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Decreto Executivo n.º 32/17 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 32/17 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 26 de Janeiro de 2017 (Pág. 288)

Assunto

Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer os procedimentos necessários para a elaboração da Conta Geral do Estado, visando demonstrar a aplicação dos recursos financeiros utilizados e os resultados obtidos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 58.º e 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com a alínea q), n.º 3 do

Artigo 18.º e alíneas b) e d), n.º 1 do Artigo 4.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado, anexas ao presente Decreto Executivo, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO

Artigo 1.º (Âmbito)

As presentes Instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos a que devem observar todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais.

Artigo 2.º (Conta Geral do Estado)

  1. A Conta Geral do Estado é o conjunto de demonstrações financeiras, documentos de natureza contabilística, orçamental e de tesouraria, relatórios de desempenho da gestão, relatórios e pareceres de auditoria, correspondentes aos actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional realizados em cada exercício financeiro, devendo ser apresentada ao órgão de controlo externo nos prazos e condições previstos na legislação orçamental.
  2. A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os órgãos integrados no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º (Órgãos Responsáveis pela Elaboração da Conta Geral do Estado)

  1. A entidade encarregue pela coordenação e elaboração da Conta Geral do Estado é a Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças, na condição de Órgão Central do Sistema Contabilístico do Estado, que fá-lo com o suporte e em coordenação com os seus Órgãos Sectoriais de Contabilidade.
  2. As Delegações Provinciais de Finanças são as entidades responsáveis pelo acompanhamento da conformidade e controlo dos relatórios de gestão das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes da Administração Local do Estado.

Artigo 4.º (Elaboração dos Relatórios de Gestão pelos Gestores)

  1. A criação de condições favoráveis para a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com o paradigma anexo, é da responsabilidade de cada Gestor das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes da Administração Central e Local, bem como dos Institutos Públicos, Fundos Autónomos, Serviços.
  2. A remessa atempada dos relatórios referidos no número anterior do presente artigo deve ser feita pelos Gestores de cada Unidade Orçamental e Órgão Dependente para a Delegação Provincial de Finanças, no caso de dependência local, e para a Direcção Nacional de Contabilidade Pública no caso de dependência Central, até ao dia 31 de Março de cada ano.
  3. A não observância dos prazos definidos no número anterior implica a suspensão da entrega ou utilização dos recursos financeiros devidos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Compilação dos Relatórios)

A compilação dos relatórios recebidos das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes e subsequente remessa nos termos do artigo 4.º deste Diploma é da responsabilidade do Governo Provincial, no caso da Administração Local, e dos Serviços Centrais Ministeriais e Órgãos de Soberania, no caso da Administração e Nível Central, respectivamente.

Artigo 6.º (Dever de Cooperação) dever especial de cooperação com a Direcção Nacional de Contabilidade Pública no cumprimento da responsabilidade prevista no Artigo anterior, sobretudo na função de preparação dos relatórios e demonstrativos a seu cargo, destinados a compor a Conta Geral do Estado.

Artigo 7.º (Composição da Conta Geral do Estado)

  1. Os resultados do exercício são evidenciados na Conta Geral do Estado, através do Balanço Orçamental, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
  2. Devem ainda compor a Conta Geral do Estado, os elementos seguintes:
  • a) - Lista de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da instituição;
  • b) - Relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do período, contendo, no mínimo, informações sobre os seguintes pontos:
  • i. Análise do comportamento da receita e da despesa do período;
  • ii. As acções no domínio da governação macroeconómica e da gestão das contas públicas sobre regras de responsabilidade fiscal e monetária, enfatizando o cumprimento das metas fiscais mais relevantes, nomeadamente os limites para o déficit orçamental e se for o caso o relatório das causas que impediram o pleno cumprimento das metas fixadas;
  • iii. Demonstrativo do serviço da dívida, das operações de crédito e dos stocks às dívidas flutuante e fundada;
  • iv. Demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até o período base, com os esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram a plena conclusão da etapa ou da totalidade de cada projecto ou programa, com a indicação das providências tomadas;
  • v. Resumo do impacto financeiro das empresas do sector público empresarial no resultado no resultado fiscal, medido com base nas transferências de recursos da Conta Única do Tesouro para as contas das empresas do sector a qualquer título (subsídios, salários, aumento de capital etc...);
  • vi. Demonstrativo das participações do Estado nas empresas do sector público e em outras entidades;
  • vii. Indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;
  • viii. As responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales;
  • ix. A execução do plano de privatizações e a aplicação das suas receitas;
  • x. As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado;
  • xi. As doações e outras formas de assistência não onerosa de organismos internacionais;
  • xii. A execução dos programas de acção, investimento e financiamento das empresas públicas, bem como o emprego ou aplicação das subvenções a cargo dos fundos autónomos;
  • xiii. Impacto social e económico das operações do Governo;
  • d) - Demonstrativo da Receita Prevista e da Despesa Autorizada (Balanço Orçamental), Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais assinados pelo contabilista responsável e pela autoridade máxima do Ministério das Finanças, nos níveis Consolidado e por Sector;
  • e) - Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras;
  • f) - Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, nos níveis Consolidado e detalhados das classificações institucional, funcional-programática e económica;
  • g) - Demonstrativo da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do património do Estado;
  • h) - Demonstrações financeiras específicas e notas explicativas no caso das instituições com autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria;
  • i) - Dados e informações complementares necessárias à boa avaliação da Conta Geral do Estado.

Artigo 8.º (Prazos)

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, deve concluir e entregar a Conta Geral do Estado, para apreciação do Titular do Poder Executivo até ao dia 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Artigo 9.º (Capacitação dos Gestores Públicos)

A Direcção Nacional da Contabilidade Pública e o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais devem realizar, anualmente, seminários de capacitação para os Gestores Públicos sobre o processo de elaboração da Conta Geral do Estado, bem como a necessidade da participação destes no referido processo.

Artigo 10.º (Controlo Interno)

  1. A fiscalização da elaboração da Conta Geral do Estado é feita pela Inspecção-Geral de Finanças, de acordo as presentes instruções.
  2. Nos termos do número anterior cabe, ainda, a Inspecção-Geral de Finanças, remeter a consideração do Ministro das Finanças a relação das instituições que não cumprirem com o disposto no artigo 4.º para subsequente envio ao Tribunal de Contas.

Artigo 11.º (Responsabilidade Fiscal e Financeira)

A não observância das disposições destas Instruções é tida como infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, criminal e financeira, nos termos da legislação orçamental em vigor. CONCLUSÃO: Destacar as principais acções desenvolvidas

PADRÃO

Enviar relatório impresso, acompanhado do Ficheiro Electrónico (Pen Drive, Disco ou outro suporte electrónico). Fonte de escrita: Time New Roman Tamanho de escrita: 12 Espaço entre os parágrafos: Simples Escala de grandeza: Em Milhões O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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