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Decreto Executivo n.º 70/16 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 70/16 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 705)

Assunto​

Ministério. - Revoga os Decretos Executivos n.os 309/12 e 310/12, ambos de 28 de Agosto.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado às novas exigências do Estatuo Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro;

Considerando que o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças estabelece que cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio que contém a respectiva organização interna e funcionamento.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO DO ESTADO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designado por DNOE, é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, bem como pela elaboração da sua proposta consolidada e a administração do orçamento dos órgãos de soberania e da administração central do Estado.

Artigo 2.º (Competências)​

Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte:

  • a) Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
  • b) Elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender as suas actividades;
  • c) Propor as normas e procedimentos orçamentais, bem como as directrizes para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado;
  • d) Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
  • e) Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • f) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
  • g) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
  • h) Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais- programáticas, institucional e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
  • i) Manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
  • k) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
  • l) Analisar e emitir parecer as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais dos órgãos de soberania e da administração central;
  • m) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • n) Assegurar o processamento dos salários da função pública e conformidade com a legislação em vigor;
  • o) Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental:
  • p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) Director Nacional;
  • b) Conselho de Direcção;
  • c) Secção Administrativa.
  • d) Serviços executivos:
    • i. Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental;
    • ii. Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais;
    • iii. Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS​

Artigo 4.º (Director Nacional)​

  1. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
  • a) Representar legalmente a Direcção;
  • b) Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
  • c) Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade da Direcção, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • d) Coordenar a elaboração e a execução do plano de trabalho anual bem como o Relatório Anual das Actividades desenvolvidas pela Direcção;
  • e) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
  • f) Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
  • g) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das competências acometidas a Direcção;
  • h) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal da Direcção;
  • i) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  • l) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • m) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores, afectos a Direcção, com o apoio institucional da área competente do Ministério:
  • n) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado será substituído por um dos Chefes de Departamento;

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Orçamento do Estado, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • a) Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção;
  • b) Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades da Direcção;
  • c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Direcção;
  • d) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da Direcção a ele submetidos;
  • e) Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • f) Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director;
  • g) Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento da Direcção a ele submetidos;
  • h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção.
  2. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção técnicos convidados pelo Director da Direcção Nacional do Orçamento do Estado.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
  4. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos Chefes de Departamento.
  5. O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

Artigo 6.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, do Orçamento do Estado, ao qual compete:
  • a) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
  • b) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério; pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira;
  • f) Controlar o livro de ponto, as folhas de efectividade e acompanhar os aspectos sociais dos funcionários da Direcção;
  • g) Assegurar o serviço de relações públicas da Direcção:
  • h) Desempenhar as demais tarefas que venham a ser superiormente determinadas.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
  • f) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
  • g) Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção e sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • h) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
  • i) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
  • j) Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores:
  • k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental)​

O Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental, abreviadamente DPNPO, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento do Estado a qual compete:

  • a) Elaborar e propor normas orçamentais a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização de suas actividades;
  • b) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
  • c) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas as finanças públicas;
  • d) Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais, e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério; elaboração do Orçamento Geral do Estado;
  • g) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
  • h) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesa pública;
  • i) Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
  • j) Manter actualizados os dados técnicos económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
  • k) Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
  • l) Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da gestão orçamental do Estado;
  • m) Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Orçamental do Estado e propor os correspondentes programas de formação;
  • n) Acompanhar as actividades das entidades da Administração Pública, no que diz respeito ao adequado e atempado registo dos dados orçamentais;
  • o) Assegurar o processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
  • p) Zelar pela aplicação adequada dos métodos e processos relativos à execução do Sistema Orçamental do Estado;
  • q) Manter actualizada a base de processamento de salários;
  • r) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 8.º (Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais)​

O Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais, abreviadamente DOSACNS, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento a qual compete:

  • a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
  • b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
  • c) Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
  • d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
  • f) Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
  • g) Colaborar com o Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais tendo em vista o apoio técnico a ser prestado no âmbito da execução de tarefas do fórum orçamental;
  • h) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

Artigo 9.º (Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais​

O Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais, abreviadamente DOACSES, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento do Estado a qual compete:

  • a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais;
  • b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
  • c) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
  • d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
  • e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
  • f) Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
  • g) Promover e coordenar a elaboração de estudos nas áreas sociais com vista a adopção de políticas orçamentais que contribuam para o aumento do nível de vida das populações;
  • h) Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
  • i) Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
  • j) Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
  • k) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º (Chefes de Departamento)​

Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional Orçamento do Estado, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

  • a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade da área de trabalho de que são responsáveis;
  • b) Transmitir as orientações superiores ao pessoal da área e velar pela sua execução;
  • c) Representar e responder pela actividade da área de trabalho;
  • d) Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas à área;
  • e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro da área;
  • f) Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal da área;
  • g) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da área de trabalho, nos termos da legislação competente;
  • h) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • i) Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à área de trabalho;
  • j) Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
  • k) Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade da área; através dos órgãos de recursos humanos do Ministério;
  • m) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade da área, de acordo com as orientações superiores;
  • n) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANOGRAMA​

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.

O Ministro, Armando Manuel.

O Ministro, Armando Manuel

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