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Decreto Executivo n.º 18/18 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 18/18 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 13 de Março de 2018 (Pág. 1660)

Assunto

75/18, de 7 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2018. Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma. Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O Presente Diploma define as características das obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º (Emissão)

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2018, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro - 2017» até ao valor global de Kz: 2.219.565.000.000,00 (dois trilhões, duzentos e dezanove biliões, quinhentos e sessenta e cinco milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 3.º (Características da Dívida a Emitir)

A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do

Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 4.º (Despesas da Emissão)

As despesas com a emissão de que trata o presente Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

Artigo 5.º (Provimento) directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.

  1. O Banco Nacional de Angola também procederá ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.
  2. Ao Banco Nacional de Angola incumbe também a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, 13 de Março de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.

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