Decreto Executivo n.º 18/18 de 13 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 18/18 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 13 de Março de 2018 (Pág. 1660)
Assunto
75/18, de 7 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2018.
Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma.
Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O Presente Diploma define as características das obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 75/18, de 7 de Março.
Artigo 2.º (Emissão)
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2018, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro - 2017» até ao valor global de Kz: 2.219.565.000.000,00 (dois trilhões, duzentos e dezanove biliões, quinhentos e sessenta e cinco milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 3.º (Características da Dívida a Emitir)
A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 4.º (Despesas da Emissão)
As despesas com a emissão de que trata o presente Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 5.º (Provimento)
- O Banco Nacional de Angola procederá ao débito, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.
- O Banco Nacional de Angola também procederá ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.
- Ao Banco Nacional de Angola incumbe também a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 13 de Março de 2018.
O Ministro, Archer Mangueira.
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