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Decreto Executivo n.º 62/16 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 62/16 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 15 de Fevereiro de 2016 (Pág. 664)

Assunto todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecerem as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema de Preços; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino:

Artigo 1.º (Regime de Preços)

  1. Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.
  2. Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.
  3. A lista dos bens e serviços sujeitos aos regimes de preços fixados e vigiados é revista anualmente, em função das circunstâncias e das propostas dos departamentos ministeriais, dos produtores e dos distribuidores.

Artigo 2.º (Revogação)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.

PRESENTE DECRETO EXECUTIVO

PREÇOS FIXADOS:

  1. LPG;
  2. Petróleo Iluminante;
  3. Agua Canalizada;
  4. Energia Eléctrica;
  5. Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros. PREÇOS VIGIADOS:
  6. Açúcar;
  7. Arroz;
  8. Carne;
  9. Peixe
  10. Farinha de trigo;
  11. Feijão;
  12. Fuba de milho;
  13. Fuba de mandioca;
  14. Leite;
  15. Massa alimentar;
  16. Óleo alimentar;
  17. Óleo de palma;
  18. Sabão em barra:
  19. Sal;
  20. Batata;
  21. Batata-doce;
  22. Tomate;
  23. Cebola;
  24. Cenoura;
  25. Pimento;
  26. Repolho;
  27. Alho;
  28. Alface;
  29. Mandioca
  30. Pão;
  31. Banana;
  32. Banana pão;
  33. Laranja;
  34. Tarifas de serviço de táxi e transporte colectivo urbano de passageiros;
  35. Tarifas portuárias, aeroportuárias, transporte, permilagem e armazenamento de produtos inseridos nesta lista. O Ministro, Armando Manuel
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