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Decreto Executivo n.º 72/16 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 72/16 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 715)

Assunto disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas no âmbito do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, designadamente pela alínea e) do n.º 4.º do artigo 5.º e pelo artigo 21.º todos deste Estatuto Orgânico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 dos artigos

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Diploma

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional do Tesouro, adiante designada por DNT, é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira da Execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito

Artigo 2.º (Competências)

  1. Compete, em especial, à Direcção Nacional do Tesouro:
  • a) - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
  • b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
  • d) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
  • e) - Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
  • f) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas;
  • i) - Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
  • j) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • k) - Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
  • l) - Assegurar o relacionamento financeiro com os organismos e instituições financeiras internacionais;
  • m) Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
  • n) - Tratar de todo o processo para a abonação das assinaturas dos gestores das unidades Orçamentais: e
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director Nacional do Tesouro;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • i. Departamento de Gestão Financeira (DGF);
  • ii. Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
  • iii. Departamento de Encargos Centrais do Estado (DEC).

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director Nacional, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete:
  • a) - Representar a DNT;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da DNT;
  • c) - Emitir circulares e ordens de serviço internas nos domínios das atribuições da DNT;
  • d) - Apor vistos nos pareceres emitidos pelas áreas e técnicos da DNT;
  • e) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, avaliação, classificação e promoção do pessoal da DNT;
  • f) - Dirigir as reuniões dos Conselhos de Direcção da DNT;
  • g) - Propor assuntos para discussão nos órgãos consultivos e de Direcção do Ministério;
  • h) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • i) - Propor reformas organizativas e metodológicas com vista a modernização e promoção da eficácia dos serviços;
  • j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Apoiar o Director no exercício das competências estabelecidas no Estatuto Orgânico do Ministério da Finanças e determinada pelo Ministro.
  • b) - Analisar a estratégia, os planos de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Analisar, acompanhar e pronunciar-se sobre a estratégia de gestão e programação financeira;
  • d) - Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento das tarefas, relatórios da DNT;
  • e) - Acompanhar e pronunciar-se sobre as acções de reestruturação que assegurem a estabilidade funcional da DNT;
  • f) - Analisar as necessidades de pessoal da DNT e a sua mobilidade: e
  • g) - Pronunciar-se sobre outros assuntos técnicos que o Director os submeta ao Conselho.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional, podendo reunir de forma alargada ou restrita e integra os Chefes dos Departamentos, os Chefes de Secção e os técnicos que forem convocados.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo à Direcção Nacional do Tesouro, a qual compete:
  • a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
  • b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
  • d) - Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de Secretariado do Gabinete;
  • f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • g) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
  • h) - Assegurar as relações com os demais órgãos do Ministério e da Administração Central do Estado;
  • i) - Estabelecer o elo de ligação funcional entre o Director e os Chefes de Departamento, Chefes de Secção e técnicos, bem como de uma forma geral, com a população;
  • j) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  • a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) - Participar na elaboração dos planos de actividades dos departamentos e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • f) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
  • g) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
  • h) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • i) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • k) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Gestão Financeira)

  1. O Departamento de Gestão Financeira é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
  • a) - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
  • b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
  • d) - Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
  • e) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado, nos termos estabelecidos na lei, e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;
  • f) - Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da Programação Monetária;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Programação (SP);

Artigo 8.º (Secção de Programação)

À Secção de Programação compete:

  • a) - Elaborar a Programação Financeira Trimestral;
  • b) - Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
  • c) - Compilar os dados relativos às Necessidades Financeiras;
  • d) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 9.º (Secção de Análise e Estatísticas Fiscais)

À Secção de Análise e Estatísticas Fiscais compete:

  • a) Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos ao Departamento;
  • b) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas superiormente;
  • d) - Elaborar estudos e relatórios estatísticos de receitas e despesas fiscais;
  • e) - Elaborar relatórios de execução de receitas e despesas;
  • f) - Elaborar o painel de indicadores fiscais quinzenalmente;
  • g) - Elaborar o relatório de desempenho de execução semanal;
  • h) - Elaborar o relatório de execução de salários do pessoal;
  • i) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 10.º (Departamento de Tesouraria Geral do Estado)

  1. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
  • a) - Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
  • b) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
  • c) - Emitir pareceres técnicos;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:
  • a) Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
  • b) Secção de Controlo de Tesouraria.

Artigo 11.º (Secção de Execução das Operações de Tesouraria)

À Secção de Execução das Operações de Tesouraria compete:

  • a) - Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
  • b) - Assegurar a execução das disponibilidades;
  • c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
  • d) - Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
  • e) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 12.º (Secção de Controlo de Tesouraria)

À Secção de Controlo de Tesouraria compete:

  • c) - Exercer as demais atribuições acometidas superiormente.

Artigo 13.º (Departamento dos Encargos Centrais)

  1. O Departamento dos Encargos Centrais é o serviço executivo da Direcção Nacional do Tesouro ao qual compete:
  • a) - Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
  • b) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • c) - Emitir pareceres técnicos;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Director.
  1. O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Operações Internas;
  • b) - Secção de Operações Externas.

Artigo 14.º (Secção de Operações Internas)

À Secção de Operações Internas compete:

  • a) - Administrar e executar os pagamentos acometidos ao Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias;
  • b) - Exercer as demais atribuições de encargos centrais acometidas superiormente.

Artigo 15.º (Secção de Operações Externas)

À Secção de Operações Externas compete:

  • a) - Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
  • b) - Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
  • c) - Administrar o pagamento das Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais;
  • d) - Exercer as demais funções acometidas superiormente.

Artigo 16.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional de Tesouro, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do Departamento de que é responsável;
  • b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal do Departamento e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade do Departamento;
  • d) Participar na elaboração dos Planos de Actividades da Direcção e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
  • g) - Exercer a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da lei;
  • h) - Estabelecer e desenvolver no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários afectos ao Departamento através do órgão de Recursos Humanos do Ministério;
  • m) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Departamento de acordo com as orientações superiores;
  • n) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas pelo Director.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.

Artigo 17.º (Chefes de Secção)

  1. As secções dos departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por chefes de secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar a actividade da Secção;
  • b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração do Plano de actividades da Secção e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento da Secção;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento da Secção;
  • g) - Exercer acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do departamento e da Direcção;
  • i) - Velar pelo uso racional e conservação do património distribuído à Secção;
  • j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Secção;
  • k) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
  • l) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores: e
  • m) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel. Regulamento que antecede) Regulamento que antecede) O Ministro, Armando Manuel

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