Decreto Executivo n.º 72/16 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 72/16 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 715)
Assunto disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;
Havendo necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas no âmbito do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, designadamente pela alínea e) do n.º 4.º do artigo 5.º e pelo artigo 21.º todos deste Estatuto Orgânico;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 dos artigos
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016.
O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Tesouro, adiante designada por DNT, é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da Execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito
Artigo 2.º (Competências)
- Compete, em especial, à Direcção Nacional do Tesouro:
- a) Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
- d) Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
- f) Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas;
- i) Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- j) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- k) Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
- l) Assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;
- m) Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
- n) Tratar de todo o processo para a abonação das assinaturas dos gestores das unidades Orçamentais:
- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Director Nacional do Tesouro;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Secção Administrativa;
- d) Serviços Executivos:
- i. Departamento de Gestão Financeira (DGF);
- ii. Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
- iii. Departamento de Encargos Centrais do Estado (DEC).
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete:
- a) Representar a DNT;
- b) Organizar e dirigir os serviços da DNT;
- c) Emitir circulares e ordens de serviço internas nos domínios das atribuições da DNT;
- d) Apor vistos nos pareceres emitidos pelas áreas e técnicos da DNT;
- e) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, avaliação, classificação e promoção do pessoal da DNT;
- f) Dirigir as reuniões dos Conselhos de Direcção da DNT;
- g) Propor assuntos para discussão nos órgãos consultivos e de Direcção do Ministério;
- h) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- i) Propor reformas organizativas e metodológicas com vista a modernização e promoção da eficácia dos serviços;
- j) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) Apoiar o Director no exercício das competências estabelecidas no Estatuto Orgânico do Ministério da Finanças e determinada pelo Ministro.
- b) Analisar a estratégia, os planos de execução do Orçamento Geral do Estado;
- c) Analisar, acompanhar e pronunciar-se sobre a estratégia de gestão e programação financeira;
- d) Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento das tarefas, relatórios da DNT;
- e) Acompanhar e pronunciar-se sobre as acções de reestruturação que assegurem a estabilidade funcional da DNT;
- f) Analisar as necessidades de pessoal da DNT e a sua mobilidade:
- g) Pronunciar-se sobre outros assuntos técnicos que o Director os submeta ao Conselho.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional, podendo reunir de forma alargada ou restrita e integra os Chefes dos Departamentos, os Chefes de Secção e os técnicos que forem convocados.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo à Direcção Nacional do Tesouro, a qual compete:
- a) Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- c) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- d) Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- e) Assegurar a realização dos serviços de Secretariado do Gabinete;
- f) Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- g) Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
- h) Assegurar as relações com os demais órgãos do Ministério e da Administração Central do Estado;
- i) Estabelecer o elo de ligação funcional entre o Director e os Chefes de Departamento, Chefes de Secção e técnicos, bem como de uma forma geral, com a população;
- j) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- a) Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) Participar na elaboração dos planos de actividades dos departamentos e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- f) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- g) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- h) Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- i) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Gestão Financeira)
- O Departamento de Gestão Financeira é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
- a) Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado, nos termos estabelecidos na lei, e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;
- f) Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
- O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Programação (SP);
Artigo 8.º (Secção de Programação)
À Secção de Programação compete:
- a) Elaborar a Programação Financeira Trimestral;
- b) Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
- c) Compilar os dados relativos às Necessidades Financeiras;
- d) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 9.º (Secção de Análise e Estatísticas Fiscais)
À Secção de Análise e Estatísticas Fiscais compete:
- a) Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos ao Departamento;
- b) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
- c) Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas superiormente;
- d) Elaborar estudos e relatórios estatísticos de receitas e despesas fiscais;
- e) Elaborar relatórios de execução de receitas e despesas;
- f) Elaborar o painel de indicadores fiscais quinzenalmente;
- g) Elaborar o relatório de desempenho de execução semanal;
- h) Elaborar o relatório de execução de salários do pessoal;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 10.º (Departamento de Tesouraria Geral do Estado)
- O Departamento de Tesouraria Geral do Estado é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
- a) Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
- b) Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
- c) Emitir pareceres técnicos;
- d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
- O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
- b) Secção de Controlo de Tesouraria.
Artigo 11.º (Secção de Execução das Operações de Tesouraria)
À Secção de Execução das Operações de Tesouraria compete:
- a) Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
- b) Assegurar a execução das disponibilidades;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
- e) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 12.º (Secção de Controlo de Tesouraria)
À Secção de Controlo de Tesouraria compete:
- c) Exercer as demais atribuições acometidas superiormente.
Artigo 13.º (Departamento dos Encargos Centrais)
- O Departamento dos Encargos Centrais é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
- a) Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
- b) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- c) Emitir pareceres técnicos;
- d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
- O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Operações Internas;
- b) Secção de Operações Externas.
Artigo 14.º (Secção de Operações Internas)
À Secção de Operações Internas compete:
- a) Administrar e executar os pagamentos acometidos ao Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias;
- b) Exercer as demais atribuições de encargos centrais acometidas superiormente.
Artigo 15.º (Secção de Operações Externas)
À Secção de Operações Externas compete:
- a) Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
- b) Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
- c) Administrar o pagamento das Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais;
- d) Exercer as demais funções acometidas superiormente.
Artigo 16.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional de Tesouro, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que é responsável;
- b) Transmitir as orientações superiores ao pessoal do Departamento e velar pela sua execução;
- c) Representar e responder pela actividade do Departamento;
- d) Participar na elaboração dos Planos de Actividades da Direcção e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento;
- f) Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) Exercer a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da lei;
- h) Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
- k) Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários afectos ao Departamento através do órgão de Recursos Humanos do Ministério;
- m) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Departamento de acordo com as orientações superiores;
- n) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas pelo Director.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
Artigo 17.º (Chefes de Secção)
- As secções dos departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por chefes de secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, dirigir, coordenar a actividade da Secção;
- b) Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) Participar na elaboração do Plano de actividades da Secção e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento da Secção;
- f) Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento da Secção;
- g) Exercer acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
- h) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do departamento e da Direcção;
- i) Velar pelo uso racional e conservação do património distribuído à Secção;
- j) Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Secção;
- k) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
- l) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores:
- m) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.
O Ministro, Armando Manuel.
Regulamento que antecede)
Regulamento que antecede)
O Ministro,
Armando Manuel
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