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Decreto Executivo n.º 69/16 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 69/16 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 17 de Fevereiro de 2016 (Pág. 699)

Assunto

Ministério - Revoga o Decreto Executivo n.º 226/12, de 25 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais às novas exigências do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro; Considerando que o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças estabelece que cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio que contém a respectiva organização interna e funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS E RELAÇÕES

INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

  1. O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GERI, é o órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças que, em consonância com os objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico do Executivo, é responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado, designadamente a política orçamental e a política de rendimentos e preços, bem como da actividade do sistema financeiro não bancário, promovendo os estudos necessários para o efeito.
  2. O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é ainda responsável pelo acompanhamento do relacionamento e negociações do Executivo, com as instituições financeiras internacionais, organismos internacionais e organizações regionais, no que respeita à política económicafinanceira e, em colaboração com as áreas respectivas, assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Competências)

Compete, em especial, ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais:

  • a) - Participar na elaboração da programação e gestão macroeconómica nacional;
  • b) - Participar na elaboração das propostas para a formulação das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e acompanhar a sua implementação;
  • c) - Promover a realização de estudos empíricos que permitam melhorar a formulação de políticas macroeconómicas da responsabilidade do Ministério das Finanças;
  • d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas;
  • e) - Contribuir para a formulação das políticas do sistema financeiro não bancário e as correspondentes medidas e acompanhar a sua execução e o desempenho do sector;
  • f) - Elaborar pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas competências; internacionais e as organizações regionais nos domínios económico e financeiro;
  • h) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades, em matéria de cooperação económica externa no âmbito do Ministério;
  • i) - Colaborar com os órgãos competentes na definição das estratégias de endividamento externo e da sua gestão;
  • j) - Elaborar estudos para a melhoria da política e do processo de orçamentação e gestão financeira pública;
  • k) - Apreciar, nos seus aspectos económicos e financeiros, os projectos de regulamentação ou legislação e elaborar pareceres técnicos, preparatórias para a tomada de decisão;
  • l) - Promover as acções, programas e projectos de assistência técnica, com vista à reestruturação e dinamização do sector financeiro não bancário;
  • m) - Colaborar na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
  • n) - Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
  • o) - Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Gabinete de Estudos e Relações Internacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secção Administrativa;
  • d) - Serviços Executivos:
  • i. Departamento de Estudos e Estatística;
  • ii. Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica;
  • iii. Departamento do Sistema Financeiro;
  • iv. Departamento de Relações Internacionais e Cooperação.

SECÇÃO I Competências

Artigo 4.º (Director Nacional)

  1. O Gabinete de Estudos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte.
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
  • d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Gabinete;
  • g) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
  • h) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • i) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
  • j) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais é o órgão de consulta o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades do Gabinete;
  • b) - Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades do Gabinete;
  • c) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • d) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas do Gabinete a ele submetidos;
  • e) - Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • f) - Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo em que participe o Director do Gabinete;
  • g) - Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento do Gabinete a ele submetidos;
  • h) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Direcção entendam submeter à apreciação.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do Gabinete e integra os Chefes de Departamento.
  2. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção técnicos convidados pelo Director do Gabinete.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
  4. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

Artigo 6.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais que assegura o funcionamento administrativo e de expediente do Gabinete, a qual compete:
  • a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • c) - Cuidar da preservação do património afecto ao Gabinete, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que venham a ser superiormente determinadas.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os Chefes de Departamento e os demais funcionários;
  • g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
  • h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • j) - Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;
  • k) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
  • l) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de organizar, promover, dirigir e controlar os estudos que contribuam para a melhoria do conhecimento da realidade económica e financeira do País que sustentem o processo de formulação das políticas macroeconómicas e do processo de orçamentação e gestão financeira pública, assim como à compilação de estatísticas das finanças públicas e conexas que demonstrem a situação das finanças públicas.
  2. Compete em especial, ao Departamento de Estudos e Estatística:
  • a) - Promover a realização de investigação e estudos empíricos que permitam um melhor conhecimento da economia nacional, em geral, e das finanças públicas, em particular, de modo a melhorar-se a formulação das políticas económicas e das finanças públicas;
  • b) - Analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamental e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia; órgãos do Ministério;
  • d) - Compilar as estatísticas das finanças públicas, bem como tratar, gerar, desenvolver e a preparar dados e informação estatística necessários para análises económico-financeiras;
  • e) - Efectuar projecções periódicas com base nos indicadores actualizados, estabelecendo um observatório permanente da evolução das Contas Fiscais, de forma satisfazer toda a necessidade de informação do Ministério;
  • f) - Elaborar e publicar, periodicamente, um Boletim de Estatísticas das Finanças Públicas, incluindo uma informação sintética actualizada sobre a evolução dos principais indicadores macroeconómicos;
  • g) - Manter e actualizar, permanentemente, uma base de dados das contas nacionais, das contas monetárias, das contas externas e outras estatísticas económicas, financeiras e sociais relevantes para as atribuições do Ministério;
  • h) - Coordenar, com os demais órgãos do Ministério das Finanças, o circuito e rotina da informação de modo a dispor-se dos dados essenciais ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;
  • i) - Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os programas anuais de actividade do Gabinete, bem como os relatórios de balanços, incluindo os processos de avaliação de necessidades sobre o quadro de pessoal interno;
  • j) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica)

  1. O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica, abreviadamente DPGM, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de elaborar as propostas de políticas e medidas de políticas relacionadas com a gestão das finanças públicas e a gestão macroeconómica, bem como a elaboração da programação fiscal e a participação na elaboração da programação macroeconómica e o acompanhamento da sua implementação.
  2. Compete em especial, ao Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica:
  • a) - Participar no processo de programação e gestão macroeconómica nacional, nomeadamente na preparação dos indicadores macroeconómicos e na elaboração dos Planos e Programas do Executivo e do Orçamento Geral do Estado, assegurando a consistência dos agregados do Sector Fiscal com os dos sectores real, monetário e externo, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
  • b) - Acompanhar o desempenho da política financeira do Estado e da política macroeconómica e formular propostas de medidas de aperfeiçoamento, face aos objectivos estabelecidos pelo Executivo;
  • c) - Avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas das finanças públicas, macroeconómicas e relativas ao sector real da economia, incluindo as políticas cambial, comercial, tarifária, de crédito, financeira, de emprego e rendimentos;
  • d) - Analisar o mercado financeiro, principalmente na sua interligação com a gestão da política orçamental, tributária e da dívida pública, visando oferecer uma avaliação sistémica e permanente dos efeitos recíprocos entre os instrumentos de acção da política fiscal, monetária, cambial e do mercado de capitais; e à promoção da inclusão social;
  • f) - Elaborar relatórios periódicos de desempenho das finanças públicas, tendo em conta o contexto internacional e nacional e assegurar a preparação dos relatórios de fundamentação e da competente macroeconómica do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;
  • g) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento do Sistema Financeiro)

  1. O Departamento do Sistema Financeiro, abreviadamente DSF, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais encarregue de elaborar as propostas de políticas sobre a actividade do sistema financeiro não bancário, bem como coordenar a sua supervisão.
  2. Compete em especial ao Departamento do Sistema Financeiro:
  • a) - Participar na proposta de formulação da política do sistema financeiro não bancário, nomeadamente, mercado de capitais, seguros e fundos de pensões, dentro dos objectivos de regulação conjuntural e de desenvolvimento económico estabelecidos;
  • b) - Acompanhar o nível de execução e desempenho das medidas e políticas do sistema financeiro não bancário;
  • c) - Promover estudos necessários à implantação em todo o território nacional a melhoria do sistema financeiro não bancário;
  • d) - Desenvolver instrumentos técnicos de apoio ao exercício dos poderes de tutela e superintendência sobre o sector financeiro não bancário;
  • e) - Coordenar a supervisão relativa aos valores mobiliários, seguros, fundos de pensões e outros que por lei sejam inseridos no sistema financeiro não bancário;
  • f) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Departamento do Sistema Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Relações Internacionais e Cooperação)

  1. O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente DRIC, é a estrutura do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais ligada ao acompanhamento do relacionamento e negociações com as instituições financeiras internacionais, as organizações e os organismos internacionais e as organizações regionais, no que respeita à política económicofinanceira, assim como assegurar a coordenação e articulação das diversas acções de cooperação no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças, em colaboração com as diversas áreas de especialidade.
  2. Compete em especial ao Departamento de Relações Internacionais e Cooperação:
  • a) - Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento, a cooperação e as negociações bilaterais e com as instituições financeiras internacionais, os organismos internacionais e as organizações regionais no que respeita à política económicofinanceira, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças;
  • b) - Colaborar na definição de estratégias e políticas de integração regional e analisar, do ponto de vista macroeconómico, os processos de harmonização de políticas económicas e de integração económica;
  • d) - Elaborar e manter actualizado o inventário das potencialidades e necessidades em matéria de cooperação externa no âmbito do Ministério;
  • e) - Colaborar com as áreas competentes na coordenação de estratégias que visem o tratamento de assuntos relacionados com o endividamento externo ou com as ajudas internacionais, públicas ou privadas, a nível bilateral ou multilateral;
  • f) - Prestar apoio técnico ao Ministério das Relações Exteriores, na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro;
  • g) - Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Chefes de Departamento)

  1. Os Departamentos do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete.
  2. Aos Chefes de Departamento compete:
  • a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade da área de trabalho de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal da área e velar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pela actividade da área de trabalho;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividade do Gabinete e do Ministério das Finanças e controlar a execução das tarefas afectas à área;
  • e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro da área;
  • f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal da área;
  • g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da área de trabalho, nos termos da legislação competente;
  • h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Ministério;
  • i) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à área de trabalho;
  • j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
  • k) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade da área;
  • l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formulação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à área através dos órgãos de recursos humanos do Ministério;
  • m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade da área, de acordo com as orientações superiores;
  • n) - Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel

ANEXO I

(Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 12.º)

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