Decreto Executivo n.º 363/17 de 26 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 363/17 de 26 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 26 de Julho de 2017 (Pág. 3349)
Assunto
Tributários.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Administração Geral Tributária e os contribuintes e demais agentes económicos, no âmbito das relações tributárias, comunicam-se primacialmente por meio de citações e notificações que revestem uma importância crucial na eficácia dos actos tributários e na eficiência dos procedimentos e processos tributários; Tendo em conta que a legislação fiscal vigente em Angola introduz procedimentos e processos tributários passíveis de utilização com recurso a meios tecnológicos e informáticos, necessários à modernização e eficiência do sistema tributário, de acordo com os novos regimes fiscais aprovados no âmbito da Reforma Tributária em curso no País; Havendo necessidade de instituir o regime legal base da tramitação e registo dos actos e formalidades dos procedimentos tributários, e ao mesmo tempo introduzir critérios de sua O Ministro das Finanças, de acordo com o artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros, a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, com a Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, Lei sobre o Regime Geral de Taxas e com o disposto no n.º 13 do artigo 93.º do Código Geral Tributário, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Tramitação e Registo Electrónico dos Procedimentos e Processos Tributários, anexo ao presente Decreto Executivo, e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Aplicação Subsidiária)
Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma o Código Geral Tributário, o Código Aduaneiro, o Código das Execuções Fiscais e demais legislação fiscal em vigor.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 26 de Julho de 2017. O Ministro, Archer mangueira.
REGIME JURÍDICO DA TRAMITAÇÃO E REGISTO ELECTRÓNICO DOS
PROCEDIMENTOS E PROCESSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece o regime jurídico da tramitação e registo electrónicos dos actos e formalidades dos procedimentos e processos tributários.
- Os actos e formalidades referidos no número anterior são tramitados, em regra, através de sistemas informáticos específicos, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, sem prejuízo da tramitação documental física.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O Regime Jurídico da Tramitação e Registo Electrónico dos Procedimentos e Processos Tributários compreende os actos e formalidades realizados entre a AGT e os contribuintes por meio de instrumentos electrónicos, nos termos da legislação aplicável. expedida pela Administração Geral Tributária, no âmbito dos diversos procedimentos e processos tributários.
- O presente Diploma Legal aplica-se igualmente à troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições públicas ou privadas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Procedimentos Aduaneiros)
Sem prejuízo do disposto na lei, os actos e formalidades relativos aos procedimentos e processos aduaneiros a tramitar e registar electronicamente compreendem:
- a) - O envio, recepção, registo e controlo dos manifestos de carga e respectivos documentos de transporte;
- b) - O registo, envio e recepção de certificados, licenças e autorizações legalmente exigidos na tramitação do procedimento aduaneiro, emitidos pela AGT ou outra instituição competente;
- c) - A submissão, registo, processamento e controlo das declarações e circulação de mercadorias e meios de transporte no território aduaneiro;
- d) - O registo, cálculo, pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, reembolsos e contabilização do valor das isenções ou aplicação de regimes suspensivos;
- e) - A fixação de marcas, selos, etiquetas ou qualquer outro meio ou dispositivo electrónico para acompanhar o movimento e/ou a armazenagem das mercadorias e dos meios de transporte: e
- f) - A emissão de documentos, incluindo os relacionados com a liquidação das obrigações aduaneiras, inspecção e desalfandegamento de mercadorias.
Artigo 4.º (Procedimentos Fiscais)
- O regime objecto do presente Diploma Legal compreende, quanto aos procedimentos e processos fiscais, o envio de declarações, notas, relações ou outros documentos a apresentar nas Repartições Fiscais competentes, conforme previsto no artigo 223.º do Código Geral Tributário.
- Sem prejuízo do disposto na lei, os actos e formalidades relativos aos procedimentos e processos fiscais a tramitar electronicamente compreendem nomeadamente:
- a) - A determinação da matéria colectável;
- b) - A liquidação e cobrança;
- c) - A obtenção de certidão de não devedor;
- d) - A reclamação e recurso hierárquico;
- e) - A cobrança coerciva de dívidas tributárias nos termos do Código das Execuções Fiscais: e
- f) - A instrução de transgressões fiscais.
- O regime previsto no presente Diploma não se aplica aos procedimentos de:
- a) - Acções prévias de informação dos contribuintes e outras obrigações tributárias;
- b) - Pedidos de Informação Vinculativa;
- c) - Reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais, e
- d) - Inspecção tributária.
Artigo 5.º (Validade Jurídica dos Documentos)
- Os documentos gerados electronicamente no âmbito da tramitação e registo electrónicos dos procedimentos e processos tributários, conforme o disposto no presente Diploma, têm validade
Artigo 77.º do Código Geral Tributário.
- A tramitação e registo electrónico dos procedimentos e processos tributários obedecem às disposições legais aplicáveis à segurança dos dados, ao controlo da fonte de informação e à protecção contra o risco de acesso não autorizado, perda, modificação ou destruição de informação.
Artigo 6.º (Conservação de Documentos)
Os documentos resultantes do fluxo dos procedimentos e processos tributários previstos no presente Diploma devem ser conservados durante 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 62.ºdo Código Geral Tributário.
CAPÍTULO II REGISTO ELECTRÓNICO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS
FISCAIS E ADUANEIROS
Artigo 7.º (Registo dos Procedimentos Fiscais e Aduaneiros)
O registo informático e electrónico dos procedimentos fiscais e aduaneiros deve conter, com as devidas adaptações, relativamente a cada um, por ordem numérica e cronológica, a seguinte informação:
- a) - O tipo e número do procedimento;
- b) - A identificação do Órgão Administrativo em que corre o procedimento;
- c) - A identificação do técnico responsável pela análise do procedimento;
- d) - A identificação do contribuinte, importador ou exportador, indicando o nome, domicílio ou sede e número de identificação fiscal;
- e) - A data de entrada e saída de quaisquer documentos relativos ao procedimento;
- f) - A data de todas as diligências efectuadas;
- g) - A identificação dos tipos de tributos em causa;
- h) - O exercício fiscal;
- i) - O valor declarado ou reclamado pelo contribuinte, importador ou exportador, bem como o valor corrigido pela Administração, se for o caso;
- j) - O estado ou fase em que se encontra o procedimento: e
- k) - A decisão do órgão administrativo onde corre o procedimento.
Artigo 8.º (Registo dos Processos de Execução Fiscal e Aduaneira)
- O registo informático e electrónico do processo de execução fiscal e aduaneira deve ser efectuado por ordem numérica e cronológica e, relativamente a cada um deles, deve conter a seguinte informação:
- a) - O número do processo;
- b) - A identificação do órgão administrativo de execução fiscal;
- c) - A identificação do executado, indicando o nome, domicílio ou sede e número de identificação fiscal;
- d) - A identificação dos chamados, em caso de reversão;
- e) - A data da autuação do processo;
- f) - A proveniência da dívida ou tipo de imposto em causa;
- g) - O exercício fiscal;
- h) - O valor da dívida exequenda;
- k) - Os bens indicados para a penhora;
- l) - Os bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda;
- m) - A identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante reclamado do crédito;
- n) - O pagamento em prestação, com registo da data de cada prestação, e
- o) - A descrição de quaisquer outros actos.
- Do mesmo registo deve constar igualmente a data da suspensão, com indicação da causa, do seu levantamento e da extinção mencionando-se, conforme o caso, os seguintes elementos:
- a) - A suspensão da execução, por verificação das condições constantes do artigo 40.º do Código das Execuções Fiscais;
- b) - A extinção, com pagamento integral;
- c) - A extinção por outras causas constantes do Código das Execuções Fiscais;
- d) - A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no 159.º do Código das Execuções Fiscais;
- e) - A renovação da Execução;
- f) - O recurso e actos subsequentes, e
- g) - O arquivamento do processo.
Artigo 9.º (Ofícios)
O registo informático e electrónico dos ofícios recebidos pela Administração Tributária, no âmbito dos procedimentos e processos tributários, incluindo os de execução fiscal e aduaneira devem ser efectuados por ordem numérica e cronológica e, relativamente a cada um deles, deve conter a seguinte informação:
- a) - O número de registo de entrada;
- b) - Identificação do remetente;
- c) - A data de entrada;
- d) - A referência;
- e) - O tipo de documento e a respectiva data;
- f) - A proveniência do documento;
- g) - A síntese do assunto, e
- h) - A identificação do técnico que recepcionou.
CAPÍTULO III ENTIDADE COMPETENTE
Artigo 10.º (Implementação e Supervisão)
- A Administração Geral Tributária é a entidade competente para efeitos do presente Diploma Legal, a quem incumbe em geral assegurar a implementação do regime de tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos tributários, no âmbito das suas atribuições estatutárias e de harmonia com a legislação fiscal e aduaneira vigente.
- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Diploma, compete à Administração Geral Tributária estabelecer nomeadamente: parte;
- b) - Os requisitos para a autenticação da origem da informação transferida, incluindo a submissão de manifestos de carga e ou declarações, bem como a respectiva documentação complementar;
- c) - Os requisitos para autenticação da origem da informação e dos demais meios electrónicos de autenticação de dados;
- d) - Os requisitos e condições de aprovação de infra-estruturas adequadas e autorizar o intercâmbio electrónico de dados entre utilizadores do sistema: e
- e) - Os certificados digitais destinados à protecção de dados, de documentos e imagens electrónicas usados nos procedimentos ligados ao desalfandegamento de mercadorias, bem como o modelo adequado para a encriptação e desencriptação de mensagens e documentos enviados e recebidos via electrónica.
Artigo 11.° (Intercâmbio Electrónico de Dados)
A troca de informações entre a Administração Geral Tributária e outras instituições, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, obedece aos padrões nacionais e internacionais aplicáveis, bem como aos acordos internacionais celebrados.
CAPÍTULO IV REGISTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 12.º (Requisitos e Procedimento para o Registo de Utilizador)
- O acesso e a utilização da ferramenta electrónica implica o prévio registo do seu usuário, junto da Administração Geral Tributária, a quem compete atribuir uma conta de utilizador com a respectiva senha.
- A atribuição de conta de utilização ou de acesso é solicitada junto do website da Administração Geral Tributária ou de qualquer Repartição Fiscal, Delegação Aduaneira, Posto Fiscal ou Aduaneiro.
- Para efeitos de atribuição da conta de utilizador e respectiva senha são relevantes o nome completo ou a denominação social, bem como o Número de Identificação Fiscal, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas.
- O usuário a quem tenha sido atribuída uma conta de utilização deve assegurar a sua correcta utilização, impedindo o seu uso não autorizado, devendo comunicar, imediatamente, por escrito, à Administração Geral Tributária, qualquer facto ou circunstância que comprometa ou possa comprometer o seu uso.
Artigo 13.º (Dever de Sigilo e Confidencialidade)
- Os funcionários públicos ou agentes administrativos, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daquelas informações, ficam vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos do
Artigo 86.º do Código Geral Tributário.
- As informações constantes da base de dados de contribuintes podem apenas ser publicadas para fins de investigação, partilha no âmbito do dever especial de colaboração e para fins estatísticos, desde que não identifiquem nem permitam identificar as pessoas a que respeitam, ou nos casos de superior interesse público, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, sobre a Protecção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO V DOS FORMULÁRIOS E IMPRESSOS
Artigo 14.º (Disponibilização de Impressos e Formulários) relativos ao cumprimento das obrigações tributárias declarativas ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao pagamento do preço, fixado a razão de 14 UCF para o Documento Único, e de 4
UCF para os restantes documentos. 2. Os valores referidos no número anterior são pagos no acto da submissão dos formulários ou impressos junto da Repartição Fiscal competente.
Artigo 15.º (Receita)
As receitas arrecadadas nos termos do artigo 14.º do presente Diploma são depositadas na Conta Única do Tesouro (CUT), sendo 70% consignada a favor da Imprensa Nacional e 30% a favor da AGT. O Ministro, Archer Mangueira.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.