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Decreto Executivo n.º 71/16 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 71/16 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 710)

Assunto

  • Revoga a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, com vista a materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1.º do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)(1)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS ORÇAMENTOS

LOCAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, abreviadamente designada por (D.N.O.L), é o serviço executivo directo do Ministério das Finanças, responsável pela elaboração da proposta consolidada de orçamento e a administração do orçamento dos Órgãos das Administrações Locais.

Artigo 2.º (Competências)

Compete, em especial, à Direcção Nacional dos Orçamentos Locais:

  • a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das administrações locais;
  • b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das administrações locais;
  • c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das unidades orçamentais locais
  • d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
  • f) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
  • g) - Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou superiormente determinadas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

1 Na publicação, Preâmbulo, consta “

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)” que, atendendo à ordem sequencial da numeração dos artigos, nos parece dever ser “

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)”.

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • i) - Departamento Regional I; ii)- Departamento Regional II.

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. A Direcção Nacional dos Orçamentos Locais é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
  • a) - Representar a Direcção;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
  • c) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal da Direcção nos termos da legislação vigente;
  • d) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais;
  • e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
  • f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível da Direcção;
  • g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
  • h) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;
  • i) Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • k) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos à Direcção;
  • l) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério;
  • m) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção;
  • n) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados: e
  • o) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional designa o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção) o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:

  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais a ele submetidos: e
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Directores Nacionais dos Serviços Centrais e superintendidos do Ministério das Finanças, Delegados Provinciais, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director Nacional entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
  • a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços
  • b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
  • c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Direcção;
  • d) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
  • e) - Assegurar a realização dos serviços de Secretariado da Direcção;
  • f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • g) - Garantir o atendimento ao público dirigido à Direcção: e
  • h) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • b) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • c) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
  • g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção e sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de secção do departamento;
  • j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
  • k) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
  • l) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo chefe de Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento Regional I)

  1. O Departamento Regional I é o serviço executivo da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, ao qual compete:
  • a) - Analisar, rever, ajustar e elaborar a proposta orçamental consolidada do Orçamento Geral do Estado de cada província;
  • b) - Ajustar a proposta do Orçamento Geral do Estado à lei aprovada, bem como acompanhar a execução do Orçamento de cada Província;
  • c) - Analisar e dar pareceres às solicitações de actualização do Orçamento Geral do Estado em tempo de execução e propor, após análise, aos órgãos competentes as actualizações do Orçamento Geral do Estado, mantendo actualizado os créditos adicionais efectuados no mesmo;
  • d) - Promover a compatibilização dos fins e objectivos da política de desenvolvimento regional com o Orçamento Geral do Estado, bem como preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos das Administrações Locais;
  • e) - Assegurar a harmonização dos orçamentos aos níveis provinciais, municipais e comunais;
  • f) - Colaborar com os demais Departamentos da Direcção, tendo em vista o apoio técnico a ser prestado aos órgãos responsáveis pelas actividades orçamentais;
  • g) - Participar na melhoria da qualidade das bases metodológicas dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • h) - Orçamentar os projectos de investimentos públicos dos Órgãos do Poder Local, bem como acompanhar a sua execução;
  • i) - Elaborar pareceres sobre as matérias afectas a sua área de actuação e assessorar o Director Nacional nos assuntos referentes as Unidades Orçamentais sob sua responsabilidade: e
  • j) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  • b) - Província do Zaire;
  • c) - Província do Bengo;
  • d) - Província do Uíge;
  • e) - Província do Cuanza-Norte;
  • f) - Província de Malanje;
  • g) - Província da Lunda-Norte;
  • h) - Província da Lunda-Sul;
  • i) - Província do Moxico.

Artigo 8.º (Departamento Regional II)

  1. O Departamento Regional II é o serviço executivo da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, ao qual compete:
  • a) - Analisar, rever, ajustar e elaborar a proposta orçamental consolidada do Orçamento Geral do Estado de cada província;
  • b) - Ajustar a proposta do Orçamento Geral do Estado à lei aprovada, bem como acompanhar a execução do Orçamento de cada Província;
  • c) - Analisar e dar pareceres às solicitações de actualização do Orçamento Geral do Estado em tempo de execução e propor, após análise, aos órgãos competentes as actualizações do Orçamento Geral do Estado, mantendo actualizado os créditos adicionais efectuados no mesmo;
  • d) - Promover a compatibilização dos fins e objectivos da política de desenvolvimento regional com o Orçamento Geral do Estado, bem como preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos das Administrações Locais;
  • e) - Assegurar a harmonização dos orçamentos aos níveis provinciais, municipais e comunais;
  • f) - Colaborar com os demais Departamentos da Direcção, tendo em vista o apoio técnico a ser prestado aos órgãos responsáveis pelas actividades orçamentais;
  • g) - Participar na melhoria da qualidade das bases metodológicas dos trabalhos de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • h) Orçamentar os projectos de investimentos públicos dos Órgãos do Poder Local, bem como acompanhar a sua execução;
  • i) Elaborar pareceres sobre as matérias afectas a sua área de actuação e assessorar o Director Nacional nos assuntos referentes as Unidades Orçamentais sob sua responsabilidade: e
  • j) Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
  1. O Departamento Regional II compreende as seguintes províncias:
  • a) - Província de Luanda;
  • b) - Província do Cuanza-Sul;
  • c) - Província de Benguela;
  • d) - Província do Huambo;
  • e) - Província do Bié;
  • f) - Província da Huíla;
  • g) - Província do Namibe;

Artigo 9.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional dos Orçamentos Locais, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
  • f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
  • g) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;
  • h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;
  • j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
  • k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
  • l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
  • n) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
  1. Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro do pessoal da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel 10.º Do Regulamento que antecede)

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