Decreto Executivo n.º 13/17 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 13/17 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 17 de Janeiro de 2017 (Pág. 122)
Assunto
Financiamento Externo, abreviadamente designada por UTAP. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada UTAP, criada pelo Decreto Presidencial n.º 213/16, de 5 de Outubro, como serviço de apoio técnico aos Departamentos Ministeriais na preparação da adjudicação e da negociação de contratos de empreitada e de prestação de serviços que sejam financiados por linhas de crédito externas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, da alínea d) do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 213/16, de 5 de Outubro, que aprova a Criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada por UTAP, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 5 de Janeiro de 2017. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO
DE PROJECTOS COM FINANCIAMENTO EXTERNO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo, abreviadamente designada por UTAP, cuja competência de aprovação incumbe ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 2.º (Natureza) abreviadamente UTAP, é o serviço de apoio técnico aos Departamentos Ministeriais na preparação e implementação dos projectos públicos financiados por linhas de crédito externas, bem como ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas na monitorização e supervisão da execução física e financeira de cada um desses projectos.
- A UTAP é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º (Superintendência)
A UTAP desenvolve a sua actividade sob a superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A UTAP rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 213/16, de 5 de Outubro, pelo presente Estatuto, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
Artigo 5.º (Objectivos)
Constituem objectivos da UTAP:
- a) - Garantir a utilização eficiente dos recursos externos disponibilizados por linhas de crédito para financiamento de projectos públicos;
- b) - Assegurar a realização dos projectos públicos com financiamento externo nos prazos estipulados e com a qualidade requerida;
- c) - Contribuir para a célere resolução dos constrangimentos operativos que surjam durante a execução dos projectos públicos com financiamento externo: e
- d) - Promover e contribuir para a disseminação das melhores práticas de gestão dos projectos sob responsabilidade dos Departamentos Ministeriais e entidades por eles tuteladas.
Artigo 6.º (Atribuições)
A UTAP tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar pareceres técnicos sobre o grau de maturidade dos projectos e as condições contratuais negociadas entre donos das obras e empreiteiros, no âmbito da aprovação dos projectos financiados por linhas de crédito externas;
- b) - Acompanhar permanentemente a execução dos projectos financiados pelas linhas de crédito sob responsabilidade dos sectores e manter uma base de dados sobre a execução física e financeira desses projectos;
- c) - Validar previamente os pedidos de desembolso, a realizar sob responsabilidade da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- d) - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- e) - Propor ao Ministro das Finanças procedimentos especiais e simplificados para o tratamento de processos administrativos, sempre que a importância e urgência dos projectos financiados pelas linhas de crédito o exijam;
- f) - Manter uma base de dados sobre os projectos e os contratos financiados com recurso a linhas de crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da
- g) - Apresentar ao Ministro das Finanças relatórios periódicos sobre a execução física e financeira dos projectos financiados pelas linhas de crédito: e
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 7.º (Órgãos de Gestão e Serviços)
- São Órgãos de Gestão da UTAP:
- a) - Direcção-Geral;
- b) - Conselho de Direcção: e
- c) - Fiscal-Único.
- Os Serviços de Apoio Instrumental são exercidos pela Direcção Administrativa e Financeira.
- Os Serviços de Apoio Técnico são exercidos por até três Direcções de Acompanhamento de Projectos.
Artigo 8.º (Organigrama)
O organigrama da UTAP é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.
SECÇÃO II DIRECÇÃO GERAL
Artigo 9.º (Função e Competências)
- A UTAP é dirigida por um Director-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Presidir às reuniões do Conselho de Direcção e orientar os seus trabalhos;
- b) - Cumprir e fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições da UTAP;
- c) - Velar pelo cumprimento do Estatuto Orgânico e exercer o poder disciplinar;
- d) - Aprovar os regulamentos, normas e procedimentos internos, depois de ouvido o Conselho de Direcção;
- e) - Dirigir e coordenar todas as actividades, emitindo despachos internos e dando instruções de serviço e outras orientações julgadas necessárias ao bom funcionamento da Unidade;
- f) - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação do Director Administrativo e Financeiro e dos Directores Técnicos;
- g) - Celebrar contratos individuais de trabalho, no âmbito do orçamento da UTAP e para a prossecução dos objectivos definidos para a Unidade;
- h) - Representar externamente a UTAP e assegurar a manutenção de relações de colaboração com outras instituições e órgãos: e
- i) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício da sua actividade, o Director-Geral da UTAP é coadjuvado por um DirectorGeral Adjunto, equiparado a Director Nacional Adjunto, sendo ambos nomeados em comissão de serviço pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Compete igualmente ao Director-Geral Adjunto exercer as competências que lhe forem transmitidas por delegação de poderes do Director-Geral.
SECÇÃO III CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 10.º (Função)
O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da UTAP e na tomada de decisões do DirectorGeral.
Artigo 11.º (Composição)
O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) - O Director-Geral, que o preside;
- b) - O Director-Geral Adjunto;
- c) - O Director Administrativo e Financeiro: e
- d) - Os Directores Técnicos.
Artigo 12.º (Competências)
- Ao Conselho de Direcção compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a) - Planos anuais e relatório de actividades;
- b) - Relatório e contas;
- c) - Orçamento e relatório de execução anual do orçamento;
- d) - Regulamentos, normas e procedimentos internos;
- e) - Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director-Geral.
- O Conselho de Direcção pode apresentar ao Director-Geral propostas para aperfeiçoar o funcionamento da UTAP.
Artigo 13.º (Funcionamento)
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de duas em duas semanas e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, devendo funcionar com base num Regulamento Interno.
SECÇÃO IV ÓRGÃO DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 14.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre as actividades da UTAP.
- O Fiscal-Único é indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, devendo ser especialista em contabilidade pública.
- Ao Fiscal-Único compete:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, os relatórios de actividades e as propostas de orçamento privativo da UTAP;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da UTAP;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 15.º (Direcção Administrativa e Financeira)
- A Direcção Administrativa e Financeira é o Serviço de Apoio Instrumental responsável pela condução e realização dos serviços gerais administrativos, nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas, protocolo e abastecimento de material, bem como dos serviços de gestão dos recursos humanos e de gestão das tecnologias de informação, ao qual compete:
- a) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado, documentação e gestão de arquivo da UTAP, bem como a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência;
- b) - Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da UTAP, nos termos da legislação em vigor e gerir o orçamento aprovado;
- c) - Assegurar, nos termos da lei, a execução e o controlo do orçamento aprovado para as despesas de funcionamento;
- d) - Assegurar a provisão dos bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento da UTAP;
- e) - Assegurar o controlo, a salvaguarda, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, incluindo os meios de transporte;
- f) - Elaborar a proposta de plano de actividades;
- g) - Elaborar as propostas de relatórios de actividades e de prestação de contas;
- h) - Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal da UTAP, nomeadamente admissão, promoção, avaliação de desempenho, controlo da efectividade e processamento da remuneração, bem como à gestão de competências e dos planos de formação;
- i) - Assegurar a gestão do sistema informático, a manutenção e desenvolvimento da base de dados e a criação e implementação de estratégias e procedimentos que garantam a segurança e a integridade da informação;
- j) - Dirigir o serviço de protocolo e relações públicas: e
- k) - Exercer as demais competências determinadas superiormente.
- A Direcção Administrativa e Financeira é dirigida pelo Director Administrativo e Financeiro, equiparado a Chefe de Departamento e nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 16.º (Direcções de Acompanhamento de Projectos)
- As Direcções de Acompanhamento de Projectos são os Serviços de Apoio Técnico responsáveis pela condução e realização dos Serviços Técnicos, resultantes das atribuições da UTAP, definidas no artigo 6.º
- As Direcções de Acompanhamento de Projectos são constituídas pelos Técnicos de Acompanhamento dos Projectos, com responsabilidades individuais atribuídas numa óptica sectorial, de forma que os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos projectos tenham um único ponto de contacto interno e que cada projecto seja acompanhado, do início ao fim, pelo mesmo técnico.
- O número máximo de três Direcções de Acompanhamento de Projectos pode ser atingido, por decisão do Director-Geral e depois de ouvido o Conselho de Direcção, quando razões de ordem funcional o exigirem.
- O âmbito de actuação de cada Direcção de Acompanhamento de Projectos é atribuído numa base sectorial, a definir em função do volume e da complexidade dos projectos a acompanhar. Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director-Geral.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 17.º (Receitas)
- Constituem receitas da UTAP:
- a) - Dotações orçamentais concedidas pelo Estado;
- b) - Receitas resultantes da prestação de serviços a terceiros;
- c) - Doações ou legados que lhe sejam atribuídos legalmente: e
- d) - Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
- Os saldos de caixa de cada exercício transitam para o ano seguinte, excepto os atribuídos por dotações do Orçamento Geral do Estado.
- É vedado à UTAP contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 18.º (Despesas)
Constituem despesas da UTAP, entre outros:
- a) - Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) - Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços;
- c) - Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de gestão de projectos de investimento público.
Artigo 19.º (Regime Financeiro e Patrimonial)
- A actividade financeira da UTAP está sujeita ao disposto nesta matéria para os institutos públicos.
- A contabilidade da UTAP é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
- A gestão do património da UTAP deve observar a legislação sobre a gestão dos bens públicos.
CAPÍTULO IV PESSOAL E REGIME REMUNERATÓRIO
Artigo 20.º (Pessoal e Quadro de Pessoal)
- O quadro permanente da UTAP está sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para a execução de funções estritamente técnicas.
- O quadro de pessoal é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante.
- A admissão do pessoal permanente no quadro é feita nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, e do Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio.
Artigo 21.º (Regime Remuneratório)
- O pessoal do quadro permanente da UTAP está sujeito ao regime remuneratório da função pública e beneficia dos demais direitos e regalias conferidos aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Os salários individuais do pessoal contratado são fixados em função da qualificação técnica e da experiência profissional.
Artigo 22.º (Responsabilização)
- Os responsáveis e funcionários da UTAP respondem individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- Sempre que se verifiquem casos de violação da lei, devem ser desencadeados os mecanismos necessários à responsabilização disciplinar, civil ou criminal dos respectivos infractores.
Artigo 23.º (Dever de Sigilo)
Os trabalhadores, funcionários e pessoal da UTAP estão obrigados ao dever de sigilo em todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Regulamentação)
A UTAP tem regulamentos internos próprios, aprovados pelo Director-Geral, depois de ouvido o Conselho de Direcção.
ANEXO I
ORGANIGRAMA DA UTAP
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