Decreto Executivo n.º 69/16 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 69/16 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 699)
Assunto
Ministério - Revoga o Decreto Executivo n.º 226/12, de 25 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais às novas exigências do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro; Considerando que o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças estabelece que cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio que contém a respectiva organização interna e funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GERI, é o órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças que, em consonância com os objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico do Executivo, é responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado, designadamente a política orçamental e a política de rendimentos e preços, bem como da actividade do sistema financeiro não bancário, promovendo os estudos necessários para o efeito.
- O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é ainda responsável pelo acompanhamento do relacionamento e negociações do Executivo, com as instituições financeiras internacionais, organismos internacionais e organizações regionais, no que respeita à política económicafinanceira e, em colaboração com as áreas respectivas, assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º (Competências)
Compete, em especial, ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais:
- a) - Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional;
- b) - Participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
- c) - Promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério das Finanças;
- d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas;
- e) - Contribuir para a formulação das políticas do sistema financeiro não bancário e as correspondentes medidas e acompanhar a sua execução e o desempenho do sector;
- f) - Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas competências; internacionais e as organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
- h) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa no âmbito do Ministério;
- i) - Colaborar com os órgãos competentes na definição das estratégias de endividamento externo e da sua gestão;
- j) - Elaborar estudos para a melhoria da política e do processo de orçamentação e gestão financeira pública;
- k) - Apreciar, nos seus aspectos económicos e financeiros, os projectos de regulamentação ou legislação e elaborar pareceres técnicos, preparatórias para a tomada de decisão;
- l) - Promover as acções, programas e projectos de assistência técnica, com vista à reestruturação e dinamização do sector financeiro não bancário;
- m) - Colaborar na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
- n) - Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
- o) - Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento de Estudos e Estatística;
- ii. Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica;
- iii. Departamento do Sistema Financeiro;
- iv. Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.
SECÇÃO I Competências
Artigo 4.º (Director Nacional)
- O Gabinete de Estudos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte.
- a) - Representar o Gabinete;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Gabinete;
- g) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
- h) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- i) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- j) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o órgão de consulta o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
- b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
- c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
- d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas do Gabinete a ele submetidos;
- e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director do Gabinete;
- g) - Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento do Gabinete a ele submetidos;
- h) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do Gabinete e integra os Chefes de Departamento.
- Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção técnicos convidados pelo Director do Gabinete.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- c) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que venham a ser superiormente determinadas.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- j) - Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;
- k) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- l) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de organizar, promover, dirigir e controlar os estudos que contribuam para a melhoria do conhecimento da realidade económica e financeira do País que sustentem o processo de formulação das políticas macroeconómicas e do processo de orçamentação e gestão financeira pública, assim como à compilação de estatísticas das finanças públicas e conexas que demonstrem a situação das finanças públicas.
- Compete em especial, ao Departamento de Estudos e Estatística:
- a) - Promover a realização de investigação e estudos empíricos que permitam um melhor conhecimento da economia nacional, em geral, e das finanças públicas, em particular, de modo a melhorar-se a formulação das políticas económicas e das finanças públicas;
- b) - Analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamental e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia; órgãos do Ministério;
- d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas, bem como tratar, gerar, desenvolver e a preparar dados e informação estatística necessários para análises económico-financeiras;
- e) - Efectuar projecções periódicas com base nos indicadores actualizados, estabelecendo um observatório permanente da evolução das Contas Fiscais, de forma satisfazer toda a necessidade de informação do Ministério;
- f) - Elaborar e publicar, periodicamente, um Boletim de Estatísticas das Finanças Públicas, incluindo uma informação sintética actualizada sobre a evolução dos principais indicadores macroeconómicos;
- g) - Manter e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes para as atribuições do Ministério;
- h) - Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, o circuito e rotina da informação de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;
- i) - Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os programas anuais de actividade do Gabinete, bem como os relatórios de balanços, incluindo os processos de avaliação de necessidades sobre o quadro de pessoal interno;
- j) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)
- O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente DPGM, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de elaborar as propostas de políticas e medidas de políticas relacionadas com a gestão das finanças públicas e a gestão macroeconómica, bem como a elaboração da programação fiscal e a participação na elaboração da programação macroeconómica e o acompanhamento da sua implementação.
- Compete em especial, ao Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica:
- a) - Participar no processo de programação e gestão macroeconómica nacional, nomeadamente na preparação dos indicadores macroeconómicos e na elaboração dos Planos e Programas do Executivo e do Orçamento Geral do Estado, assegurando a consistência dos agregados do Sector Fiscal com os dos sectores real, monetário e externo, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
- b) - Acompanhar o desempenho da política financeira do Estado e da política macroeconómica e formular propostas de medidas de aperfeiçoamento, face aos objectivos estabelecidos pelo Executivo;
- c) - Avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas das finanças públicas, macroeconómicas e relativas ao sector real da economia, incluindo as políticas cambial, comercial, tarifária, de crédito, financeira, de emprego e rendimentos;
- d) - Analisar o mercado financeiro, principalmente na sua interligação com a gestão da política orçamental, tributária e da dívida pública, visando oferecer uma avaliação sistémica e permanente dos efeitos recíprocos entre os instrumentos de acção da política fiscal, monetária, cambial e do mercado de capitais; e à promoção da inclusão social;
- f) - Elaborar relatórios periódicos de desempenho das finanças públicas, tendo em conta o contexto internacional e nacional e assegurar a preparação dos relatórios de fundamentação e da competente macroeconómica do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;
- g) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento do Sistema Financeiro)
- O Departamento do Sistema Financeiro, abreviadamente DSF, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de elaborar as propostas de políticas sobre a actividade do sistema financeiro não bancário, bem como coordenar a sua supervisão.
- Compete em especial ao Departamento do Sistema Financeiro:
- a) - Participar na proposta de formulação da política do sistema financeiro não bancário, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundos de pensões, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
- b) - Acompanhar o nível de execução e desempenho das medidas e políticas do sistema financeiro não bancário;
- c) - Promover estudos necessários à implantação em todo o território nacional a melhoria do sistema financeiro não bancário;
- d) - Desenvolver instrumentos técnicos de apoio ao exercício dos poderes de tutela e superintendência sobre o sector financeiro não bancário;
- e) - Coordenar a supervisão relativa aos valores mobiliários, seguros, fundos de pensões e outros que por lei sejam inseridos no sistema financeiro não bancário;
- f) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento do Sistema Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Relações Internacionais e Cooperação)
- O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente DRIC, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais ligada ao acompanhamento do relacionamento e negociações com as instituições financeiras internacionais, as organizações e os organismos internacionais e as organizações regionais, no que respeita à política económicofinanceira, assim como assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças, em colaboração com as diversas áreas de especialidade.
- Compete em especial ao Departamento de Relações Internacionais e Cooperação:
- a) - Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento, a cooperação e as negociações bilaterais e com as instituições financeiras internacionais, os organismos internacionais e as organizações regionais no que respeita à política económicofinanceira, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
- b) - Colaborar na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
- d) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação externa no âmbito do Ministério;
- e) - Colaborar com as áreas competentes na coordenação de estratégias que visem o tratamento de assuntos relacionados com o endividamento externo ou com as ajudas internacionais, públicas ou privadas, a nível bilateral ou multilateral;
- f) - Prestar apoio técnico ao Ministério das Relações Exteriores, na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro;
- g) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete.
- Aos Chefes de Departamento compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade da área de trabalho de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal da área e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pela actividade da área de trabalho;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas à área;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro da área;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal da área;
- g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da área de trabalho, nos termos da legislação competente;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
- i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à área de trabalho;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
- k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade da área;
- l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formulação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à área através dos órgãos de recursos humanos do Ministério;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade da área, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel
ANEXO I
(Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 12.º)
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