Decreto Executivo n.º 57/16 de 03 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 57/16 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 3 de Fevereiro de 2016 (Pág. 490)
Assunto cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito ao ano de 2015.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Executivo n.º 493/15, de 23 de Julho, que fixa os valores e condições para a cobrança e pagamento da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, bem como as características dos correspondentes selos, apresenta como data limite do seu pagamento, sem acréscimo de multas, o mês de Janeiro de 2016; Tendo em conta, o não-cumprimento da obrigação tributária dos detentores de veículos automóveis dentro do período estabelecido, deverão proceder à regularização da Taxa de Circulação, de modo a evitar constrangimentos na normal circulação quer para os automobilistas quer à Entidade Fiscalizadora; Em conformidade com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas conjugado com o artigo 137.º da Constituição da República de Angola sobre os poderes delegados pelo Presidente da República, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro que estabelece as Normas de Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1.º - O n.º 3 do Decreto Executivo n.º 493/15, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
- a) - A cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito referente ao ano de 2015 teve início no mês de Setembro de 2015 e será efectuada até ao dia 31 de Março de 2016;
- b) - O Disposto no número anterior inclui os veículos que entraram em circulação durante o mês de Dezembro de 2015. 2.º - As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. 3.º - Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel
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