Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 366/17 de 27 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 366/17 de 27 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 27 de Julho de 2017 (Pág. 3380)

Assunto

28 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o actual sistema de cadastro de contribuintes, bem como o Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal ainda não respondem aos desafios do alargamento da base de contribuintes, bem como à necessidade de modernização do cadastro e do tratamento da informação fiscal, conforme recomendam as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária; Tendo em conta os princípios da praticabilidade e do gradualismo de implementação subjacentes ao processo de Reforma Tributária, revela-se importante a introdução de alterações legais no plano legislativo e que deverão ser complementadas com outras de carácter O presente Diploma visa estabelecer os aspectos essenciais do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, o qual compreende os vários aspectos relativos ao procedimento para a sua atribuição, a sua composição, menção obrigatória nos procedimentos e actos administrativos, e nas transacções comerciais, com vista a adequar o sistema de cadastro de contribuintes ao nível das exigências de modernização do sistema tributário e assegurar a correcta aplicação da legislação tributária e o respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes; Havendo necessidade de se instituir o novo Número de Identificação Fiscal, bem como aprovar o regime jurídico da sua composição, utilização, actualização, fiscalização e gestão; O Ministro das Finanças, de acordo com o artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros, com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e com as disposições combinadas dos artigos 36.º e 227.º, ambos do Código Geral Tributário, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, que se publica em anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Aplicação Subsidiária)

O presente Decreto Executivo sujeita-se à aplicação subsidiária do Código Geral Tributário, do Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, e demais legislação tributária vigente no País.

Artigo 3.º (Actualização)

Os Números de Identificação Fiscal atribuídos até à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal são actualizados automaticamente pelo sistema instalado.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2017. O Ministro, Archer Mangueira.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Executivo estabelece o regime jurídico da atribuição, composição e utilização do Número de Identificação Fiscal (NIF) para as pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas, bem como os seus mecanismos de controlo e de gestão.

Artigo 2.º (Âmbito)

A Atribuição do NIF abrange as pessoas singulares e colectivas, bem como as entidades a elas equiparadas, nos termos da legislação tributária vigente.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

  1. A atribuição, utilização e cessação do NIF sujeitam-se aos princípios da legalidade, obrigatoriedade, veracidade, unicidade e demais princípios vigentes no sistema tributário angolano.
  2. O registo das pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas e a consequente obtenção do NIF é obrigatório.
  3. Presumem-se como verdadeiras as informações prestadas à Administração Geral Tributária no acto do registo do contribuinte e atribuição do NIF.
  4. As entidades descritas no artigo 2.º do presente Diploma Legal estão sujeitas a um único registo, sem prejuízo das actualizações que se mostrarem necessárias, sendo igualmente titulares de um único NIF.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma Legal entende-se por:

  1. «NIF» o número atribuído por entidade competente ou sequencialmente gerado de forma automática pelo sistema do Registo Geral de Contribuintes e que tem como finalidade identificar as pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas no âmbito de suas relações jurídico-tributárias, bem como outras situações afins.
  2. «Entidades equiparadas às pessoas colectivas» as organizações de facto, ainda que formalmente institucionalizadas, nomeadamente as Associações de Advogados, como tal definidas na Lei das Sociedades e Associações de Advogados, ou outras entidades que apesar de serem desprovidas de personalidade jurídica, sejam entes de imputação de obrigações jurídicas tributárias, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DO NIF

SECÇÃO I COMPOSIÇÃO DO NIF E LEGITIMIDADE

Artigo 5.º (Composição do NIF)

  1. O NIF das pessoas singulares nacionais corresponde ao Número do Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
  2. O NIF dos cidadãos estrangeiros residentes corresponde ao Número do Cartão de Residente;
  3. O NIF das pessoas singulares não compreendidas no disposto nos números anteriores é atribuído por numeração sequencial por parte da Administração Geral Tributária;
  4. O NIF das pessoas colectivas é gerado por numeração sequencial da Administração Geral Tributária.

Artigo 6.º (Legitimidade para Requerer a Atribuição do NIF) voluntário, mediante solicitação, nos termos do procedimento previsto na lei.

  1. A Administração Geral Tributária pode, de modo oficioso, proceder à inscrição de contribuintes e atribuir o NIF, nos termos da lei, devendo em seguida, notificar os interessados para a confirmação ou alteração dos dados recolhidos, caso se mostre necessário.
  2. A falta de notificação referida no número anterior não condiciona a validade do registo.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DO NIF

Artigo 7.º (Competência para Atribuição do NIF)

É da competência exclusiva da Administração Geral Tributária, a atribuição do NIF, mediante respectivo procedimento a correr junto de qualquer Repartição ou Posto Fiscal.

Artigo 8.º (Procedimento para o Cadastro)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Diploma Legal, a atribuição do NIF implica a inscrição do interessado no Registo Geral de Contribuintes.
  2. A inscrição do contribuinte é feita mediante prestação de informação sobre elementos de identificação, por parte do interessado ou seu representante legal, estatutário ou voluntário.
  3. Os elementos de identificação são confirmados pela Repartição ou Posto Fiscal a partir da documentação apresentada.
  4. As informações sobre os elementos de identificação são inseridas no sistema do cadastro.
  5. No fim do procedimento do cadastro do contribuinte é emitido o NIF em documento autêntico da Repartição ou Posto Fiscal.
  6. Tratando-se de registo oficioso, compete a Repartição ou Posto Fiscal em causa introduzir e validar as informações no sistema.

Artigo 9.º (Elementos de Identificação das Pessoas Singulares)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Diploma Legal e para efeitos de inscrição no Registo Geral de Contribuintes e obtenção do NIF, por parte das pessoas singulares, são relevantes os seguintes elementos de identificação:
  • a) - Nome completo;
  • b) - Domicílio fiscal;
  • c) - Naturalidade;
  • d) - Nacionalidade;
  • e) - Data de nascimento;
  • f) - Sexo;
  • g) - Qualquer documento de identificação de cidadão nacional, cartão de residente e atestado de residência, ou passaporte no caso dos estrangeiros, residentes ou não residentes;
  • h) - Filiação;
  • i) - Contacto telefónico;
  • j) - Endereço electrónico;
  • k) - NIF e documento de identificação do seu representante fiscal, quando se tratar de uma pessoa singular não residente fiscal ou no caso dos residentes quando se ausentem por mais de 180 dias. praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos, sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação.

Artigo 10.º (Elementos de Identificação das Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas)

  1. Para efeitos de inscrição no Registo Geral de Contribuintes e obtenção do NIF, por parte das pessoas colectivas ou entidades a elas equiparadas, são relevantes os seguintes elementos de identificação:
  • a) - Denominação social;
  • b) - Natureza jurídica;
  • c) - Documentos de identidade dos membros dos órgãos sociais;
  • d) - Data de constituição da entidade;
  • e) - Local da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;
  • f) - Objecto social;
  • g) - Relação de sucursais e sua localização, caso existam;
  • h) - NIF do representante legal, quando exigível;
  • i) - Contactos telefónicos;
  • j) - Correio electrónico.
  1. Para os efeitos do disposto no número anterior é igualmente relevante a apresentação da Escritura Pública de Constituição ou outro instrumento de criação da pessoa colectiva ou formalização das entidades jurídicas colectivas por equiparação.

Artigo 11.º (Autenticidade e Legalidade dos Documentos)

  1. Os documentos apresentados, para efeitos da inscrição e aplicação do presente Diploma, podem ser originais ou cópias.
  2. Os documentos lavrados no estrangeiro, bem como as assinaturas reconhecidas no estrangeiro, devem encontrar-se devidamente validados pelas autoridades angolanas competentes.
  3. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida para língua portuguesa, devidamente certificada pela entidade pública competente.
  4. Sempre que se suscitem dúvidas acerca dos factos alegados, pode a Administração Geral Tributária exigir produção de prova complementar, bem como praticar quaisquer diligências necessárias a comprovar a veracidade dos mesmos.

Artigo 12.º (Actualização do NIF)

  1. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Diploma Legal deverá promover-se, junto das entidades competentes a partilha de informações e bases de dados relativas a emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional e do Cartão de Residente dos Cidadãos Estrangeiros com os serviços do cadastro de contribuintes da Administração Geral Tributária.
  2. Compete à Administração Geral Tributária, no exercício da sua actividade, nomeadamente:
  • a) - Actualizar a informação relevante para o cadastro de contribuintes e atribuição do NIF;
  • b) - Suspender o NIF dos contribuintes inadimplentes ou incontactáveis, nos termos do Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.
  • a) - Uma mesma entidade possua mais do que um NIF;
  • b) - Haja decisão judicial transitada em julgado, nesse sentido;
  • c) - Ocorra o falecimento do contribuinte;
  • d) - Haja inactividade,
  • e) - Haja extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  1. Deve promover-se a partilha de informação sobre os NIF’s suspensos ou cessados com algumas entidades, nomeadamente o Instituto Nacional de Segurança Social, Serviço de Migração Estrangeiro, Banco Nacional de Angola, Ministério do Comércio, Instituições Financeiras e outras, para efeitos do disposto no artigo 14.º do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.

Artigo 13.º (Alteração e Actualização do Registo)

  1. Qualquer alteração aos elementos de identificação constantes do cadastro do contribuinte deve ser comunicada à Administração Geral Tributária no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência da alteração.
  2. O registo das alterações segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos e formalidades previstos para o cadastro inicial.
  3. Sempre que as circunstâncias o permitam, podem os contribuintes, após solicitação à Administração Geral Tributária, remeter quaisquer documentos comprovativos para efeitos de actualização do cadastro, por meio de correio electrónico, portal ou qualquer outro meio indicado pela Administração Geral Tributária.
  4. A AGT pode, oficiosamente, alterar os elementos identificativos constantes do registo, sempre que:
  • a) - No âmbito das suas competências ou após comunicação efectuada por qualquer serviço público, tenha tomado conhecimento de que ocorreram alterações ou factos susceptíveis de dar lugar à inscrição no Registo Geral de Contribuintes ou actualização do registo já existente;
  • b) - Por meio de uma decisão judicial;
  • c) - Por erro imputável aos serviços.
  1. A alteração feita nos termos do número anterior deve ser, posteriormente, notificada ao contribuinte.

CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO E MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NIF, DEVER DE

COOPERAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 14.º (Menção Obrigatória do NIF)

  1. É obrigatória a menção do NIF por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades a elas equiparadas, nomeadamente:
  • a) - Em todos os procedimentos administrativos, junto de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente por via de requerimentos, petições, exposições, reclamações, articulados, impugnações, recursos, declarações, participações, documentos comprovativos de arrecadação de receitas, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração pública, sob pena de ineficácia do acto objecto do procedimento;
  • b) - Na abertura de conta bancária;
  • c) - Em todas as transacções ou operações praticadas com qualquer instituição financeira; termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes: e
  • f) - Noutras situações definidas por lei, ainda que seja de carácter regulamentar.
  1. No caso de declarações verbais prestadas aos serviços da Administração Geral Tributária e que devam ser reduzidas a termo, é obrigatória a apresentação do NIF pelos declarantes, devendo o mesmo número ser anotado no referido termo.
  2. Em caso de omissão do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou recursos ou outros procedimentos e processos, e não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência existente, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar sem efeito a pretensão apresentada.

Artigo 15.º (Dever de Cooperação)

As entidades públicas e privadas, incluindo as ordens profissionais e demais entidades de base associativa que no exercício da sua actividade venham a tomar conhecimento de factos ou situações relevantes para o cadastro ou actualização do cadastro de contribuintes, comunicam tal facto ou situação à Administração Tributária e permitir o acesso à respectiva informação.

Artigo 16.º (Dever de Sigilo e Confidencialidade)

  1. Os funcionários públicos ou agentes administrativos, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações relevantes para o cadastro de contribuintes, ficam vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos do artigo 86.º do Código Geral Tributário.
  2. As informações constantes da base de dados de contribuintes podem apenas ser publicadas para fins de investigação ou estatística, desde que não identifique nem permita identificar as pessoas a que respeita, ou nos casos de superior interesse público, nos temos da lei sobre a Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 17.º (Direitos de Informação, de Acesso e Rectificação)

  1. O titular do NIF ou o seu representante legal tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais registados e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados pessoais, nos termos do regime de garantias dos contribuintes, previsto no Código Geral Tributário.
  2. O titular do NIF pode solicitar a correcção de inexactidões ou imprecisões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 18.º (Fiscalização)

  1. Todas as entidades públicas e privadas devem, no exercício da sua actividade, exigir dos utentes dos seus serviços prova do seu NIF.
  2. Os rendimentos sujeitos a imposto pelo mecanismo de retenção na fonte, ainda que isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades devedoras dos mesmos, sem menção do NIF do beneficiário dos mesmos, sob pena de multa nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Diploma Legal. O Ministro, Archer Mangueira.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.