Decreto Executivo n.º 329/17 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 329/17 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 29 de Junho de 2017 (Pág. 2602)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 104/12, de 2 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, que aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, criou os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, como serviço de apoio técnico aos Departamentos Ministeriais; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, com vista à materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, Sobre Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 104/12, de 2 de Abril.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2017. O Ministro, Archer Mangueira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E IMPRENSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCI, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem do Ministério das Finanças, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente às actividades e funções do Ministério, manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério, bem como promover a educação de finanças públicas no seio dos agentes.
Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a) - Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse do Ministério e do público em geral;
- b) - Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
- c) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
- d) - Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista a salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
- e) - Analisar as reclamações dos utentes do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
- f) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
- h) - Apoiar todas as acções de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento um Gabinete de Comunicação Institucional;
- i) - Apreciar os planos de comunicação de todos os órgãos superentendidos do MINFIN, trabalhando de modo coordenado na sua implementação;
- j) - Apreciar os relatórios de actividade de comunicação de todos os órgãos superintendidos, que lhe devem ser submetidos de forma regular;
- k) - Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro das Finanças que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- l) - Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro das Finanças, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;
- m) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério das Finanças e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
- n) - Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada: e
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
- O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Os Serviços Executivos:
- i) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa; ii) Departamento de Documentação e Informação.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Representar o Gabinete em todos os actos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;
- c) - Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;
- d) - Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os órgãos de comunicação social;
- e) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
- f) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos chefes de Departamento;
- g) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;
- h) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete; Gabinete;
- j) - Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
- k) - Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- l) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
- m) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
- n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Na sua ausência e durante o seu impedimento, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e a Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
- A agenda de trabalho é definida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- b) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- d) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
- e) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
- f) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
- h) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete: e
- i) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidos à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do serviço;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios: e
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do serviço, nos termos da legislação vigente;
- i) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos chefes de departamento. Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Departamento de Comunicação e Imprensa é o serviço executivo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete:
- a) - Actualizar diária e permanente o portal;
- b) - Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para actualização das distintas plataformas comunicacionais em uso na instituição;
- c) - Dotar o Gabinete do Ministro das Finanças, dos Secretários de Estado e demais responsáveis, de informação actualizada sobre factos e acontecimentos de interesse da instituição;
- d) - Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros órgãos da Administração Central do Estado, do sector empresarial público e privado, das associações profissionais e da sociedade civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;
- e) - Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;
- f) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
- g) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as actividades do Ministério: e
- h) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 8.º (Departamento de Documentação e Informação)
Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete:
- a) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
- b) - Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural;
- c) - Desenvolver, conservar e difundir o acervo, de acordo com as normas, recomendações protocolos e vigentes;
- d) - Tratar, tecnicamente, toda a documentação existente no Centro de Documentação e Informação de acordo com as exigências da ciência documental;
- e) - Assegurar a adequada gestão da biblioteca destinada aos funcionários do Ministério;
- f) - Colocar à disposição dos funcionários do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio na execução das actividades estatutárias e a elevação do seu nível técnicoprofissional;
- g) - Manter um eficiente sistema de aquisição de publicações através de consultas semestrais às diferentes áreas do Ministério;
- h) - Produzir e divulgar periodicamente sinopses sobre as principais efemérides registadas em cada mês: e
- i) - Executar as demais tarefas que são periodicamente atribuídas.
Artigo 9.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
- g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento do Gabinete;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento; com as orientações superiores;
- o) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. o artigo 10.º do Regulamento Interno)
Artigo 10.º que antecede)
O Ministro, Archer Mangueira.
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