Decreto Executivo n.º 25/18 de 19 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 25/18 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 19 de Março de 2018 (Pág. 1708)
Assunto
Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, até ao valor global de Kz: 77.820.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 71/18, 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2018; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no
Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior até ao valor global de Kz: 77.820.000.000,00 (setenta e sete bilhões e oitocentos e vinte milhões de Kwanzas) são emitidas em Kwanzas com taxas de juro de cupão definidas na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.
Artigo 3.º (Condições)
No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Montantes)
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e os critérios de cálculo dos juros dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
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