Decreto Executivo n.º 273/17 de 03 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 273/17 de 03 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 3 de Maio de 2017 (Pág. 1571)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, revogou o artigo 337.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, que regulava a obrigatoriedade de existência do livro de registo de acções nas sociedades anónimas; Havendo a necessidade de proceder ao enquadramento legal do registo de valores mobiliários junto do seu emitente, permitindo garantir, através do seu suporte, a segurança jurídica e a necessária celeridade no processo de transmissão dos mesmos; Atendendo que pela efectivação do registo de valores mobiliários permite-se, ainda, transmitir maior transparência na titularidade dos valores mobiliários emitidos e negociados dentro e fora dos mercados regulamentados; Considerando ainda que a adopção pelo emitente do registo em suporte electrónico obedece ao disposto no artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários e no Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho, Regulamento das Tecnologias e dos Serviços das Sociedades de Informação; Ouvida a Comissão do Mercado de Capitais, conforme determina o n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos da alínea
- d) do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Decreto Executivo regula o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, nos termos previstos no artigo 47.º do Código dos Valores Mobiliários.
- Os Anexos I, II, III e IV, referentes as inscrições do registo e correspondentes instruções de preenchimento são parte integrante do presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º (Suporte)
- O registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente é efectuado em suporte papel ou em suporte electrónico.
- Para efeitos do disposto no número anterior, ao registo da emissão em suporte electrónico é aplicável o Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho, que aprova o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços das Sociedades de Informação.
Artigo 3.º (Segurança do Suporte Electrónico)
- A opção pelo suporte electrónico deve assegurar os seguintes elementos de segurança:
- a) - A existência de uma cópia de segurança do registo, guardada em local distinto da sede da sociedade;
- b) - A submissão do suporte electrónico à utilização de chave de acesso, reservado a pessoas determinadas, que vinculem estatutariamente a sociedade;
- c) - A existência de planos de contingência que garantam a protecção do registo em casos de força maior;
- d) - A definição de níveis de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade equivalentes aos verificados no registo em suporte de papel.
- Para efeitos do disposto no número anterior, à entidade emitente cabe garantir os elementos de segurança aí previstos.
- Ao suporte electrónico são aplicáveis as regras legais e regulamentares relativas à certificação de documentos electrónicos, nomeadamente no que respeita:
- a) - A intervenção de entidade certificadora credenciada;
- b) - A emissão de chaves e certificados;
- c) - A oposição de assinatura electrónica qualificada.
- Os órgãos de fiscalização têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo electrónico, nomeadamente, mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução, bem como a verificação da sua segurança, nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º (Abertura e Encerramento do Registo)
- A abertura e encerramento do registo são consignados em termos, que devem ser assinados por quem vincule estatutariamente a entidade emitente e por um membro do órgão de fiscalização.
- O termo de abertura inclui os seguintes elementos:
- a) - A denominação comercial do emitente, com o número do registo comercial e o respectivo número de identificação fiscal;
- O termo de encerramento do registo faz menção do número de páginas que compõem o registo e a data das assinaturas.
Artigo 5.º (Inscrições)
- As inscrições que resultam do preenchimento do Anexo II podem ser substituídas pela junção da lista dos subscritores dos valores mobiliários, a fornecer pelos agentes de intermediação colocadores.
- Quando a emissão ou série não seja representada por um só título, ou não esteja integrada num sistema centralizado de valores mobiliários, às mudanças de titularidade de valores mobiliários titulados nominativos, da mesma categoria, aplicam-se as inscrições constantes do Anexo III.
- As mudanças de titularidade dos valores mobiliários titulados nominativos cuja emissão ou série esteja integrada em sistema centralizado, quanto aos títulos em que essa integração não seja efectiva, em resultado do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Código dos Valores Mobiliários, são igualmente inscritas nos termos do número anterior.
Artigo 6.º (Disposições Transitórias)
- A adopção do modelo previsto no presente Diploma é obrigatória para a realização do registo das emissões realizadas após a sua entrada em vigor.
- A adopção voluntária do modelo aprovado pelo presente Diploma é irreversível.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2017. O Ministro, Archer Mangueira. (n.º 1 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários)
ANEXO III
INSCRIÇÕES DE TITULARIDADE
(artigo 106.º do Código dos Valores Mobiliários)
ANEXO IV
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(1) - Indicação do número sequencial da ordem de inscrições a efectuar; (2) - Indicação do número da ordem dos valores mobiliários titulados; (3) - Indicação do tipo de valor mobiliário; (4) - Indicação da quantidade de valores mobiliários; (5) - Indicação da série da emissão; (6) - Tratando-se de emissão contínua, indicar a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos; (7) - Inscrever o valor nominal ou o valor percentual do valor mobiliário face ao montante global do capital social, se for o caso; (8), (9), (10) e (11) - Indicação da forma de representação do valor mobiliário; (12) - Indicação dos valores mobiliários titulados, no momento da emissão, e dos valores mobiliários escriturais, no momento da sua conversão em titulados; (13) - Especificação dos direitos que, em relação ao tipo de valor mobiliário, estão especialmente incluídos ou excluídos. Devem ser mencionados, designadamente, os ónus e encargos que estejam previstos nas condições da emissão (por exemplo, limitações à transmissibilidade dos valores mobiliários); (14) e (15) - Indicar o valor total exigido para efeitos de liberação dos valores mobiliários e a data prevista para a concretização da mesma; (16) e (17) - Indicar o valor efectivamente pago para efeitos de liberação dos valores mobiliários, bem como a data da efectuação do pagamento; (18) e (19) - Especificar se a conversão é de valores mobiliários titulados em escriturais, ou vice-versa e indicar a respectiva data. No caso de se tratar de conversão de valores mobiliários titulados em escriturais, deve também constar a menção do número de conta previsto no n.º 1 do
Artigo 54.º do Código dos Valores Mobiliários;
(22) e (23) - Especificar a alteração do conteúdo dos valores mobiliários, nomeadamente quando estejam em causa obrigações convertíveis em acções ou outros valores mobiliários, conversão de acções de fruição em acções de capital ou de acções ordinárias em acções preferenciais sem voto e indicar a respectiva data; (24) e (25) - A integração e a exclusão aqui previstas dizem respeito à integração de valores mobiliários em causa em um dos sistemas previstos nos artigos 66.º e 67.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no artigo 92.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 103.º, todos do Código dos Valores Mobiliários; (26), (27) e (28) - Especificação do fundamento, montante e data da extinção dos valores mobiliários; (29) - Inserir informações complementares, as quais podem conduzir ou não à abertura de um novo registo, tais como a alteração da sede ou domicílio do titular dos valores mobiliários, sujeição obrigatória ao regime de registo ou depósito, especificar se a extinção dos valores mobiliários foi feita com ou sem redução do capital social, se for o caso, entre outras; (32) - Identificação do intermediário financeiro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários. O Ministro, Archer Mangueira.
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