Decreto Executivo n.º 67/17 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 67/17 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 14 de Fevereiro de 2017 (Pág. 458)
Assunto designado por Documento Único (DU), bem como as respectivas Notas Explicativas que esclarecem o sentido e alcance de cada campo do DU, para o seu preenchimento. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Num contexto de reforma e modernização dos serviços aduaneiros tendentes a concretizar os princípios da facilitação do comércio, simplificação e modernização de procedimentos aduaneiros, cujo objectivo principal reside na necessidade de promover a celeridade dos processos de desembaraço aduaneiro de mercadorias, foi aprovado o Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, através do qual adoptou-se um modelo de Declaração Aduaneira de mercadorias designado por «Documento Único», também conhecido pela sua denominação abreviada «DU». A prática comercial vigente requer que as administrações aduaneiras adoptem procedimentos que tornem possível a implementação de novos sistemas de informação e comunicação, com a finalidade de permitir uma fiscalização aduaneira eficiente e eficaz e o melhoramento do intercâmbio electrónico de dados, garantindo, deste modo, uma resposta inovadora à actual realidade das operações do comércio internacional e uma gestão unificada de controlos e procedimentos. Tendo em conta que o DU é um documento de base usado no controlo e gestão da exportação, trânsito e importação de mercadorias de e para Angola, permitindo a recolha de dados para produção de estatísticas do comércio externo, cálculo, liquidação e consequentemente a cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras; Considerando que a implementação do modelo de DU integrado no Sistema Aduaneiro Automatizado, abreviadamente designado ASYCUDA (Automated System for Customs Data), desenvolvido pelas Nações Unidas, consta de Convenções e Recomendações emanadas por Organismos Internacionais, nomeadamente a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Internacional de Normalização (ISO - International Standardization Organization); Atendendo que a normalização e harmonização constituem elementos essenciais para a simplificação, modernização e automatização dos procedimentos aduaneiros; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a faculdade que me é conferida pelo artigo 2.º do Despacho Presidencial n.º 61/13, de 28 de Junho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) designado por Documento Único (DU), bem como as respectivas Notas Explicativas que esclarecem o sentido e alcance de cada campo do DU, para o seu preenchimento, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O Documento Único aprovado nos termos do presente Decreto Executivo deve ser utilizado a nível nacional, em todos os regimes e procedimentos aduaneiros.
- As configurações e parametrizações necessárias com vista à indicação de campos obrigatórios, facultativos e restritos por tipo de regime aduaneiro, bem como a integração de todos os parâmetros de controlo fiscal e aduaneiro devem ser efectuadas através do sistema informático de suporte ao DU.
- Os regimes aduaneiros a serem tramitados através do DU ora aprovado são os estabelecidos na legislação aduaneira em vigor.
Artigo 3.º (Período Transitório)
- A implementação do novo formulário de DU terá um período experimental em Estância Aduaneira piloto a determinar por circular do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
- Enquanto durar o período de implementação do novo modelo de Declaração Aduaneira, haverá coexistência de dois modelos de Despacho Aduaneiro, o em funcionamento e o ora aprovado, até à implementação efectiva do aprovado a nível nacional.
Artigo 4.º (Fixação dos Locais de Implementação e Duração)
O Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária deve fixar os locais de implementação e a duração das fases para o início do funcionamento do novo aplicativo e respectivos formulários.
Artigo 5.º (Regulamentos e Instrutivos)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária a publicação de normas, regulamentos e instrutivos que se revelem necessários para a correcta e harmoniosa utilização do documento aprovado pelo presente Diploma.
Artigo 6.º (Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2017.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.