Decreto Executivo n.º 73/16 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 73/16 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 721)
Assunto
Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 107/12, de 9 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovado, através do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo necessidade de se estabelecer a estrutura, a organização e o modo de funcionamento Direcção Nacional do Património do Estado, como serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e domínio privado do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) da Direcção Nacional do Património do Estado abreviadamente, DNPE.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO PATRIMÓNIO
DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada por DNPE, é o serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, normalização, manutenção, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e domínio privado do Estado, incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Competências)
Compete, em especial, à Direcção Nacional do Património do Estado:
- a) - Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração, controlo e alienação;
- b) - Realizar estudos e iniciativas que visem a criação de diplomas legais que permitam perseguir e alcançar os objectivos preconizados nos domínios da administração, gestão e controlo do património do Estado;
- c) - Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- d) - Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis, activos intangíveis e veículos pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a favor do Estado;
- e) - Assegurar a organização, a gestão e a racionalização dos veículos do Estado;
- f) - Organizar e preparar anualmente o Inventário de Bens serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens do Estado, bem como as Empresas Públicas;
- g) - Colaborar na preparação e elaboração do Balanço Patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado;
- h) - Coordenar acções com os órgãos e as instituições do Estado de modo a permitir a acomodação condigna dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente, membros do Executivo, Governadores Provinciais, Vice-Governadores Provinciais e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
- i) - Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado;
- j) - Promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por Diploma Legal e propor a sua homologação;
- k) - Elaborar regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno;
- l) - Promover a contratação de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos-quadro;
- m) - Assegurar o desenvolvimento e a gestão das ferramentas tecnológicas centralizadas previstas no Plano Nacional de Compras Públicas Electrónicas (PNCPE) e a formulação e a promoção de procedimentos normativos relativos à sua utilização;
- n) - Representar o Ministério das Finanças em assuntos de modernização do aprovisionamento público;
- o) - Participar na criação de entidades de direito privado, se tal for benéfico para a prossecução das actividades do PNCPE, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças: e
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
- A Direcção Nacional do Património do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director Nacional;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento de Cadastro e Inventário;
- ii. Departamento de Gestão Patrimonial;
- iii. Departamento de Aprovisionamento Público.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Direcção;
- b) - Organizar, dinamizar e dirigir os serviços da Direcção;
- d) - Assegurar a execução das leis e outros Diplomas a nível da Direcção;
- e) - Superintender a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos à Direcção, promovendo a eficácia, a eficiência e a qualidade das respectivas prestações;
- f) - Convocar e dirigir as reuniões do órgão consultivo da Direcção;
- g) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- h) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério das Finanças e da Administração do Estado;
- i) - Decidir sobre os pareceres emitidos pelos Departamentos, ou encaminhá-los para despacho superior;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- k) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, classificação e promoção do pessoal da DNPE;
- l) - Elaborar o Plano e o Relatório Anual de Actividades da DNPE: e
- m) - Prestar, periodicamente, contas ao Ministro das Finanças sobre as despesas realizadas com recurso ao Orçamento Geral do Estado, através das Operações Centrais do Estado/DNPE - Património Geral.
- Ao Director Nacional incumbe, ainda, exercer as competências que lhe forem acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro das Finanças.
- O Director Nacional, na sua ausência ou impedimento é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Património do Estado, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Aprovar as propostas do plano de actividade e do relatório da sua execução;
- b) - Apreciar as propostas de criação, modificação ou extinção de serviços e fixação da respectiva classificação, quando for o caso;
- c) - Pronunciar-se quanto ao enquadramento, afectação e mobilidade do pessoal;
- d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da Direcção;
- e) - Decidir sobre os assuntos que deverão ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- g) - Abordar questões relevantes sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Director Nacional: e
- h) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional, podendo reunir de forma alargada ou restrita e integra os Chefes dos Departamentos, os Chefes de Secção e os técnicos que forem convocados. assunto a tratar no Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si arrolados ou seleccionados e nas propostas submetidas pelos Chefes dos Departamentos.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Chefe da Secção Administrativa.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio a Direcção Nacional do Património do Estado, responsável pela condução e realização dos serviços gerais básicos, administrativos e de secretariado, de suporte ao quadro de pessoal e ao abastecimento de material às diversas áreas.
- Compete à Secção Administrativa:
- a) - Coordenar e controlar o registo das informações de serviço;
- b) - Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens afectos à Direcção;
- c) - Assegurar a manutenção das instalações e a sua inviolabilidade;
- d) - Propor, realizar e prestar contas periodicamente das despesas pagas por conta do Fundo Permanente atribuído à Direcção, nos termos da legislação vigente;
- e) - Assegurar e organizar os serviços de recepção, de distribuição e expedição de correspondência;
- f) - Organizar e manter em funcionamento o arquivo da Direcção;
- g) - Fornecer aos serviços os elementos de arquivo que lhe forem solicitados;
- h) - Elaborar e registar as suas necessidades de recursos financeiros tendo em conta a realidade das suas áreas de intervenção, a previsão de pagamento e as suas prioridades;
- i) - Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com o quadro de pessoal da Direcção, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
- j) - Coordenar, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários da Direcção;
- k) Apreciar e propor a elaboração dos programas de formação em colaboração com as áreas da Direcção, de acordo com as necessidades;
- l) - Assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados com a concessão de licenças disciplinares e outras;
- m) - Proceder ao controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários;
- n) - Assegurar o fornecimento de material às áreas da Direcção;
- o) - Proceder o levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição.
- p) - Elaborar as propostas de aquisição de material e equipamentos;
- q) - Assegurar a reprodução dos documentos necessários para a Direcção: e
- r) - Executar as demais competências que lhes são conferidas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Cadastro e Inventário)
- O Departamento de Cadastro e Inventário é o órgão executivo responsável pelos processos de inventariação e organização do cadastro geral, visando a promoção da regularização jurídica dos imóveis, estudos e o controlo dos bens patrimoniais do Estado.
- São competências do Departamento de Cadastro e Inventário:
- a) - Apoiar a implementação das normas metodológicas relacionadas com a organização do cadastro e inventário dos bens patrimoniais do Estado a nível central e local;
- b) - Preparar e apoiar a organização de seminários, conferências e outras acções formativas dirigidas a responsáveis, técnicos da gestão patrimonial, em colaboração com o órgão competente pela formação técnica e profissional do Ministério das Finanças e demais entidades competentes;
- c) - Garantir a conformidade dos inventários sectoriais e esclarecer eventuais dúvidas com os responsáveis pela sua execução;
- d) - Verificar de forma sistemática, o cumprimento dos requisitos necessários à inventariação dos bens públicos através da aplicação informática «Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado - SIGPE»;
- e) - Manter permanentemente actualizado o Classificador Patrimonial dos Bens do Estado;
- f) - Dar tratamento aos inventários gerais de cada província, acompanhados dos respectivos relatórios de fundamentação;
- g) - Acompanhar e controlar o registo dos factos patrimoniais relevantes que ocorram nos bens imóveis do Estado, nomeadamente, benfeitorias, obras de ampliação e remodelação;
- h) - Organizar e preparar, anualmente, o Inventário dos Bens Públicos, com base nos inventários sectoriais elaborados pelos órgãos e instituições da administração central e local do Estado e dos outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como as Empresas Públicas, assim como a demonstração das variações patrimoniais evidenciando as mutações verificadas no património;
- i) - Promover a divulgação e o acompanhamento da execução do inventário dos bens públicos, através de acções de formação, acompanhamento e controlo, quer a nível central quer a nível local, envolvendo para o efeito as Delegações Provinciais, bem como a publicação de esclarecimentos através de instruções aprovadas por diploma legal;
- j) - Colaborar na preparação e elaboração da Conta Geral do Estado;
- k) - Proceder ao registo de titularidade dos bens patrimoniais do Estado;
- l) - Organizar uma carteira de formadores para difundir pelo País as normas e orientações a seguir relativamente ao cadastro e inventário e a gestão exacta dos bens públicos;
- m) - Prestar apoio técnico necessário aos organismos da Administração Pública sobre o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE);
- n) - Auxiliar o Departamento de Aprovisionamento Público, na criação dos procedimentos para melhoria do processo de aquisição de bens patrimoniais no SIGFE/SIGPE;
- o) - Realizar estudos no domínio de cadastro e inventário dos bens públicos e matérias afins;
- p) - Orientar e normalizar a elaboração dos inventários pelos diferentes órgãos e serviços do Estado e por outras pessoas colectivas públicas através da aplicação informática «Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE)»;
- r) - Sugerir e propor a realização da avaliação de bens móveis, imóveis e veículos do Estado, para efeitos de inventário, através de plataforma informática;
- s) - Regularizar, nos termos da lei, a situação jurídica do património imobiliário do Estado;
- t) - Analisar o grau de consistência de dados patrimoniais no sistema, bem como manter o controlo dos responsáveis pelos respectivos dados: e
- u) - Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital, de legislação que reúna de forma sistematizada e de fácil consulta, toda a regulamentação necessária à interpretação e esclarecimento dos preceitos legais relacionados com a área de cadastro e inventário dos bens públicos.
- O Departamento de Cadastro e Inventário compreende a Secção de Registo, Inventário dos Bens Públicos e Estudos Técnicos.
Artigo 8.º (Departamento de Gestão Patrimonial)
- O Departamento de Gestão Patrimonial é o órgão executivo responsável pela administração, orientação da gestão, acompanhamento do processo de aquisição, arrendamento, afectação, avaliação, fiscalização e alienação dos bens móveis (sujeitos ou não a registo), activos intangíveis, imóveis e infra-estruturas, bem como pela promoção de mecanismo de controlo e racionalização do Parque Auto do Estado.
- São competências do Departamento de Gestão Patrimonial:
- a) - Proceder à gestão, fiscalização e avaliação de imóveis e infra-estruturas;
- b) - Instruir os processos dos actos relativos à aquisição de bens imóveis para instalação de serviços públicos ou serviços afins;
- c) - Proceder à afectação de bens imóveis aos diversos serviços ou pessoas colectivas públicas;
- d) - Instruir os processos dos actos relativos às heranças, legados e doações a favor do Estado;
- e) - Instruir os processos dos actos relacionados com a gestão e alienação de bens imóveis do Estado, nos termos definidos na lei;
- f) - Elaborar um plano racional de acomodação dos serviços públicos e executar as medidas necessárias para sua implementação;
- g) - Emitir parecer sobre os processos de alienação de imóveis;
- h) - Assegurar os actos de gestão dos bens imóveis e infra-estruturas do Estado;
- i) - Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins e propor medidas que visem a sua maior racionalização e rentabilização;
- j) - Emitir parecer sobre os processos de arrendamento de imóveis para o Estado que sejam submetidos a DNPE;
- k) - Estabelecer normas relativas ao uso e conservação de bens imóveis do Estado e fiscalizar a sua correcta e adequada utilização;
- l) - Proceder à fiscalização e inspecção periódica dos bens imóveis e Infra-estruturas do Estado para efeitos de verificação do seu estado de conservação, da regularização da situação jurídica, do efectivo cumprimento do fim de interesse público para o qual foram afectos e do cumprimento das disposições legais que regulam o património do Estado;
- m) - Fiscalizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas à inventariação dos imóveis e Infra-Estruturas do Estado, devendo emitir e fazer cumprir as competentes instruções e garantir a qualidade da informação constante do suporte do inventário; apuradas no âmbito das inspecções patrimoniais;
- o) - Propor ao Ministro das Finanças o despejo, nos termos da lei aplicável, de qualquer bem imóvel, pertencente ao domínio público ou privado do Estado, ocupado ilegalmente por serviços do Estado ou por entidade pública ou privada;
- p) - Promover e realizar avaliações oficiais segundo critérios e métodos adequados a estabelecer por Diploma Legal;
- q) - Intervir em avaliações da propriedade rústica ou urbana, no âmbito das competências da DNPE;
- r) - Inspeccionar os edifícios do Estado, pronunciando-se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da DNPE;
- s) - Organizar a carteira de avaliadores oficiais de bens imóveis do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por Diploma Legal e propor a sua homologação;
- t) - Gerir os contratos no âmbito das competências da DNPE;
- u) - No âmbito da Secção de Gestão, Fiscalização e Avaliação de Bens Móveis e Veículos;
- v) - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização de veículos do Estado;
- w) - Analisar, dar tratamento e acompanhar o desenvolvimento das participações a que os serviços e organismos do Estado estão obrigados a reportar à DNPE, sempre que ocorram acidentes, sinistros, furto ou roubo de veículos do Estado que possam pôr em causa a sua manutenção no acervo patrimonial do Estado;
- x) - Promover junto dos órgãos competentes da Polícia Nacional acções conducentes a verificação do disposto na alínea anterior;
- y) - Promover a integração dos veículos no parque auto do Estado, aquando da apreensão em processo - crime ou de contra - ordenação, do abandono por declaração expressa do proprietário ou declarado por autoridade competente e perdidos definitivamente a favor do Estado;
- z) - Proceder à recolha de dados sobre a utilização das verbas orçamentadas e gastas por cada entidade utilizadora de veículos do Estado; aa)- Elaborar um mapa consolidado e agregador de necessidades dos organismos em cada exercício, sobre a composição da sua frota e a estimativa das necessidades em termos de veículos a submeter à consideração do Ministro das Finanças; bb)- Administrar a frota de veículos do Estado: cc) Propor os eventuais ajustamentos às frotas de veículos do Estado em resultado da análise do binómio custo-benefício; dd)- Propor e emitir parecer sobre orçamentos recebidos para aquisição de veículos, tendo por base a recolha e tratamento estatístico, bem como a identificação de eventuais imprecisões: ee)- Controlar a manutenção, assistência, abate, afectação e alienação do parque de veículos do Estado; ff)- Promover e fazer o tratamento estatístico dos dados recolhidos tendo em vista o apuramento do nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos: gg)- Recolher os dados e manter actualizado o cadastro do parque de veículos do Estado, e respectiva utilização; hh)- Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado: ii) Emitir pareceres na aceitação de doações de veículos para o Estado e inserção na base de dados: jj) Promover a avaliação oficial dos bens móveis e veículos sujeitos à alienação; ll)- Assegurar a cedência ou a transferência de veículos entre organismos da Administração Pública: mm) Assegurar a execução do plano de desenvolvimento do parque de veículos do Estado; nn)- Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos; oo)- Elaborar modelos padronizados para o registo de cadastro, boletim diário de serviço para cada veículo e assegurar que os veículos do Estado são conduzidos pelo funcionário ou agente a quem estejam atribuídos ou que sejam autorizados superiormente para o efeito.
- O Departamento de Gestão Patrimonial compreende:
- a) - A Secção de Gestão, Fiscalização e Avaliação de Imóveis e Infra-Estruturas;
- b) - A Secção de Gestão, Fiscalização e Avaliação de Bens Móveis e Veículos.
Artigo 9.º (Departamento de Aprovisionamento Público)
- O Departamento de Aprovisionamento Público é o órgão executivo responsável pelo suporte aos processos de compras, de negociação, de análise de dados estatísticos e de produção de estudos inerentes ao processo de contratação pública para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado.
- São competências do Departamento de Aprovisionamento Público:
- a) - Propor e assegurar a contratação centralizada de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos-quadro;
- b) - Auxiliar, quando necessário, na aquisição de bens e serviços com qualidade e a um preço competitivo, alinhados com a racionalização dos recursos públicos;
- c) - Manter uma estreita cooperação e coordenação com as demais instituições públicas ligadas ao processo de compras e contratação pública, nomeadamente o Gabinete da Contratação Pública, Inspecção Geral de Finanças e o Tribunal de Contas;
- d) - Actuar como representante de centrais de compras quando solicitado ou mediante autorização superior;
- e) - Recolher as necessidades de aquisição pública de bens e serviços com base em informação solicitada aos serviços públicos;
- f) - Criar e gerir um catálogo electrónico de bens e serviços, através do portal do fornecedor, resultante de uma pré-selecção de produtos existentes no mercado;
- g) - Proceder à aquisição de bens móveis (sujeitos ou não à registo) e imóveis para o Estado e em nome do Estado, através da dotação e orçamento próprio para o efeito, destinados ou não às entidades adjudicantes;
- h) - Estabelecer regras e procedimentos que visem a avaliação de necessidades de aquisição de veículos para o Estado, estudar o mercado e promover a adopção das boas práticas previstas no regime jurídico da contratação pública;
- i) - Gerir o portal electrónico do fornecedor;
- j) - Controlar por via de acordos-quadro, a aquisição e o aluguer de veículos utilizados pelos serviços públicos.
- k) - Colaborar com o Gabinete da Contratação Pública, na emissão de pareceres acerca das disposições legais relativas ao aprovisionamento público;
- m) - Promover o cadastro, certificação e a divulgação da lista dos fornecedores do Estado no respectivo Portal, bem como interagir com os demais órgãos do Ministério das Finanças, no sentido do alinhamento e coordenação de acções afins;
- n) - Promover a simplificação, uniformização, normalização e automatização de procedimentos de compra e implementação, disseminação das melhores práticas de compras e coordenação da sua adopção pela Administração Pública;
- o) - Contribuir no desenvolvimento e a concretização da estratégia nacional de compras para categorias de bens e serviços transversais, em articulação com as áreas de compras das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes;
- p) - Auxiliar as entidades públicas no estabelecimento de central de compras através de informações e estudos prévios de análise de viabilidade;
- q) - Apoiar o Gabinete da Contratação Pública na promoção de práticas que conjuguem a mais ampla concorrência pelo mercado e a endogeneização do processo de compras para fornecedores angolanos;
- r) - Promover a definição de métricas e a monitorização do desempenho e progresso das compras electrónicas no Sector Público, ao nível da função de compras e dos fornecedores;
- s) - Proceder ao esclarecimento de dúvidas, emissão de pareceres técnicos e recomendações em matéria de aprovisionamento público;
- t) - Apoiar na elaboração de cadernos de encargos tipo e programas de procedimento tipo, com base nas exigências económicas e técnicas a integrar nos contratos de aprovisionamentos e calendarizar a realização dos concursos públicos quando aplicável (acordos-quadro);
- u) - Acompanhar e criar procedimentos para melhorar o processo de aquisição de bens patrimoniais no SIGFE/SIGPE.
- O Departamento de Aprovisionamento Público compreende a Secção de Compras Públicas, de Estudos e Análise.
Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional do Património do Estado são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional do Património do Estado, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) - Emitir parecer sobre a avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- h) - Exercer, a seu nível o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com as actividades do Departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Exercer as demais competências que lhes são conferidas pelo Director Nacional.
- Os Chefes de Departamento, na sua ausência ou impedimento, são substituídos por um Chefe de Secção por si designado.
Artigo 11.º (Chefes de Secção)
- As Secções da Direcção Nacional do Património do Estado são chefiadas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director Nacional do Património do Estado, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- O Chefe de Secção, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANOGRAMA
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A Organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Património do Estado e o organigrama são os que constam do mapa em anexo, respectivamente, como Anexo I e anexo II ao presente Regulamento e que dele são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel. O Ministro, Armando Manuel
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