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Decreto Executivo n.º 66/17 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 66/17 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017 (Pág. 432)

Assunto

11/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 383.530.000.000,00, são emitidas em Kwanzas, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro variáveis determinadas pelas taxas de juros de colocação dos Bilhetes do Tesouro de 91 dias, nos moldes a serem estabelecidos por Despacho do Ministro das Finanças e colocadas através de leilão de preços.

Conteúdo do Diploma

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 11/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2017; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 11/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 383.530.000.000,00 (trezentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta milhões de Kwanzas), são emitidas em Kwanzas, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro variáveis determinadas pelas taxas de juros de colocação dos Bilhetes do Tesouro de 91 dias, nos moldes a serem estabelecidos por Despacho do Ministro das Finanças, e colocadas através de leilão de preços.

Artigo 2.º

No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.

Artigo 3.º

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º

Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira

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