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Decreto Executivo n.º 63/16 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 63/16 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016 (Pág. 665)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Conselho Nacional de Preços é o Órgão Consultivo da Autoridade de Preços; Havendo necessidade de se aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Preços; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema de Preços, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional de Preços, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE

PREÇOS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Conselho Nacional de Preços é o Órgão Consultivo da Autoridade Nacional de Preços e integra as seguintes entidades:
  • a) - O Ministro das Finanças, que o preside;
  • b) - O Ministro da Economia;
  • c) - O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
  • d) - O Ministro do Comércio;
  • e) - O Ministro da Agricultura;
  • f) - O Ministro das Pescas.
  1. Devido à abrangência intersectorial dos preços dos sectores sob sua responsabilidade e a influência que estes debitam na dinâmica do processo de formação de preços de todos os outros sectores da economia, são convidados permanentes às reuniões do Conselho Nacional de Preços as seguintes entidades:
  • a) - O Ministro dos Transportes;
  • b) - O Governador do Banco Nacional de Angola;
  • c) - O Secretário de Estado dos Transportes;
  • d) - O Secretário de Estado da Energia e Aguas: e
  • e) - O Secretário de Estado da Indústria.

Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Nacional de Preços:

  • a) - Propor a formulação da política nacional de preços a aprovar pelo Executivo;
  • b) - Gerir as políticas de regulação do mercado;
  • c) - Traçar as linhas orientadoras para a gestão e execução das políticas de regulação de preços;
  • d) - Acompanhar a actividade desenvolvida no domínio dos preços e propor medidas que se mostram pertinentes;
  • e) - Pronunciar-se sobre todas as questões de preços e concorrência que lhe sejam submetidas.

Artigo 3.º (Competências do Presidente do Conselho Nacional de Preços)

  1. Cabe ao Presidente do Conselho Nacional de Preços:
  • a) - Convocar as reuniões e definir a sua agenda de trabalhos;
  • b) - Presidir as reuniões e conduzir os trabalhos de modo a assegurar uma discussão objectiva e a votação dos pontos agendados;
  • c) - Assegurar que todas as informações transmitidas aos membros do Conselho Nacional de Preços sejam prontamente divulgadas;
  1. Em caso de ausência, o Presidente do Conselho Nacional de Preços, nos termos do presente regulamento, pode indicar o seu substituto.

Artigo 4.º (Secretariado Executivo)

O Secretariado Executivo é o órgão de apoio técnico e instrumental do Conselho Nacional de Preços, ao qual compete secretariar e elaborar as actas de todas as reuniões.

Artigo 5.º (Reuniões)

  1. O Conselho Nacional de Preços reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário, após convocatória do seu Presidente.
  2. As datas das reuniões ordinárias constam de um calendário anual a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Preços, sob proposta do seu Presidente.
  3. O Conselho Nacional de Preços pode, sempre que se mostre necessário, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Preços a convocação de reuniões extraordinárias.

Artigo 6.º (Convocação)

  1. As reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Preços são convocadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  2. As convocatórias devem conter:
  • a) - A proposta da agenda de trabalho;
  • b) - Os documentos de suporte referentes a cada ponto da agenda de trabalho;
  • c) - As informações suplementares consideradas úteis à reunião.
  1. No caso de reuniões extraordinárias, a convocatória deve ser enviada com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, acompanhada com a proposta da agenda de trabalho da reunião e com os documentos de suporte.

Artigo 7.º (Deliberação)

  1. Para efeitos de deliberação, considera-se regularmente constituído o Conselho Nacional de Preços, sempre que estejam presentes ou representada a maioria dos seus membros.
  2. Se 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião não existir o quórum, o Presidente do Conselho Nacional de Preços, ou o seu representante, deve declarar o seu adiamento e convocar uma outra reunião, a realizar-se nos próximos 5 (cinco) dias úteis.
  3. A convocatória para a reunião mencionada no n.º 2 deste artigo só é considerada válida caso o Presidente do Conselho Nacional de Preços envie uma nova convocatória aos membros do conselho.
  4. A agenda de trabalho da reunião adiada é a mesma para a reunião seguinte.

Artigo 8.º (Faltas)

  1. As faltas às reuniões do Conselho Nacional de Preços, tanto ordinárias como extraordinárias devem ser justificadas através de um documento escrito dirigido ao seu Presidente.
  2. A justificação referida no número anterior deve ser acompanhada por um documento de indicação do substituto.

Artigo 9.º (Funcionamento) qualquer um dos representantes para moderar os trabalhos de uma reunião, de acordo com a especificidade da agenda de trabalho.

  1. O tempo de apresentação de cada ponto da Agenda tem a duração máxima de 10 (dez) minutos.
  2. As intervenções dos membros têm um tempo limite de cinco minutos.
  3. As conclusões e recomendações saídas de cada reunião são aprovadas por unanimidade e devem constituir preocupação da presidência de cada reunião.
  4. Não havendo unanimidade, as conclusões e recomendações são aprovadas por uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes ou dos seus representantes.

Artigo 10.º (Actas)

  1. O Secretariado Executivo deve elaborar a acta de cada reunião realizada, onde são registados todos os assuntos abordados, devendo a mesma ser aprovada na reunião seguinte.
  2. As actas devem ter o seguinte conteúdo:
  • a) - Agenda de trabalho da reunião;
  • b) - Resumo dos assuntos abordados;
  • c) - Deliberações tomadas;
  • d) - Resultados alcançados;
  • e) - Outros aspectos relevantes dignos de registo;
  • f) - Recomendações.
  1. A acta deve ser elaborada no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião e é distribuída, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Conselho Nacional de Preços para contribuições.
  2. A acta corrigida deve ser devolvida ao Secretariado Executivo que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remete a versão final ao Presidente do Conselho Nacional de Preços.
  3. A acta da reunião do Conselho Nacional de Preços deve ser arquivada de forma sequencial e assinada pelos membros presentes ou seus representantes.

Artigo 11.º (Comissões Provinciais de Preços)

  1. De acordo com as necessidades e características específicas de cada Província, o Conselho Nacional de Preços pode criar Comissões Provinciais de Preços junto dos respectivos Governos Provinciais.
  2. As Comissões Provinciais de Preços são coordenadas pelo Vice-Governador para o Sector Económico e integradas pelo Delegado Provincial das Finanças, o Director do Gabinete Provincial de Estudos e Planeamento e o Director Provincial do Comércio.

Artigo 12.º (Competências das Comissões Provinciais de Preços)

  1. As Comissões Provinciais de Preços incumbe desenvolver, a nível local, todas as tarefas que lhes são conferidas no domínio dos preços, competindo-lhes, em especial, o seguinte:
  • a) - Apresentar, aos órgãos centrais competentes, propostas dos bens e serviços a incluir nos diversos regimes de preços;
  • b) - Elaborar estudos e prestar informações sobre a evolução dos preços;
  • c) - Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade e da evolução da situação de preços, cuja cópia é enviada ao órgão central de preços.

Artigo 13.º (Alterações)

  1. O presente regulamento pode ser alterado, por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional de Preços ou sob proposta de um terço dos membros do Conselho Nacional de Preços.
  2. As propostas de alteração do regulamento, com a respectiva fundamentação, devem ser remetidas ao Presidente do Conselho Nacional de Preços para apreciação preliminar e decisão posterior dos seus membros.
  3. As alterações são aprovadas por consenso ou por maioria de votos dos membros presentes. O Ministro, Armando Manuel
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