Decreto Executivo n.º 66/16 de 16 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 66/16 de 16 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016 (Pág. 680)
Assunto
- Revoga o Decreto Executivo n.º 151/11, de 28 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, com vista à materialização das atribuições que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 151/11, de 28 de Setembro.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 11de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE
CONTABILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada por (DNCP), é o serviço executivo do Ministério das Finanças Responsável pelo Sistema Contabilístico do Estado, nomeadamente quanto às funções de orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração da Conta Geral do Estado, que compreende as contas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, da Segurança Social e de todos os Serviços e Fundos Autónomos e as Contas Consolidadas do Sector Empresarial Público.
Artigo 2.º (Competências)
São competências da Direcção Nacional de Contabilidade Pública as seguintes:
- a) - Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
- b) - Instituir e manter actualizado o Plano de Contas do Estado;
- c) - Prestar o apoio técnico necessário aos organismos integrantes do Sistema Contabilístico;
- d) - Promover a realização da Contabilidade Geral do Estado, em conjunto com os órgãos sectoriais do Sistema Contabilístico do Estado; sistema;
- f) - Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
- g) - Manter o controlo dos responsáveis pelos registos dos dados contabilísticos;
- h) - Manter o controlo do cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e factos nele inseridos;
- i) - Definir os procedimentos para a integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da administração pública que possam não estar integrados no SIGFE;
- j) - Instituir e manter actualizado o Manual de Contabilidade do Estado;
- k) - Analisar e avaliar os relatórios das contas das entidades do Estado, assim como dos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e de outros organismos que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado;
- l) - Propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
- m) - Elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial das entidades da Administração Pública;
- n) - Produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
- o) - Elaborar o balancete e o relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
- p) - Registar para efeitos de contabilização de todas as doações e ajudas internacionais ao Estado;
- q) - Elaborar a Conta Geral do Estado;
- r) - Realizar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos;
- ii. Departamento de Registo e Controlo Contabilístico;
- iii. Departamento de Análise e Verificação de Produção de Informações Contabilísticas.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Direcção em todos os actos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- e) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
- f) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- g) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível da Direcção;
- h) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
- i) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- j) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;
- k) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- l) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;
- m) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos à Direcção;
- n) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério;
- o) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados: e
- p) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional de Contabilidade Pública, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional de Contabilidade Pública a ele submetidos: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director, à qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- b) - Informatizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços da Direcção;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
- d) - Organizar e preparar a documentação referentes aos assuntos a submeter a despacho;
- e) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Direcção, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério;
- f) - Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
- g) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto à Direcção;
- h) - Controlar o livro de ponto da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- i) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- j) - Garantir o atendimento ao público dirigido à Direcção: e
- k) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- j) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos)
O Departamento de Normas e Procedimentos Contabilísticos é o serviço executivo da Direcção Nacional de Contabilidade ao qual compete:
- a) - Estabelecer os padrões para os registos da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
- b) - Elaborar e propor normas contabilísticas a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização de suas actividades;
- c) - Instituir e manter o Plano de Contas do Estado e a Tabela de Eventos, bem como o Plano Geral de Contabilidade e o Manual de Contabilidade do Estado;
- d) - Propor e assegurar as acções com vista a manter actualizado o Plano de Contas do Estado e a respectiva Tabela de Eventos;
- e) - Propor a adopção de medidas que assegurem a manutenção e o aperfeiçoamento permanente das actividades contabilísticas e do SIGFE no que diz respeito às suas funções contabilísticas;
- f) - Preparar e assegurar as acções com vista a actualização permanente do Manual de Contabilidade do Estado;
- g) - Assegurar as acções de orientação aos utilizadores quanto a aplicação do Plano de Contas do Estado e a respectiva Tabela de Eventos;
- h) - Propor a adopção de medidas com vista à manutenção e ao aperfeiçoamento permanente das rotinas relacionadas às actividades contabilísticas;
- i) - Propor as alterações de funcionalidades que se fizerem necessárias ao adequado desempenho do SIGFE no que diz respeito às suas funções contabilísticas;
- j) - Desenvolver, de forma permanente, estudos que levem à adopção de medidas com vista a aprimorar o grau de consistência das informações contabilísticas e elevar o seu nível de qualidade;
- k) - Definir as rotinas de encerramento das contas mensais e do exercício financeiro;
- l) - Propor e manter actualizado os diplomas do Sistema Contabilísticos;
- m) - Adequar a legislação contabilística aos princípios contabilísticos internacionais;
- n) - Produzir anualmente as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro;
- o) - Emitir pareceres: e
- p) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º (Departamento de Registo e Controlo Contabilístico)
- Compete ao Departamento de Registo e Controlo Contabilístico:
- a) - Orientar os utilizadores quanto às operações de contabilidade dos actos e factos resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
- b) - Acompanhar e controlar as actividades das entidades da administração pública, no que diz respeito ao adequado e atempado registo dos dados contabilísticos;
- c) - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental, financeira, patrimonial e de utilização do Sistema Contabilístico do Estado e propor os correspondentes programas de formação;
- d) - Zelar pela aplicação adequada dos métodos e processos relativos à execução do Sistema Contabilístico do Estado;
- f) - Elaborar e manter tabela de restrições contabilísticas a utilizar nas rotinas de conformidades contabilísticas do sistema;
- g) - Avaliar permanentemente as rotinas de registo das conformidades contabilística;
- h) - Manter actualizado o rol de gestores responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e factos;
- i) - Identificar a necessidade de formação dos utilizadores do SIGFE e propor os correspondentes programas de capacitação, realizar a integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da Administração Pública não integrantes do SIGFE;
- j) - Assegurar as conformidades dos registos do SIGFE: e
- k) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Registo e Controlo Contabilístico compreende a Secção de Registos Contabilísticos.
Artigo 9.º (Secção de Registos Contabilísticos)
Compete à Secção de Registos Contabilísticos:
- a) - Dar tratamento a todo o expediente proveniente dos órgãos que ainda não executam o SIGFE, conformando-os de modo a estarem aptos para incorporação no sistema;
- b) - Efectuar o registo das operações no SIGFE relacionadas com a concessionária;
- c) - Efectuar o registo dos fluxos da concessionária;
- d) - Classificar os dados provenientes dos organismos susceptíveis de registos pela DNCP;
- e) - Efectuar o registo dos dados de prestação de contas dos Fundos, Institutos Públicos e Serviços;
- f) - Registar todo fluxo contabilístico cuja responsabilidade recai para a DNCP;
- g) - Registar no SIGFE todas as operações superiormente orientadas e acometidas;
- h) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º (Departamento de Análise e Verificação de Produção de Informações Contabilísticas)
- O Departamento de Análise e Verificação de Produção de Informações Contabilísticas é o serviço executivo ao qual compete:
- a) - Verificar o nível de consistência dos registos contabilísticos efectuados pelos executores da gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial do Estado e assegurar o nível máximo da qualidade de tais registos;
- b) - Verificar a fidelidade das informações produzidas pelos gestores dos Serviços, Fundos Autónomos, Institutos Públicos e Unidades no Exterior;
- c) - Produzir informações a partir dos registos contabilísticos com o objectivo de atender a procura interna e externa;
- d) - Assegurar o fluxo de informações do sistema contabilístico;
- e) - Desenvolver estudos para garantir o contínuo aperfeiçoamento do nível de informações destinadas aos diversos utilizadores;
- f) - Elaborar o balancete e o relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado, bem como a Conta Geral do Estado, devendo, velar pela guarda, distribuição e divulgação das informações contabilísticas aos diferentes utilizadores;
- h) - Elaborar e manter tabela de equações e de auditores do SIGFE que possibilitem a indicação de eventuais inconsistências nos registos, de modo a permitir a adopção de medidas correctivas;
- i) - Analisar o grau de consistência das informações contidas nos balancetes, balanços e demais peças contabilísticas e providenciar correcções;
- j) - Analisar e conciliar os registos do SIGFE e os do Banco Nacional de Angola - BNA, referentes às disponibilidades da Conta Única do Tesouro, bem como das demais contas bancárias do Estado no País e no exterior;
- k) - Analisar as prestações de contas dos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos, integrando o valor da sua execução ao SIGFE;
- l) - Analisar as prestações de contas das unidades no exterior, enquanto não interligadas directamente ao SIGFE, integrando o valor de sua execução ao Sistema;
- m) - Produzir relatório anual sobre as contas dos responsáveis por serviços, fundos autónomos e institutos públicos;
- n) - Interrelacionar as actividades contabilísticas com as actividades das áreas ligadas ao Sistema de Controlo Interno, propondo inspecções resultantes do processo de verificação de contas;
- o) - Produzir informações a partir dos balancetes, balanços e demais relatórios contabilísticos, com a finalidade de atender à procura interna e externa, p) Diligenciar no sentido de manter actualizado o fluxo de informações pertinentes ao Sistema Contabilístico;
- q) - Avaliar o conteúdo e qualidade dos relatórios disponíveis no SIGFE, propondo as alterações necessárias no sentido de optimizar a sua utilização;
- r) - Propor a instituição de relatórios que visem optimizar e ampliar o nível de informações destinadas aos diversos utentes, relacionadas à execução orçamental, financeira e patrimonial;
- s) - Coordenar as actividades de emissão dos relatórios das contas mensais trimestrais e anuais;
- t) - Desenvolver estudos com vista ao aperfeiçoamento do nível de detalhe das informações contabilísticas;
- u) - Elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
- v) - Elaborar a Conta Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor: e
- w) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Análise e Verificação de Produção de Informações Contabilísticas compreende duas secções:
- a) - Secção de Elaboração da Conta Geral do Estado e;
- b) - Secção de Verificação de Contas.
Artigo 11.º (Secção de Elaboração da Conta Geral do Estado)
Compete à Secção de Elaboração da Conta Geral do Estado:
- a) - Elaborar a Conta Geral do Estado;
- b) - Elaborar os relatórios trimestrais da Conta Geral do Estado;
- c) - Preparar e recolher as informações que compõem a Conta Geral do Estado e produção dos demais relatórios contabilísticos;
- d) - Efectuar a recolha regular e sistemática de todas as informações contabilísticas para compor a Conta Geral do Estado;
- f) - Realizar anualmente o seminário sobre a Elaboração da Conta Geral do Estado;
- g) - Elaborar os instrutivos para orientação dos Gestores sobre a Conta Geral do Estado;
- h) - Efectuar estudos comparativos com instituições internacionais vocacionadas na Elaboração da Conta Geral do Estado, com vista a melhoria sistemática da qualidade das informações;
- i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º (Secção de Verificação de Contas)
Compete à Secção de Verificação de Contas:
- a) - Analisar e verificar as contas dos órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- b) - Assegurar o nível máximo da qualidade dos registos no SIGFE e verificar a fidelidade das informações produzidas pelos gestores dos Serviços, Fundos Autónomos, Institutos Públicos e Unidades no Exterior;
- c) - Elaborar e manter a estrutura das demonstrações financeiras de conformidade com a legislação e normas em vigor sobre o assunto;
- d) - Elaborar e manter tabela de equações e de auditores do SIGFE que possibilitem a indicação de eventuais inconsistências nos registos, de modo a permitir a adopção de medidas correctivas;
- e) - Analisar o grau de consistência das informações contidas nos balancetes, balanços e demais peças contabilísticas e providenciar correcções;
- f) - Analisar e conciliar os registos do SIGFE e os do Banco Nacional de Angola - BNA, referentes às disponibilidades da Conta Única do Tesouro, bem como das demais contas bancárias do Estado no País e no Exterior;
- g) - Analisar as prestações de contas dos serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos, integrando o valor da sua execução ao SIGFE;
- h) - Analisar as prestações de contas da unidades no exterior, enquanto não interligadas directamente ao SIGFE, integrando o valor de sua execução ao Sistema;
- i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional de Contabilidade Pública são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
- g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
- h) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;
- j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;
- k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- l) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
- m) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;
- n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
Artigo 14.º (Chefes de Secção)
- As Secções dos Departamentos da Direcção Nacional de Contabilidade Pública são dirigidas por chefes de secção nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar a actividade da Secção;
- b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Participar na elaboração do Plano de actividades da Secção e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) - Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento da Secção;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento da Secção;
- g) - Exercer acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do departamento e da Direcção;
- i) - Velar pelo uso racional e conservação do património distribuído à Secção;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Secção;
- k) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas relacionadas com a sua actividade;
- l) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores: e
- m) - Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- Nas suas ausências, os chefes de secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
Pública e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL REFERIDO NO ARTIGO 15.º O Ministro,
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