Decreto Executivo n.º 60/17 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 60/17 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017 (Pág. 429)
Assunto
2017, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 11/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 63.920.000.000,00, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2017. Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º
Para o Exercício Fiscal de 2017, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 11/17, de 2 de Fevereiro, até ao valor global de Kz: 63.920.000.000,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte milhões de Kwanzas), reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos.
Artigo 2.º
A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 3.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Augusto Archer de Sousa Mangueira
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