Decreto Executivo n.º 64/16 de 16 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 64/16 de 16 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016 (Pág. 669)
Assunto
Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 229/12, de 27 de Julho.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (GJ), é o serviço de apoio técnico encarregue pela actividade de assessoria e estudos no domínio legislativo, regulamentar contencioso, no âmbito das atribuições do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º (Competências)
São competências do Gabinete Jurídico as seguintes:
- a) - Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação;
- b) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação das finanças públicas;
- c) - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
- d) - Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional internacional;
- e) - Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- f) - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse do Ministério;
- g) - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento de leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
- h) - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos termos indicados pelo Ministro;
- i) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
- k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe são acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Gabinete Jurídico compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- i. Departamento Técnico-Jurídico;
- ii. Departamento do Contencioso;
- iii. Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete em todos os actos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- d) - Exercer, ao seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Gabinete nos termos da legislação vigente;
- e) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção do Gabinete Jurídico;
- f) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
- g) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas ao nível do Gabinete;
- h) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
- i) - Conceber políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
- j) - Propor assuntos para discussão nos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- k) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são apresentados;
- l) - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
- m) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
- n) - Convocar e presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- p) - Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director designa o Chefe de Departamento que o substitui.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director do Gabinete Jurídico, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete Jurídico a ele submetidos: e
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
- Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director, à qual compete:
- a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
- b) - Informatizar e reproduzir os documentos dos diferentes serviços do Gabinete;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- d) - Organizar e preparar a documentação referentes aos assuntos a submeter a despacho;
- e) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete, enquadrando-o no plano geral de arquivo do Ministério;
- f) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
- g) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
- h) - Controlar o livro de ponto do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;
- i) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- j) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete: e
- k) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção Administrativa;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;
- g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;
- h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;
- j) - Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição;
- k) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores: e
- l) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento Técnico-Jurídico)
O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
- a) - Emitir pareceres e informações jurídicas sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
- b) - Participar nas negociações e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre propostas de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional que sejam de interesse do Ministério das Finanças e recomendar a sua aprovação superior, sempre que se mostre conveniente e oportuno;
- c) - Velar, em coordenação com os outros serviços do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade das finanças públicas;
- d) - Representar o Gabinete Jurídico na prática de actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado;
- e) - Trabalhar em estreita colaboração com os Gabinetes Jurídicos de outros departamentos ministeriais ou quaisquer outras instituições sobre matérias relativas às finanças públicas;
- f) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º (Departamento do Contencioso)
O Departamento do Contencioso é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, ao qual compete:
- a) - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro;
- c) - Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
- d) - Assistir o Ministério Público sempre que se revele necessário nos processos que tenham conexão com a actividade do Ministério e que corram os seus trâmites junto dos órgãos judiciais e efectuar o respectivo acompanhamento;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa)
O Departamento de Estudos Jurídicos e Produção Normativa é o serviço executivo do Gabinete Jurídico, a quem compete:
- a) - Coordenar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência e tomar iniciativas de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação;
- b) - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparado da legislação sobre as matérias da competência do Ministério;
- c) - Apoiar os órgãos do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais e elaborar as versões finais de toda a legislação relacionada com o Ministério;
- d) - Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
- e) - Elaborar os estudos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;
- f) - Propor orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos do Gabinete Jurídico são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;
- g) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento;
- h) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do departamento;
- i) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do departamento, nos termos da legislação vigente;
- j) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais chefes de departamento do Gabinete;
- k) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;
- l) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento; administrativos afectos ao departamento;
- n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores;
- p) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional.
- Nas suas ausências, os chefes de departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A organização e composição do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento Interno, do qual são partes integrantes. O Ministro, Armando Manuel. O Ministro, Armando Manuel
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