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Decreto Executivo n.º 272/18 de 27 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 272/18 de 27 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 27 de Julho de 2018 (Pág. 3996)

Assunto o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, assim como toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos e Estatísticas, previsto no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Estatística do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 69/16, de 17 de Fevereiro, assim como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS E ESTAÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Gabinete de Estudos e Estatística, abreviadamente designado por GEE, é o serviço de apoio técnico de caracter transversal do Ministério das Finanças, responsável pela elaboração da proposta de formulação e acompanhamento da política fiscal do Estado e da actividade do sistema financeiro não bancário, promovendo os estudos necessários para o efeito.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Estudos e Estatística tem as seguintes competências:

  • a) - Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério das Finanças;
  • b) - Participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
  • c) - Promover e coordenar a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério das Finanças;
  • d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas e conexas;
  • e) - Contribuir activamente na formulação das políticas do sistema financeiro e as correspondentes medidas e acompanhar a sua execução e o desempenho do Sector;
  • f) - Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;
  • g) - Colaborar com os órgãos competentes na definição das estratégias de endividamento externo e da sua gestão;
  • h) - Promover as acções, programas e projectos de assistência técnica, com vista à reestruturação e dinamização do Sector Financeiro;
  • i) - Avaliar e controlar o exercício das actividades dos Conselhos Fiscais das Empresas Públicas e com domínio público e dos Institutos Públicos;
  • j) - Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica: e

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Gabinete de Estudos e Estatística compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • i) - Departamento de Estudos e Estatística; ii) Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica; iii) Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro.

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º (Director)

  1. O Gabinete de Estudos e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças a quem compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • d) - Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos ao Gabinete;
  • e) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete;
  • f) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete;
  • g) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
  • h) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • i) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério: e
  • j) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director indica o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Estudos e Estatística, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside, os Chefes de Departamento e o Chefe da Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Analisar e emitir parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
  • b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
  • c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director do Gabinete: e
  • g) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.
  1. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção o Pessoal do Gabinete convidado pelo Director.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  3. O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar do Gabinete de Estudos e Estatística que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
  • a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • d) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Direcção;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos e Estatística encarregue de promover, organizar, coordenar e elaborar os estudos que contribuam para a melhoria do conhecimento da realidade económica e financeira do País que sustentem o processo de formulação das políticas macroeconómicas e do processo de orçamentação e gestão financeira pública, assim como à compilação de estatísticas das finanças públicas e conexas que demonstrem a situação das finanças públicas.
  2. O Departamento de Estudos e Estatística tem as seguintes competências:
  • a) - Promover a realização de investigação e estudos que permitam um melhor conhecimento da economia nacional, em geral, e das finanças públicas, em particular, de modo a melhorar-se a formulação das políticas económicas e das finanças públicas;
  • b) - Analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamental e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia; órgãos do Ministério;
  • d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas, bem como tratar, gerar, desenvolver e a preparar dados e informação estatística necessários para análises económico-financeiras;
  • e) - Efectuar projecções periódicas com base nos indicadores actualizados, estabelecendo um observatório permanente da evolução das Contas Fiscais, de forma a satisfazer toda a necessidade de informação do Ministério;
  • f) - Elaborar e publicar, periodicamente, um Boletim de Estatísticas das Finanças Públicas, incluindo uma informação sintética actualizada sobre a evolução dos principais indicadores macroeconómicos;
  • g) - Manter e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes para as atribuições do Ministério;
  • h) - Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, o circuito e rotina da informação de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;
  • i) - Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os programas anuais de actividade do Gabinete, bem como os relatórios de balanços, incluindo os processos de avaliação de necessidades sobre o quadro de pessoal interno: e
  • j) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 8.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)

  1. O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente DPGM, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos e Estatística encarregue de elaborar as propostas de políticas e medidas de políticas relacionadas com a gestão das finanças públicas e a gestão macroeconómica, bem como a elaboração da programação fiscal e a participação na elaboração da programação macroeconómica e o acompanhamento da sua implementação.
  2. O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica tem as seguintes competências:
  • a) - Participar no processo de programação e gestão macroeconómica nacional, nomeadamente na preparação dos indicadores macroeconómicos e na elaboração dos Planos e Programas do Executivo e do Orçamento Geral do Estado, assegurando a consistência dos agregados do sector fiscal com os dos sectores real, monetário e externo, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
  • b) - Acompanhar o desempenho da política financeira do Estado e da política macroeconómica e formular propostas de medidas de aperfeiçoamento, face aos objectivos estabelecidos pelo Executivo;
  • c) - Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
  • d) - Avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas das finanças públicas, macroeconómicas e relativas ao sector real da economia, incluindo a políticas cambial, comercial, tarifária, de crédito, financeira, de emprego e rendimentos;
  • e) - Analisar o mercado financeiro, principalmente na sua interligação com a gestão da política orçamental, tributária e da dívida pública, visando oferecer uma avaliação sistémica e
  • f) - Acompanhar e analisar o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de directrizes voltadas à melhoria da distribuição do rendimento e à promoção da inclusão social;
  • g) - Elaborar relatórios periódicos de desempenho das finanças públicas, tendo em conta o contexto internacional e nacional e assegurar a preparação dos relatórios de fundamentação e da competente macroeconómica do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • h) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro)

  1. O Departamento de Acompanhamento do Sistema Financeiro, abreviadamente DASF, é o Serviço Executivo do Gabinete de Estudos Estatística encarregue de acompanhar e elaborar as propostas de políticas sobre a actividade do sistema financeiro.
  2. O Departamento do Sistema Financeiro tem as seguintes competências:
  • a) - Participar na proposta de formulação da política do sistema financeiro, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundos de pensões, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
  • b) - Acompanhar o nível de execução e desempenho das medidas e políticas do sistema financeiro;
  • c) - Promover estudos necessários à implantação em todo o território nacional a melhoria do sistema financeiro;
  • d) - Desenvolver instrumentos técnicos de apoio ao exercício dos poderes de tutela e superintendência sobre o Sector Financeiro;
  • e) - Analisar a informação financeira e de gestão das instituições financeiras;
  • f) - Efectuar o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema Financeiro numa abordagem macro prudencial;
  • g) - Produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, liquidez e a solvência do Sistema Financeiro;
  • h) - Elaborar análises regulares temáticas respeitantes à evolução económico- financeira dos rácios e limites prudenciais das instituições que compõe o sistema financeiro;
  • i) - Acompanhar a evolução dos riscos do sistema financeiro tendo em vista a avaliação do seu grau de vulnerabilidade face a esses riscos;
  • j) - Apreciar os riscos de estratégia e analisar os modelos de negócio das Empresas Públicas e com domínio público;
  • k) - Participar na definição do cenário macro dos exercícios de análise de cenário e na definição de parâmetros dos exercícios em que se destacam os associados aos planos de financiamento e capital;
  • l) - Identificar, analisar e avaliar globalmente os riscos que advêm da interacção entre o Sector Financeiro e a Economia Real;
  • m) - Seguir e analisar o nível de execução dos Programas Financeiros do Estado, visando aferir a melhor alocação dos recursos disponibilizados;
  • n) - Efectuar o monitoramento da prossecução das normas contra o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
  • p) - Participar activamente na elaboração do Orçamento Geral do Estado;
  • q) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 10.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos do Gabinete de Estudos e Estatísticas são dirigidos por Chefes de Departamento, nomeados, sob proposta do Director, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações superiores ao quadro técnico do Departamento e velar pela sua boa execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do quadro do respectivo Departamento;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação competente;
  • h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento que dirige;
  • j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento;
  • k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos mesmos, através do Serviço responsável pelos recursos humanos do Ministério;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
  • n) - Realizar as demais tarefas que lhes forem superiormente incumbidas.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Estatística do Ministério das Finanças e o Organigrama constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. Luanda, aos 27 de Julho de 2018. O Ministro, Archer Mangueira. (Regime Geral) O Ministro, Archer Mangueira.

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