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Decreto Executivo n.º 59/17 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 59/17 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 9 de Fevereiro de 2017 (Pág. 428)

Assunto

1.568.360.000.000,00 com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2017.

Conteúdo do Diploma

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 13/17, de 2 de Fevereiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2017; Tendo em conta que o artigo 4.º do referido Decreto Presidencial refere que o Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do

Artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do Artigo 7.º da Lei n.º 1/14, 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2017, é autorizada a emissão de «Bilhetes do Tesouro - 2017» até ao valor global de Kz: 1.568.360.000.000,00 (um trilhão, quinhentos e sessenta e oito bilhões, trezentos e sessenta milhões de Kwanzas), com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º

A emissão de que trata este Decreto Executivo destina-se à constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 do

Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 3.º

As despesas com a emissão de que trata este Decreto Executivo ficam a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

Artigo 4.º ao crédito da Conta Única do Tesouro (CUT) pelo valor arrecadado da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão. De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento do reembolso, nas respectivas datas.

Artigo 5.º

Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira

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