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Decreto Executivo n.º 17/18 de 02 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 17/18 de 02 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 2 de Março de 2018 (Pág. 1578)

Assunto

28/18, de 6 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 291.900.000.000,00, são emitidas em Kwanzas, sem reajustes do valor nominal, com cupão de juros de 12,5% ao ano e sem desconto de colocação.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 28/18, de 6 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados «Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), não reajustáveis, para a regularização do crédito em conta corrente concedido ao Ministério das Finanças pelo Banco Nacional de Angola em 2017; Tendo em conta que o artigo 2.º do referido Decreto Presidencial autoriza o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 28/18, de 6 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do

Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, determino:

  1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 28/18, de 6 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 291.900.000.000,00 (duzentos e noventa e um bilhões e novecentos milhões de kwanzas), são emitidas em kwanzas, sem reajustes do valor nominal, com cupão de juros de 12,5% ao ano e sem desconto de colocação.
  2. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
  3. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2018. O Ministro, Archer Mangueira.
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