Decreto Executivo n.º 67/16 de 16 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 67/16 de 16 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016 (Pág. 688)
Assunto
Executivo n.º 325/12, de 4 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 325/12, de 4 de Setembro.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por (SG), é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente.
Artigo 2.º (Competências)
- São competências da Secretaria-Geral as seguintes:
- a) - Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o Programa de Investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b) - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;
- d) - Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças;
- e) - Promover as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com os demais serviços;
- f) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- g) - Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- h) - Dirigir os serviços de protocolo;
- i) - Assegurar os serviços de tradução: e
- j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i) - Departamento de Planeamento; ii)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; iii)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Secretário-Geral)
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Secretaria-Geral;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Secretaria-Geral;
- c) - Exercer, ao seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secretaria-Geral nos termos da legislação vigente;
- d) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Secretaria-Geral;
- e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Secretaria-Geral;
- f) - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas ao nível da Secretaria-Geral;
- g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências da SecretariaGeral;
- h) - Emitir parecer prévio sobre as intenções de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;
- j) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Secretaria-Geral;
- k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Secretaria-Geral e os restantes órgãos do Ministério das Finanças;
- l) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção: e
- m) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Secretário-geral designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Secretário-geral, o qual integra o Secretário-geral, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades da Secretaria-Geral antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Secretaria-Geral a ele submetidos e;
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Secretário-Geral entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for convocado pelo Secretário-geral.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Secretário-geral com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Secretário-geral, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) - Prestar assessoria jurídica ao Secretário-geral;
- c) - Elaborar estudos, projectos e emitir pareceres de natureza jurídica;
- d) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Secretaria-Geral;
- e) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Secretaria-Geral;
- f) - Controlar o livro de ponto da Secretaria-Geral e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários; superior.
- A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- j) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)
- O Departamento de Planeamento é o serviço executivo da Secretaria-Geral ao qual compete:
- a) - Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados;
- b) - Promover estudos para a elaboração de projectos que visam a constituição da carteira de investimentos públicos do Ministério;
- c) - Preparar a proposta do orçamento do Programa de Investimentos Públicos do Ministério;
- d) - Preparar o programa anual de bens e serviços necessários ao funcionamento Ministério;
- e) - Elaborar as fichas de identificação dos projectos aprovados no Programa de Investimentos Públicos;
- f) - Planificar e coordenar o processo de distribuição do fundo permanente ao órgão Ministério das Finanças, exceptuando os organismos com autonomia orçamental e financeira, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- g) - Elaborar os relatórios de execução dos programas de investimentos públicos segundo a metodologia definida pelo Ministério do Planeamento;
- i) - Assegurar a elaboração das peças e proceder ao lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;
- j) - Registar e acompanhar as flutuações orçamentais e financeiras provocadas por via de créditos adicionais;
- k) - Colaborar com as demais estruturas do Ministério na identificação e definição dos investimentos no sector: e
- l) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Planeamento compreende duas secções, designadamente:
- a) - Secção de Estudos e Planeamento: e
- b) - Secção de Registos e Estatística.
Artigo 8.º (Secção de Estudos e Planeamento)
À Secção de Estudos e Planeamento compete:
- a) - Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do Ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados;
- b) - Promover estudos para a elaboração de projectos que visam a constituição da carteira de investimentos públicos do Ministério;
- c) - Assegurar a elaboração das peças e proceder o lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;
- d) - Preparar a proposta do orçamento do Programa de Investimentos Públicos do Ministério;
- e) - Elaborar as fichas de identificação dos projectos aprovados no Programa de Investimentos Públicos;
- f) - Planificar e coordenar o processo de distribuição do fundo permanente ao órgão do Ministério das Finanças, exceptuando os organismos com autonomia orçamental e financeira, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- g) - Elaborar os relatórios de execução dos programas de investimentos públicos segundo a metodologia definida pelo Ministério do Planeamento;
- h) - Promover o controlo da execução dos planos de actividades aprovados e;
- i) - Realiza as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 9.º (Secção de Registos e Estatística)
À Secção de Registos e Estatística compete:
- a) - Projectar o programa anual de bens e serviços necessários ao funcionamento do Ministério;
- b) - Analisar e emitir pareceres sobre a evolução física dos projectos, bem como dos contratos a nível sectorial na perspectiva económico-fínanceira;
- c) - Instruir o processo de comunicação ao Serviço Nacional da Contratação Pública, dos procedimentos de formação de contratos executados;
- d) - Assegurar a elaboração das peças e proceder ao lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;
- e) - Registar e acompanhar as flutuações orçamentais e financeiras provocadas por via de créditos adicionais: e
- f) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 10.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço executivo da Secretaria-Geral ao qual compete:
- a) - Elaborar e executar o orçamento do Ministério;
- b) - Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério das Finanças;
- c) - Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do departamento;
- d) - Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros;
- e) - Proceder à alocação dos recursos financeiros para a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, de harmonia com o quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;
- f) - Elaborar a proposta orçamental consolidada nos prazos estabelecidos com estreita colaboração do Departamento do Planeamento;
- g) - Elaborar as solicitações inerentes às regulações orçamentais;
- h) - Proceder ao controlo dos registos patrimoniais e dos títulos representativos de créditos;
- i) - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e elaboração dos correspondentes relatórios;
- j) - Definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;
- k) - Assegurar a gestão, conservação, manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças;
- l) - Gerir os stocks de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites;
- m) - Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente autorizadas pelo Secretário-Geral;
- n) - Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior;
- o) - Organizar e controlar o parque de autos do Ministério;
- p) - Proceder ao levantamento das viaturas e motociclos junto dos fornecedores e efectuar a sua distribuição, de acordo com orientações superiores;
- q) - Assegurar a gestão e a manutenção periódica das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério;
- r) - Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes ao Ministério;
- s) - Manter actualizado o registo do parque automóvel;
- t) - Habilitar fichas de registo sequencial de todos os factos inerentes a cada viatura ou motociclo;
- u) - Assegurar a distribuição de senhas de combustível para os utentes das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério: e
- v) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende três secções, nomeadamente:
- a) - Secção de Gestão Orçamental e Financeira;
Artigo 11.º (Secção de Gestão Orçamental e Financeira)
À Secção de Gestão Orçamental e Financeira compete:
- a) - Elaborar e executar o orçamento do Ministério;
- b) - Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério das Finanças;
- c) - Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do departamento;
- d) - Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros;
- e) - Proceder à alocação dos recursos financeiros para a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, de harmonia com o quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;
- f) - Elaborar a proposta orçamental consolidada nos prazos estabelecidos com estreita colaboração do Departamento do Planeamento;
- g) - Elaborar as solicitações inerentes às regulações orçamentais;
- h) - Recolher e harmonizar as propostas de orçamento dos serviços do Ministério;
- i) - Proceder à execução do orçamento do Ministério das Finanças;
- j) - Conferir os cálculos das folhas de salários dos funcionários e instruir o respectivo processo de pagamento;
- k) - Processar e executar o pagamento dos abonos relacionados com as deslocações em missão de serviço dos funcionários do Ministério;
- l) - Instruir o processo de constituição e gestão do fundo permanente, de acordo com as normas vigentes;
- m) - Proceder ao levantamento de valores monetários nos bancos, para pagamentos em numerário;
- n) - Organizar os documentos que justificam as despesas realizadas com o orçamento atribuído ao Ministério das Finanças;
- o) - Assegurar o registo contabilístico de todos os factos de natureza orçamental e financeira e instruir o processo de prestação de contas nos prazos estabelecidos;
- p) - Elaborar a relação nominal de descontos de segurança social dos funcionários do Ministério das Finanças e remetê-la ao Instituto Nacional de Segurança Social;
- q) - Emitir documentos comprovativos de abonos que são efectuados aos funcionários;
- r) - Manter a guarda das chaves da Casa Forte: e
- s) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 12.º (Secção de Aprovisionamento e Administração do Património)
À Secção de Aprovisionamento e Administração do Património compete:
- a) - Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e elaboração dos correspondentes relatórios;
- b) - Definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;
- d) - Gerir os stocks de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites;
- e) - Colaborar na projecção do orçamento do Ministério, fornecendo elementos relativos aos gastos efectivos com os materiais e equipamentos de escritório;
- f) - Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente autorizadas pelo Secretário-Geral;
- g) - Promover a segurança e protecção das instalações do Ministério;
- h) - Realizar todas as tarefas inerentes a execução de pequenas e grandes obras das instalações do Ministério;
- i) - Inventariar e manter actualizado os registos de todos os bens patrimoniais do Ministério;
- j) - Organizar os processos dos contratos de arrendamento de bens imóveis e aluguer de equipamentos;
- k) - Organizar e gerir o depósito de material de consumo corrente, e controlar a sua distribuição;
- l) - Assegurar a gestão, conservação e manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças, promovendo as diligências necessárias à realização de obras de reparação, limpeza e higiene;
- m) - Providenciar a segurança e protecção dos edifícios onde os serviços do Ministério se encontrem instalados;
- n) - Emitir relatórios e avaliar o desempenho das empresas prestadoras de serviços de limpeza e higiene, segurança das instalações, manutenção, e outros: e
- o) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 13.º (Secção de Gestão de Transportes)
A Secção de Gestão de Transportes compete:
- a) - Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior;
- b) - Organizar e controlar o parque de autos do Ministério;
- c) - Proceder ao levantamento das viaturas e motociclos junto dos fornecedores e efectuar a sua distribuição, de acordo com orientações superiores;
- d) - Assegurar a gestão e a manutenção periódica das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério;
- e) - Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes ao Ministério;
- f) - Manter actualizado o registo do parque automóvel;
- g) - Habilitar fichas de registo sequencial de todos os factos inerentes a cada viatura ou motociclo;
- h) - Assegurar a distribuição de senhas de combustível para os utentes das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério: e
- i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 14.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço executivo da SecretariaGeral, ao qual compete:
- a) - Dirigir os serviços de protocolo; promovidos pelo Ministério;
- d) - Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério;
- e) - Efectivar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- f) - Assegurar os serviços de tradução nos eventos;
- g) - Atender os actos oficiais determinados e realizados pelo Ministério;
- h) - Organizar os processos de obtenção de passaportes, vistos e bilhetes de passagem, necessários, para os titulares de cargos políticos, trabalhadores nacionais, e estrangeiros ao serviço do Ministério, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País;
- i) - Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e de outros espaços comuns do Ministério das Finanças;
- j) - Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- k) - Executar a actividade administrativa no domínio da digitalização documental;
- l) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico para o Ministério e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, através do Centro de Documentação e Informação;
- m) - Assegurar a subscrição, o levantamento, a distribuição e compilação do Diário da República;
- n) - Gerir a caixa postal do Ministério das Finanças domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola e;
- o) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende duas secções, designadamente:
- a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo: e
- b) - Secção de Expediente.
Artigo 15.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)
À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:
- a) - Dirigir os serviços de protocolo;
- b) - Executar as acções relativas aos serviços de relações públicas do Ministério;
- c) - Reunir as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
- d) - Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério;
- e) - Efectivar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- f) - Assegurar os serviços de tradução nos eventos;
- g) - Atender os actos oficiais determinados e realizados pelo Ministério;
- h) - Organizar os processos de obtenção de passaportes, vistos e bilhetes de passagem, necessários, para os titulares de cargos políticos, trabalhadores nacionais, e estrangeiros ao serviço do Ministério, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País;
- i) - Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e de outros espaços comuns do Ministério das Finanças;
- k) - Apoiar as delegações oficiais, os técnicos nacionais e estrangeiros em missão de serviço, no cumprimento das formalidades de embarque e desembarque junto das autoridades aduaneiras e migratórias, quando é requerido;
- l) - Criar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
- m) - Garantir a recepção e prestar serviços protocolares às delegações nacionais ou estrangeiras ao serviço do Ministério;
- n) - Apoiar na recepção e alojamento dos funcionários do Ministério provenientes de outras províncias, por razões de serviço público;
- o) - Acompanhar as delegações oficiais nacionais e estrangeiras do Ministério que se deslocam dentro e fora do país em missão de serviço;
- p) - Providenciar o alojamento das delegações oficiais em serviço no Ministério, junto das unidades hoteleiras ou casas protocolares: e
- q) - Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 16.º (Secção de Expediente)
À Secção de Expediente compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- b) - Executar a actividade administrativa no domínio da digitalização documental;
- c) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico para o Ministério e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, através do Centro de Documentação;
- d) - Assegurar a subscrição, o levantamento, a distribuição e compilação do Diário da República;
- e) - Gerir a Caixa Postal do Ministério das Finanças domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola;
- f) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 17.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Secretaria-Geral são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Secretário-Geral, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Secretaria-Geral e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
- g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento; legislação vigente;
- j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Secretaria-Geral;
- k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;
- m) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- n) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
- o) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores e;
- p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Secretário-geral.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
Artigo 18.º (Chefes de Secção)
- As Secções dos Departamentos da Secretaria-Geral são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da secção;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do departamento e controlar a execução das tarefas afectas à secção;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de secção do departamento;
- h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. (QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º) O Ministro, Armando Manuel
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