Decreto Executivo n.º 20/18 de 13 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 20/18 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 13 de Março de 2018 (Pág. 1661)
Assunto
Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para fomentar o Programa Anual de Crédito Agrícola; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro a emitir no âmbito do que prevê o Decreto Presidencial n.º 73/18, de 7 de Março.
Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo anterior, até ao valor global de Kz: 5.850.000.000,00 (cinco biliões, oitocentos e cinquenta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas, sem desconto, a favor dos bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha, com taxas de juro de cupão de 5% ao ano, sem a actualização do seu valor nominal.
Artigo 3.º (Montante)
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Archer Mangueira.
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