Decreto Executivo n.º 65/16 de 16 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 65/16 de 16 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016 (Pág. 674)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente referido por GRH é o serviço executivo central ao qual compete propor e executar a política de recursos humanos do sistema de gestão financeira pública, a nível central e local, e dos serviços superintendidos.
Artigo 2.º (Competências)
- Compete, em especial, ao Gabinete de Recursos Humanos:
- a) - Propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública;
- b) - Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão de acordo com os quadros de pessoal;
- c) - Estabelecer uma política de recrutamento, formação e superação do pessoal;
- d) - Estabelecer normas e procedimentos em matéria de recursos humanos da gestão financeira pública;
- e) - Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras do pessoal da gestão financeira pública com a colaboração dos diversos órgãos do Ministério;
- f) - Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
- g) - Consolidar e avaliar os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração;
- h) - Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- i) - Realizar o balanço social anual e validar a coerência com os quadros de pessoal e necessidades do Ministério e dos órgãos da Administração do Estado;
- j) - Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério das Finanças e da gestão financeira pública;
- k) - Colaborar com a Secretaria-Geral na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério; trabalhadores;
- m) - Colaborar com o Instituto de Formação em Finanças Públicas na implementação dos programas de formação e capacitação do pessoal do Ministério e dos órgãos superintendidos;
- n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director Nacional;
- b) - Secção Administrativa de Apoio ao Director Nacional de Recursos Humanos;
- c) - Conselho de Direcção.
- Os Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
- b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- c) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
- d) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete de Recursos Humanos;
- e) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
- f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete;
- g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
- h) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;
- i) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- k) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- l) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
- m) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- o) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por Lei ou determinadas pelo Ministro.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director Nacional designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional de Recursos Humanos, o qual integra o Director Nacional, os chefes de departamento e o chefe de secção, competindolhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Recursos Humanos a ele submetidos: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, Directores Nacionais dos Serviços Centrais e superintendidos do Ministério das Finanças, Delegados Provinciais, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director Nacional entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- d) - Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- e) - Assegurar a realização dos Serviços de Secretariado do Gabinete;
- f) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- g) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete: e
- h) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director Nacional.
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- j) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:
- a) - Conceber, propor e implementar a política de recursos humanos da gestão financeira pública no que respeita às práticas de recrutamento e selecção e execução de estudos;
- b) - Elaborar pareceres técnicos no domínio da gestão integrada de recursos humanos;
- c) - Executar as políticas de recrutamento, em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão;
- d) - Assegurar a interligação e coordenação institucional em matérias de políticas de recursos humanos;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:
- a) - Assegurar as actividades de desenvolvimento de recursos humanos, de gestão de talentos;
- b) - Executar as políticas de formação propostas pela área de Política e Planeamento do GRH;
- c) - Implementar, coordenar e actualizar o processo de avaliação de desempenho;
- e) - Colaborar com as outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- f) - Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério;
- g) - Assegura a interligação e coordenação institucional em matérias de políticas de recursos humanos: e
- h) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço executivo do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:
- a) - Assegurar a gestão efectiva de recursos humanos e registo das suas ocorrências, nomeadamente manter um cadastro actualizado dos funcionários afectos à gestão financeira pública do Ministério das Finanças e dos serviços públicos, incluindo o seu perfil e evolução na carreira;
- b) - Participar na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
- c) - Apreciar os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças;
- d) - Calcular o absentismo do pessoal e propor medidas que visem a sua prevenção;
- e) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral;
- f) - Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
- g) - Coordenar e acompanhar as rescisões de contratos;
- h) - Tratar das questões relativas à assistência social e segurança social dos funcionários;
- i) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compreende:
- a) - Secção de Remunerações e Assistência Social;
- b) - Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal.
Artigo 10.º (Secção de Remunerações e Assistência Social)
- À Secção de Remunerações e Assistência Social compete:
- a) - Assegurar a implementação da legislação sobre Segurança Social;
- b) - Proceder à contagem de tempo de serviço prestado por funcionários no activo e em vias de aposentação;
- c) - Analisar e submeter a despacho superior os pedidos de concessão de abonos previstos na lei;
- d) - Emitir as guias de vencimentos e outros documentos comprovativos de abonos efectuados;
- e) - Controlar o sistema de pagamento das contribuições destinadas ao Fundo de Segurança Social, elaborando a estatística financeira sobre os custos da Segurança Social e das contribuições dos funcionários;
- f) - Desenvolver tarefas inerentes à aposentação dos funcionários e garantir o processamento e pagamento das prestações;
- h) - Participar na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
- i) - Tratar das questões relativas à assistência social e à segurança social dos trabalhadores do Ministério das Finanças;
- j) - Assegurar a interligação permanente com o Fundo Social dos Trabalhadores das Finanças;
- k) - Assegurar a implementação de normas e procedimentos ligados à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- l) - Assegurar a gestão de trabalhadores com deficiência em conformidade às leis e regulamentos existentes;
- m) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º (Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal)
- À Secção de Cadastro e Gestão de Pessoal compete:
- a) - Manter o registo actualizado dos funcionários e arquivar toda a documentação necessária nos processos individuais dos trabalhadores, não permitindo o acesso à mesma por pessoas não autorizadas e garantindo a sua inviolabilidade;
- b) - Elaborar os planos de férias anuais dos funcionários do Ministério das Finanças;
- c) - Apreciar os pedidos de mobilidade interna e externa, justificação de faltas e concessão de licenças;
- d) - Calcular o absentismo do pessoal do Ministério das Finanças e propor medidas que visem a sua prevenção;
- e) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalho e outras matérias relacionadas à legislação laboral e assegurar a correcta e atempada distribuição interna de informações sobre mudanças da legislação e procedimentos de Recursos Humanos.
- f) - Analisar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
- g) - Coordenar e acompanhar as rescisões de contratos;
- h) - Realizar acções e procedimentos relativos à manutenção actualizada dos quadros orgânicos de pessoal;
- i) - Assegurar as tarefas de administração corrente de pessoal: e
- j) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director Nacional de Recursos Humanos, por despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais chefes de departamento do Gabinete;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- n) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os chefes de departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
Artigo 13.º (Chefes de Secção)
- As secções dos departamentos do Gabinete de Recursos Humanos são dirigidas por chefes de secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da secção;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do departamento e controlar a execução das tarefas afectas à secção;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de secção do departamento;
- h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANOGRAMA
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e o organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes.
Artigo 14.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE)
Artigo 14.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE)
O Ministro, Armando Manuel
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