Decreto Executivo n.º 71/16 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 71/16 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 710)
Assunto
- Revoga a legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, com vista a materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1.º do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)(1)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS ORÇAMENTOS
LOCAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, abreviadamente designada por (D.N.O.L), é o serviço executivo directo do Ministério das Finanças, responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos Órgãos das Administrações Locais.
Artigo 2.º (Competências)
Compete, em especial, à Direcção Nacional dos Orçamentos Locais:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações locais;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais locais
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
1 Na publicação, Preâmbulo, consta “
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)” que, atendendo à ordem sequencial da numeração dos artigos, nos parece dever ser “
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)”.
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i) - Departamento Regional I; ii)- Departamento Regional II.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Direcção;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal da Direcção nos termos da legislação vigente;
- d) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais;
- e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível da Direcção;
- g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
- h) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;
- i) Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- k) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos à Direcção;
- l) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério;
- m) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
- n) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados: e
- o) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção) o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais a ele submetidos: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Directores Nacionais dos Serviços Centrais e superintendidos do Ministério das Finanças, Delegados Provinciais, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director Nacional entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços
- b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Direcção;
- d) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- e) - Assegurar a realização dos serviços de Secretariado da Direcção;
- f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- g) - Garantir o atendimento ao público dirigido à Direcção: e
- h) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- b) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- c) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção e sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de secção do departamento;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- k) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- l) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento Regional I)
- O Departamento Regional I é o serviço executivo da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, ao qual compete:
- a) - Analisar, rever, ajustar e elaborar a proposta orçamental consolidada do Orçamento Geral do Estado de cada província;
- b) - Ajustar a proposta do Orçamento Geral do Estado à lei aprovada, bem como acompanhar a execução do Orçamento de cada Província;
- c) - Analisar e dar pareceres às solicitações de actualização do Orçamento Geral do Estado em tempo de execução e propor, após análise, aos órgãos competentes as actualizações do Orçamento Geral do Estado, mantendo actualizado os créditos adicionais efectuados no mesmo;
- d) - Promover a compatibilização dos fins e objectivos da política de desenvolvimento regional com o Orçamento Geral do Estado, bem como preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos das Administrações Locais;
- e) - Assegurar a harmonização dos orçamentos aos níveis provinciais, municipais e comunais;
- f) - Colaborar com os demais Departamentos da Direcção, tendo em vista o apoio técnico a ser prestado aos órgãos responsáveis pelas actividades orçamentais;
- g) - Participar na melhoria da qualidade das bases metodológicas dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- h) - Orçamentar os projectos de investimentos públicos dos Órgãos do Poder Local, bem como acompanhar a sua execução;
- i) - Elaborar pareceres sobre as matérias afectas a sua área de actuação e assessorar o Director Nacional nos assuntos referentes as Unidades Orçamentais sob sua responsabilidade: e
- j) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- b) - Província do Zaire;
- c) - Província do Bengo;
- d) - Província do Uíge;
- e) - Província do Cuanza-Norte;
- f) - Província de Malanje;
- g) - Província da Lunda-Norte;
- h) - Província da Lunda-Sul;
- i) - Província do Moxico.
Artigo 8.º (Departamento Regional II)
- O Departamento Regional II é o serviço executivo da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, ao qual compete:
- a) - Analisar, rever, ajustar e elaborar a proposta orçamental consolidada do Orçamento Geral do Estado de cada província;
- b) - Ajustar a proposta do Orçamento Geral do Estado à lei aprovada, bem como acompanhar a execução do Orçamento de cada Província;
- c) - Analisar e dar pareceres às solicitações de actualização do Orçamento Geral do Estado em tempo de execução e propor, após análise, aos órgãos competentes as actualizações do Orçamento Geral do Estado, mantendo actualizado os créditos adicionais efectuados no mesmo;
- d) - Promover a compatibilização dos fins e objectivos da política de desenvolvimento regional com o Orçamento Geral do Estado, bem como preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos das Administrações Locais;
- e) - Assegurar a harmonização dos orçamentos aos níveis provinciais, municipais e comunais;
- f) - Colaborar com os demais Departamentos da Direcção, tendo em vista o apoio técnico a ser prestado aos órgãos responsáveis pelas actividades orçamentais;
- g) - Participar na melhoria da qualidade das bases metodológicas dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- h) Orçamentar os projectos de investimentos públicos dos Órgãos do Poder Local, bem como acompanhar a sua execução;
- i) Elaborar pareceres sobre as matérias afectas a sua área de actuação e assessorar o Director Nacional nos assuntos referentes as Unidades Orçamentais sob sua responsabilidade: e
- j) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- O Departamento Regional II compreende as seguintes províncias:
- a) - Província de Luanda;
- b) - Província do Cuanza-Sul;
- c) - Província de Benguela;
- d) - Província do Huambo;
- e) - Província do Bié;
- f) - Província da Huíla;
- g) - Província do Namibe;
Artigo 9.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional dos Orçamentos Locais, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
- g) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;
- j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- n) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro do pessoal da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel 10.º Do Regulamento que antecede)
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