Decreto Executivo n.º 26/18 de 19 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 26/18 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 19 de Março de 2018 (Pág. 1709)
Assunto acordo com o que prevê o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2018; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n º 289/17, de 13 de Outubro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro em moeda externa a emitir em 2018, de acordo com o que prevê o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.
Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, são emitidas em dólares norte-americanos até ao valor global equivalente à Kz: 311.310.000.000,00 (trezentos e onze biliões e trezentos e dez milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º (Condições de Emissão)
A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Archer Mangueira.
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