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Decreto Executivo n.º 62/17 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 62/17 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017 (Pág. 430)

Assunto

9/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 27.440.000.000,00, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco de Desenvolvimento de Angola pelo valor facial, sem desconto.

Conteúdo do Diploma

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 9/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de Desenvolvimento de Angola; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 9/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 27.440.000.000,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e quarenta milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco de Desenvolvimento de Angola pelo valor facial, sem desconto.

Artigo 2.º

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 3.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

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