Decreto Executivo n.º 70/16 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 70/16 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 705)
Assunto
Ministério. - Revoga os Decretos Executivos n.os 309/12 e 310/12, ambos de 28 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado às novas exigências do Estatuo Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro; Considerando que o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças estabelece que cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio que contém a respectiva organização interna e funcionamento. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO
DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designado por DNOE, é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, bem como pela elaboração da sua proposta consolidada e a administração do orçamento dos órgãos de soberania e da administração central do Estado.
Artigo 2.º (Competências)
Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte:
- a) - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- b) - Elaborar propostas do Sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender as suas actividades;
- c) - Propor as normas e procedimentos orçamentais, bem como as directrizes para a elaboração e actualização do Orçamento Geral do Estado;
- d) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e) - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- f) - Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- g) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- h) - Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais- programáticas, institucional e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- i) - Manter actualizados os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
- k) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- l) - Analisar e emitir parecer as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais dos órgãos de soberania e da administração central;
- m) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- n) - Assegurar o processamento dos salários da função pública e conformidade com a legislação em vigor;
- o) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental: e
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director Nacional;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa.
- d) - Serviços executivos:
- i. Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental;
- ii. Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais;
- iii. Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar legalmente a Direcção;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade da Direcção, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- d) - Coordenar a elaboração e a execução do plano de trabalho anual bem como o Relatório Anual das Actividades desenvolvidas pela Direcção;
- e) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
- f) - Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
- g) - Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das competências acometidas a Direcção;
- h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal da Direcção;
- i) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- l) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- m) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores, afectos a Direcção, com o apoio institucional da área competente do Ministério: e
- n) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado será substituído por um dos Chefes de Departamento;
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Orçamento do Estado, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção;
- b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades da Direcção;
- c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Direcção;
- d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da Direcção a ele submetidos;
- e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director;
- g) - Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento da Direcção a ele submetidos;
- h) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e o Chefe de Secção.
- Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção técnicos convidados pelo Director da Direcção Nacional do Orçamento do Estado.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos Chefes de Departamento.
- O secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, do Orçamento do Estado, ao qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- c) - Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério; pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira;
- f) - Controlar o livro de ponto, as folhas de efectividade e acompanhar os aspectos sociais dos funcionários da Direcção;
- g) - Assegurar o serviço de relações públicas da Direcção: e
- h) - Desempenhar as demais tarefas que venham a ser superiormente determinadas.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho da Direcção e sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- j) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental)
O Departamento de Políticas, Normas e Processamento Orçamental, abreviadamente DPNPO, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento do Estado a qual compete:
- a) - Elaborar e propor normas orçamentais a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização de suas actividades;
- b) - Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- c) - Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas as finanças públicas;
- d) - Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais, e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério; elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- g) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- h) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesa pública;
- i) - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- j) - Manter actualizados os dados técnicos económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental, nomeadamente projecções necessárias ao processo orçamental;
- k) Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- l) - Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da gestão orçamental do Estado;
- m) - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Orçamental do Estado e propor os correspondentes programas de formação;
- n) - Acompanhar as actividades das entidades da Administração Pública, no que diz respeito ao adequado e atempado registo dos dados orçamentais;
- o) - Assegurar o processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- p) - Zelar pela aplicação adequada dos métodos e processos relativos à execução do Sistema Orçamental do Estado;
- q) - Manter actualizada a base de processamento de salários;
- r) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 8.º (Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais)
O Departamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central Não Sectoriais, abreviadamente DOSACNS, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento a qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central não Sectoriais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Colaborar com o Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais tendo em vista o apoio técnico a ser prestado no âmbito da execução de tarefas do fórum orçamental;
- h) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 9.º (Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais O Departamento dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais, abreviadamente DOACSES, é a estrutura da Direcção Nacional do Orçamento do Estado a qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos da Administração Central Sectoriais Económicos e Sociais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista a eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos nas áreas sociais com vista a adopção de políticas orçamentais que contribuam para o aumento do nível de vida das populações;
- h) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- k) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional Orçamento do Estado, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade da área de trabalho de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal da área e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pela actividade da área de trabalho;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas à área;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro da área;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal da área;
- g) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da área de trabalho, nos termos da legislação competente;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
- i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à área de trabalho;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
- k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade da área; através dos órgãos de recursos humanos do Ministério;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade da área, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANOGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel. O Ministro, Armando Manuel
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