no âmbito das atribuições e competências do Ministério das Finanças;
  • e) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)

  • a) - Director;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos;
  • i) - Departamento da Cooperação Económica; ii) Departamento para as Organizações Internacionais.

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

Artigo 5.º (Director)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • d) - Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e exercer o poder disciplinar;
  • e) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete;
  • g) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
  • h) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • i) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • j) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director indica o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside, os Chefes de Departamento e o Chefe da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
  • b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
  • c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas do Gabinete a ele submetidos;
  • e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos Directivo e Técnico do Ministério;
  • f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos Directivo e dos Conselhos Técnicos em que participe o Director do Gabinete; submeter à apreciação.
  1. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção os Técnicos e outro pessoal do Gabinete convidados pelo Director.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  3. O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar do Gabinete de Intercâmbio que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
  • a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • d) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas determinadas superiormente.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Chefe de Secção)

  1. A Secção Administrativa do Gabinete de Intercâmbio é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • f) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
  • g) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
  • h) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • i) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
  • l) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • m) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo Técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º (Departamento da Cooperação Económica)

  1. O Departamento de Cooperação Económica, abreviadamente designado por DCE, ocupa-se de actividades inerentes as relações de natureza económica bilateral e multilateral com instituições e organismos sub-regionais, regionais e internacionais, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Promover as relações de cooperação com os Ministérios das Finanças de países congéneres, com objectivo de estreitar o intercâmbio económico-financeiro;
  • b) - Fortalecer as capacidades do Ministério das Finanças no domínio das finanças públicas com as instituições homólogas de países com os quais assinou acordos de cooperação em vários domínios;
  • c) - Participar nas negociações, assinaturas de acordos e contratos comerciais entre departamentos ministeriais do Executivo e organismos de representação de países com os quais Angola estabeleça cooperação no domínio das finanças públicas;
  • d) - Aprofundar a integração do Ministério das Finanças nas comunidades económicas regionais e organizações geopolíticas do continente africano;
  • e) - Intercambiar de maneira horizontal conhecimentos e experiências, boas práticas, políticas públicas tanto nas comunidades económicas regionais, quanto com outras organizações internacionais de natureza económico-financeira;
  • f) - Estabelecer relações de cooperação e intercâmbio com instituições homologas com objectivo de divulgar no exterior as acções do Ministério das Finanças;
  • g) - Manter e aprofundar contactos regulares com as representações diplomáticas de Angola no exterior, no sentido de facilitar a movimentação de responsáveis, quadros e técnicos do Ministério das Finanças em missão de Estado;
  • h) - Criar e desenvolver uma agenda de relações de cooperação e troca de experiências com os Gabinetes de Intercâmbio de outros departamentos ministeriais, com vista promover a imagem do Ministério das Finanças nas suas principais atribuições e competências;
  • i) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. O Departamento da Cooperação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento para Organizações Internacionais)

  1. O Departamento para Organizações Internacionais, abreviadamente designado por DOI, ocupa-se das actividades inerentes as relações de cooperação bilaterais ou multilaterais com instituições ou organismos internacionais, regionais, com instituições homólogas de outros países, competindo-lhe o seguinte: e internacionais;
  • b) - Estabelecer e gerir permanentemente os contactos com organizações internacionais que tenham relações ou que tenham pretensão de estabelecer relações com o MINFIN;
  • c) - Velar pela promoção de intercâmbio entre o MINFIN e as organizações internacionais;
  • d) - Gerir os compromissos financeiros, no que diz respeito as contribuições e quotas para com as organizações internacionais de que Angola faça parte;
  • e) - Participar sempre que superiormente autorizado, das conferências, seminários e demais eventos internacionais;
  • f) - Criar mecanismos de relacionamento entre o MINFIN e as organizações internacionais;
  • g) - Acompanhar a implementação de projectos que envolvem assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
  • h) - Inventariar e manter actualizadas as acções de cooperação bilateral em curso;
  • i) - Desempenhar outras funções superiormente determinadas.
  1. O Departamento para Organizações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos do Gabinete de Intercâmbio são dirigidos por Chefes de Departamento, nomeados, sob proposta do Director, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações superiores ao quadro técnico do Departamento e velar pela sua boa execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do quadro do respectivo Departamento;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação competente;
  • h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento que dirige;
  • j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;
  • k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos mesmos, através do serviço responsável pelos recursos humanos do Ministério;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • n) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Finanças e o Organigrama constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Archer Mangueira.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento (Regime Geral) O Ministro, Archer Mangueira.

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